Processo ativo

não buscou solução do caso pelas vias administrativas. No mérito, argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do

1004289-70.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: não buscou solução do caso pelas vias administrativas. No m *** não buscou solução do caso pelas vias administrativas. No mérito, argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelaparte requerida. Fica postergado o juízo de admissibilidade para o relator
sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, § 3º, do C.P.C. Devidamente recolhido o preparo recursal (art.
1007 do C.P.C), se devido, intime-sea parte autora, por meio de seu patrono, via imprensa o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficial, para ofertar suas contrarrazões
ao recurso interposto, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º, do C.P.C). Intime-se. - ADV: RENAN BORGES
COLETO (OAB 412105/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 1004289-70.2024.8.26.0081 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Guilherme Munhoz Gentile - Cooperativa
de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados nos embargos à execução por GUILHERME MUNHOZ GENTILE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO
NOSSO - SICOOB, assim extinguindo o feito com resolução do mérito. Sucumbente, arcará a parte embargante com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, aos quais, a teor do disposto no § 2º do artigo 85
do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Anote-se nos autos da execução o desfecho dos
presentes embargos. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), SIDERLEY
GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 1004340-81.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Batista Lopes -
Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Vistos. Ante o teor da manifestação retro apresentada pela autora, somada
a expressa anuência da parte requerida, homologo a desistência ora manifestada pela autora, por sentença, para que produza
seus regulares e jurídicos efeitos. Por consequência da homologação ora deferida, julgando extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do C.P.C. Custas por conta da Assistência. Após o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos. P.R.I.C. - ADV: CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA VIRGILIO (OAB 175263/SP), ARTHUR VIEIRA (OAB 260088/SP),
JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF)
Processo 1004368-49.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elvio Bortoletto - Anddap - Trata-
se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO,
C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
ajuizada por ELVIO BORTOLETTO em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS (ANDDAP). Em síntese, a parte autora narra que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e, após
analisar seu histórico de créditos, notou a existência de descontos no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e
seis centavos), referentes à CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181. Contudo, assevera que não celebrou contrato com a ré e
sequer autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante do exposto, pleiteia a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mais, pretende a indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados. Ainda, almeja a concessão de tutela de urgência para cessar
as cobranças. Ao final, requer a procedência dos pedidos e os benefícios da justiça gratuita. Inicial instruída com documentos
de fls. 21/25. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida e, na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da
gratuidade judicial (fls. 26/27). Citada (fls. 32), a requerida ofertou contestação (fls. 33/54). Inicialmente, apresentou pedido de
gratuidade de justiça e informou o cancelamento do contrato de associação. Sustentou a inépcia da inicial ante a ausência de
documentação que comprove os descontos sic, bem como arguiu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o
autor não buscou solução do caso pelas vias administrativas. No mérito, argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor e da inversão do ônus da prova. Discorreu acerca da associação. Afirmou que houve anuência do autor com relação
aos descontos, pois consta a sua assinatura eletrônica na ficha de filiação e, assim, defendeu a validade do negócio jurídico.
Rebateu o pedido de danos materiais e morais, alegando a inexistência de ato ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência
dos pedidos. Juntou documentos (fls. 55/102). As partes foram instadas à especificação de provas (fls. 103). A associação
requerida informou que não pretende produzir novas provas (fls. 106). Réplica às fls. 107/111, pugnando pela realização de
prova pericial no contrato apresentado às fls. 100/102. É o relatório. Decido. O feito não comporta julgamento antecipado. Pois
bem. De início, tenho que o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela associação requerida não deve ser concedido,
pois, ainda que se trate de associação sem fins lucrativos, seu custeio advém das contribuições dos associados, além do que a
associação requerida não trouxe aos autos qualquer comprovante de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nos termos da Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante da ausência da referida
comprovação, o pedido da ré não comporta acolhimento. Com relação à alegação de fls. 37/38, a ausência de documentação
que comprove os descontos é questão de mérito e, como tal, será apreciada. De fato, a existência dos descontos é matéria que
atine ao mérito, devendo como tal ser analisada. Por fim, rejeito a preliminar que alega a ausência de interesse de agir, sob o
fundamento de que o autor não buscou solução do caso pelas vias administrativas. Frise-se que A Constituição Federal de 1988,
diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso
forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma
vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse
o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
(Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 105). Assim, o artigo 5º, inciso XXXV, da
Carta Magna, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Dessa forma,
não há exigência do esgotamento da esfera administrativa para que se franqueie o exercício do direito de ação. Registra-se,
ainda, que a resistência externada pela requerida em sua resposta, confirma a necessidade da via judicial, na medida em que
a resistência qualifica a pretensão evidenciando a existência de lide. Portanto, fica rejeitada a preliminar. Pois bem. Superadas
as questões preliminares, noto que as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais
e inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. A regularidade na contratação referida na petição
inicial e a autenticidade da assinatura eletrônica lançada nos documentos de fls. 100/102 são os pontos controvertidos nestes
autos. Para dirimi-los, determino a produção de prova pericial digital no contrato apresentado. Para tanto, nomeio como perito
o Sr. ANDRÉ LUIS SCAGNOLATO, cujos dados possui a serventia do Juízo. Intime-se o perito para que manifeste seu aceite e
estime seus honorários, ressaltando que os honorários serão integralmente custeados pela associação requerida. Concedo às
partes o prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem, se for o caso, assistente técnico. Efetivadas tais medidas e
com o aceito do perito, deve a associação requerida depositar tal verba em até 10 dias. Comprovado o pagamento, intime-se o
expert para que inicie seus trabalhos. Laudo em até 30 dias. Com sua vinda, pague-se o perito e, em seguida, manifestem-se as
partes, requerendo o quê de direito. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), THAMIRES DE
ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1004429-07.2024.8.26.0081 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lagfoods
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:00
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