Processo ativo

não buscou solução do caso pelas vias administrativas. Frise-se que A Constituição Federal de 1988,

1004767-78.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não buscou solução do caso pelas vias administrati *** não buscou solução do caso pelas vias administrativas. Frise-se que A Constituição Federal de 1988,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(fls. 56/120). As partes foram instadas à especificação de provas (fls. 122). Réplica às fls. 128/146, pugnando pela realização
de prova pericial. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar que alega a ausência de interesse processual, sob o
fundamento de que o autor não buscou solução do caso pelas vias administrativas. Frise-se que A C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onstituição Federal de 1988,
diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso
forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma
vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse
o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
(Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 105). Assim, o artigo 5º, inciso XXXV, da
Carta Magna, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Dessa forma,
não há exigência do esgotamento da esfera administrativa para que se franqueie o exercício do direito de ação. Registra-se,
ainda, que a resistência externada pelo banco requerido em sua resposta, confirma a necessidade da via judicial, na medida em
que a resistência qualifica a pretensão evidenciando a existência de lide. Portanto, fica rejeitada a preliminar. Pois bem. Noto
que as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo irregularidades a
serem sanadas, dou o feito por saneado. A regularidade na contratação referida na petição inicial, a autenticidade da assinatura
eletrônica lançada nos documentos de fls. 91/95 e fls. 100/118 e o efetivo depósito do valor na conta bancária da parte autora,
são os pontos controvertidos nestes autos. Para dirimi-los, defiro, por ora, a expedição de ofício requerido pela instituição
financeira ré, bem como determino a produção de prova pericial digital sobre os documentos apresentados. Sem prejuízo,
promova a serventia, a expedição de ofício para o BANCO NUBANK (260), a fim de que a instituição informe, no prazo de 10
dias, se o valor de R$ 1.284,26 (fls. 45) foi creditado na conta bancária: BANCO NUBANK (260); Nu Pagamentos; Agência: 1;
Conta: 471905725; CPF: 604.239.358-87, apresentando os extratos de abril a junho de 2023. No contexto dos autos, necessária
se faz a realização de exame pericial nos documentos apresentados de forma eletrônica, consistente na perícia digital. Para
tanto, nomeio como perita a Sra. CRISTIANE PARMA SOLA, cujos dados possui a serventia do Juízo. Intime-se o perito para
que manifeste seu aceite e estime seus honorários, ressaltando que os honorários serão integralmente custeados pelo banco
requerido. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem, se for o caso, assistente técnico.
Efetivadas tais medidas e com o aceito do perito, deve o banco requerido depositar tal verba em até 10 dias. Comprovado o
pagamento, intime-se o expert para que inicie seus trabalhos. Laudo em até 30 dias. Com sua vinda, pague-se o perito e, em
seguida, manifestem-se as partes, requerendo o quê de direito. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP), ANDERSON RICARDO BORRO (OAB 185156/SP)
Processo 1004767-78.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Expedito Pinha da Silva -
Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados por EXPEDITO PINHA DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, para fins de (i) DECLARAR a
inexigibilidade dos descontos a título de CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125 direto do benefício previdenciário do autor
(fls. 10/12) e (ii) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor este
que deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, incidindo juros de mora desde o primeiro lançamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§ 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), SALATIEL
VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP)
Processo 1004964-33.2024.8.26.0081 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Sidinei Buzatto - NOTA DO
CARTÓRIO: Encaminho o presente feito à publicação a fim de intimar o Patrono da querelante para que providencie a juntada
aos autos da cópia integral do procedimento investigatório (autos 1501378-28.2024.8.26.0081) instaurado pela polícia judiciária,
em atendimento ao determinado às fls. 50. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP)
Processo 1004993-83.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edna Maria da
Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 303/378: considerando o teor da manifestação retro apresentada pelo banco bem como
por restar comprovado o cumprimento da regra contida no artigo 1018 do C.P.C, anote-se a interposição de recurso de agravo
de instrumento. Mantenho a decisão agravada inalterada. Aguarde-se eventual pedido de informação ou comunicação acerca
da concessão de efeito suspensivo. Defiro a vinda da contestação pelo banco. Sobre seu teor, diga a parte autora em 15 dias.
Em seguida, cumpram-se os demais termos da ordem de fls. 107/109. Intime-se. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), FLAVIO BURGOS
BALBINO (OAB 299452/SP)
Processo 1005146-19.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Cavichioli
Junior - Telefônica Brasil S.A. - NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte autora, neste ato, intimada sobre a contestação juntada
às fls. 47/58, bem como para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas
para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, observando que não será aceita
indicação genérica, sob pena de preclusão na produção da prova postulada, tudo em atendimento ao r despacho de fls.40/41. -
ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
Processo 1005204-22.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha Gasparotto
- Vistos. Concedo em favor da autora a gratuidade judicial. Anote-se. Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO OU
RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM BUSCA E APREENSÃO” movida por TEREZINHA GASPAROTTO em face de CRIS
VEÍCULOS ADAMANTINA LTDA, MARIA CRISTINA TRABAQUINI ROSSI e RAFAEL VEÍCULOS BIRIGUI LTDA. Narra a autora
ser proprietária do veículo Fiat/Strada HD WK CCE, Cor Branca, Flex, Chassi nº 9BD5781FFHY139087, Renavam 01104766679,
placas FOI-4859. Afirma que em data da qual não se recorda, deixou referido veículo em poder de seu ex-cônjuge, Ariovaldo
Cruz, em endereço localizado na cidade de Lucélia/SP (Rua Paulo Sambaqui, nº. 218, CEP 17.780-000), solicitando a este
que o colocasse à venda. Aduz que tomou conhecimento da venda efetuada por seu ex-cônjuge, em negócio celebrado com
as requeridas “Cris Veículos” e Maria Cristina quando houve a devolução de cheque emitido pela primeira (Banco Bradesco,
agência 0056, cheque nº 000091), no valor de R$ 52.000,00, por insuficiência de fundos. Narra a autora que seu ex-cônjuge
esclareceu que não havia lhe comunicado da venda por tê-la concretizado em valor que almejava a autora e que somente
após o recebimento dos valores lhe prestaria contas. Ressalta a autora que “a Ré, agindo de má-fé, antes da conclusão do
pagamento do veículo, veio a efetuar a venda para revendedor de veículos da cidade de Birigui (SP)”, denominado “Rafael
Veículos Birigui Ltda.” Logo, diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja deferida a busca
e apreensão do veículo Fiat/Strada HD WK CCE, Cor Branca, Flex, Chassi nº 9BD5781FFHY139087, Renavam 01104766679,
placas FOI-4859, no endereço descrito às fls. 12. É o breve relatório. Fundamento e Decido. No caso concreto, comprova a
parte autora que detinha a propriedade do veículo “Fiat/Strada HD WK CCE, Cor Branca, Flex, Chassi nº 9BD5781FFHY139087,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:00
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