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não celebrou os contratos de cartão de crédito consignado nº
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Identificação
Nº Processo: 1007467-50.2024.8.26.0526
Partes e Advogados
Autor: não celebrou os contratos de c *** não celebrou os contratos de cartão de crédito consignado nº
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº
14.905/2024. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55,
caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alterações
decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso,
no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida
na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido
condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais,
diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD,
e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável
apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos
do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB 301548/SP), DANILO FERREIRA COSTA
(OAB 462652/SP), MARCELO TUCCI (OAB 487851/SP), FLAVIO JOSE HERNANDO (OAB 296282/SP)
Processo 1007467-50.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Dioraci Barruzi
- Joabe Cizino Pereira de Brito e outro - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso
III, “b”, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolizado junto ao sistema SAJ, como “Classe/
Tipo de Petição”, sob o código “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 -
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, conforme o caso, com observância ao disposto nos artigos 524, caput e
incisos I a VII, do Código de Processo Civil. Proceda-se à imediata interrupção da ordem de bloqueio de valores com repetição
programada, bem como ao desbloqueio dos valores constritos em contas de titularidade da parte executada. P.I. - ADV: PAMELA
GUEDES DE LIMA (OAB 408400/SP), MARCOS FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), MARCOS FERNANDO
DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), ELISANDRA CASTRO MIELKE (OAB 477073/SP), ELISANDRA CASTRO MIELKE
(OAB 477073/SP)
Processo 1007541-07.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Vinicius dos Santos Pereira
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e outro - Vista dos autos ao(à) autor(a)/exequente para se manifestar sobre o resultado
negativo da carta de fl(s). 132, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Nada Mais. - ADV: NATHÁLIA DE SENA
(OAB 500519/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
Processo 1007711-76.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Luiz Eduardo
dos Santos Coelho - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil,para: a) declarar que o autor não celebrou os contratos de cartão de crédito consignado nº
53-2669908/24 e nº 52-2669907/24 e, por conseguinte, que a dívida a eles relativa é inexigível; b) condenar o réu a restituir, de
forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício do autor, na quantia de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos),
além das quantias eventualmente debitadas no curso da ação. Os valores serão atualizados pela tabela prática do e. TJSP
desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em
que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos
do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) pagar ao autor a compensação pelo dano moral, no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será atualizado pela tabela prática do e. TJSP a partir da data desta sentença e acrescido
de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024,
passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada
pela Lei nº 14.905/2024. Não há condenação emverbas de sucumbência, emrazãodeexpressa vedação legal(Leinº9.099/95,
art. 55,caput). Remetam-se cópias (petição inicial, contestação, réplica e sentença) ao Banco Central do Brasil, para ciência
e apuração de eventual responsabilidade da instituição financeira no âmbito das atribuições daquela autarquia. Nos termos
do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei
n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de:
a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em
não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às
custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na usência de pedido condenatório, observado, em
qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de
justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas
na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do
conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência
dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do
FOJESP. P.R.I. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI (OAB 347966/
SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP)
Processo 1007862-42.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Vinicius
Silva Guimarães - Vista dos autos ao(à) autor(a)/exequente para se manifestar sobre o resultado negativo do mandado de fls.
42-43, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Nada Mais. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP)
Processo 1502485-04.2022.8.26.0526 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - LANER DE OLIVEIRA - Vistos. Em
vista do decurso do prazo decadencial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a-s) autor(a-es) do fato, nos termos do art. 107,
IV, do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. -
ADV: RODOLFO GUARATO DE CARVALHO (OAB 409384/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº
14.905/2024. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55,
caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alterações
decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso,
no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida
na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido
condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais,
diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD,
e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável
apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos
do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB 301548/SP), DANILO FERREIRA COSTA
(OAB 462652/SP), MARCELO TUCCI (OAB 487851/SP), FLAVIO JOSE HERNANDO (OAB 296282/SP)
Processo 1007467-50.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Dioraci Barruzi
- Joabe Cizino Pereira de Brito e outro - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso
III, “b”, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolizado junto ao sistema SAJ, como “Classe/
Tipo de Petição”, sob o código “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 -
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, conforme o caso, com observância ao disposto nos artigos 524, caput e
incisos I a VII, do Código de Processo Civil. Proceda-se à imediata interrupção da ordem de bloqueio de valores com repetição
programada, bem como ao desbloqueio dos valores constritos em contas de titularidade da parte executada. P.I. - ADV: PAMELA
GUEDES DE LIMA (OAB 408400/SP), MARCOS FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), MARCOS FERNANDO
DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), ELISANDRA CASTRO MIELKE (OAB 477073/SP), ELISANDRA CASTRO MIELKE
(OAB 477073/SP)
Processo 1007541-07.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Vinicius dos Santos Pereira
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e outro - Vista dos autos ao(à) autor(a)/exequente para se manifestar sobre o resultado
negativo da carta de fl(s). 132, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Nada Mais. - ADV: NATHÁLIA DE SENA
(OAB 500519/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
Processo 1007711-76.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Luiz Eduardo
dos Santos Coelho - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil,para: a) declarar que o autor não celebrou os contratos de cartão de crédito consignado nº
53-2669908/24 e nº 52-2669907/24 e, por conseguinte, que a dívida a eles relativa é inexigível; b) condenar o réu a restituir, de
forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício do autor, na quantia de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos),
além das quantias eventualmente debitadas no curso da ação. Os valores serão atualizados pela tabela prática do e. TJSP
desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em
que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos
do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) pagar ao autor a compensação pelo dano moral, no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será atualizado pela tabela prática do e. TJSP a partir da data desta sentença e acrescido
de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024,
passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada
pela Lei nº 14.905/2024. Não há condenação emverbas de sucumbência, emrazãodeexpressa vedação legal(Leinº9.099/95,
art. 55,caput). Remetam-se cópias (petição inicial, contestação, réplica e sentença) ao Banco Central do Brasil, para ciência
e apuração de eventual responsabilidade da instituição financeira no âmbito das atribuições daquela autarquia. Nos termos
do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei
n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de:
a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em
não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às
custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na usência de pedido condenatório, observado, em
qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de
justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas
na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do
conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência
dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do
FOJESP. P.R.I. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI (OAB 347966/
SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP)
Processo 1007862-42.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Vinicius
Silva Guimarães - Vista dos autos ao(à) autor(a)/exequente para se manifestar sobre o resultado negativo do mandado de fls.
42-43, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Nada Mais. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP)
Processo 1502485-04.2022.8.26.0526 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - LANER DE OLIVEIRA - Vistos. Em
vista do decurso do prazo decadencial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a-s) autor(a-es) do fato, nos termos do art. 107,
IV, do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. -
ADV: RODOLFO GUARATO DE CARVALHO (OAB 409384/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º