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não comporta acolhimento. Justifico. Inicialmente, insta
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Identificação
Nº Processo: 1003877-60.2024.8.26.0269
Vara: da Família local (Proc. n.º 1002468-64.2015.8.26.0269),
Partes e Advogados
Autor: não comporta acolhimento. Ju *** não comporta acolhimento. Justifico. Inicialmente, insta
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Schneider (OAB/SP 509247/SP). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. Int. -
ADV: DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER (OAB 509247/SP)
Processo 1003877-60.2024.8.26.0269 - Inventário - Sucessões - Alessandra Correa - Vistos. Fls. 123/124: Reitere-se, com
brevidade. Advinda a resposta, providencie a z. Serventia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conforme deliberado a fls. 101/102. Int. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA
PIRES DE OLIVEIRA CLEFF (OAB 229387/SP)
Processo 1004028-26.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença
- K.M.L.R. - J.L.R. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º,
do Código de Processo Civil, INTIMADA da expedição do mandado de levantamento eletrônico, devendo a parte interessada
acompanhar o cumprimento da ordem eletrônica junto à instituição bancária. Nada Mais. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024.
Eu, Sandra Regina Rachid Fernandes, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB
211801/SP), LUCIANO MOREIRA DIAS (OAB 381222/SP)
Processo 1005243-13.2019.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucia de Fatima Oliveira - -
Aparecida de Fatima Oliveira Molinari - Vistos. Fls. 247/248: Diante do apresentado, remova-se o cadastro da atual advogada
eaguarde-se, por 10 (dez) dias, a habilitação de outro causídico. Sem prejuízo, em igual prazo, apresente a requerente a
certidão de curatela atualizada. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA
CRISTINA BARRETTI (OAB 116184/SP), MARIA CRISTINA BARRETTI (OAB 116184/SP)
Processo 1005344-74.2024.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleuza Bibiano Gonçalves -
Mayara Gonçalves da Silva Miguel - Assim, DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para levantamento do valor depositado
nos autos à fl. 44, conforme formulário MLE juntado à fl. 67. Isento de custas ante a gratuidade concedida (fl. 33). Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA
(OAB 394543/SP), RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (OAB 394543/SP)
Processo 1005378-49.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.B.V. - H.A.P.S. - Vistos, R.B.V.,
qualificado nos autos, propôs ação deexoneração de alimentos em face de H.A.P.S., também qualificado, alegando que, por
sentença proferida em ação de alimentos, que tramitou na 1.ª Vara da Família local (Proc. n.º 1002468-64.2015.8.26.0269),
ficou convencionado que pagaria ao filho, ora requerido, pensão equivalente a 30% do salário-mínimo nacional, para a hipótese
de trabalho sem vínculo empregatício e/ou desemprego e 30% dos rendimentos líquidos para o caso de trabalho formal. Afirma,
contudo, que não mais se justifica o pagamento da pensão alimentícia, pois o requerido completou a maioridade, está apto para
trabalhar e não frequenta instituição de ensino superior ou técnico. Pugnou, assim, pela procedência do pedido, visando à
exoneração da obrigação alimentar. Com a inicial (fls. 01/05), vieram procuração e documentos (fls. 06/09). O requerido foi
citado (fls. 20) e ofertou resposta (fls. 31/33). Alegou que está estudando e, portanto, ainda necessita dos alimentos para se
autossustentar. Com a resposta, vieram documentos (fls. 34). Houve réplica (fls. 38/42). As partes foram instadas a especificarem
as provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 46). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A lide
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as partes tiveram
plena oportunidade de produzir a prova documental de seu interesse, valendo observar que a prova oral não se presta,
exclusivamente, à comprovação da capacidade econômica do alimentante ou da necessidade do alimentado. Adentrando, por
isso, na análise do mérito da causa, concluo que o pedido do autor não comporta acolhimento. Justifico. Inicialmente, insta
destacar que, de acordo com o artigo 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O artigo 1.694,
caput, do Código Civil, determina que podem os parentes (ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, de
acordo com o artigo 1.697 do mencionado Código), os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação,
sendo tal encargo exigível, em conformidade com o artigo 1.695 do mesmo diploma legal, quando quem os pretende não tem
bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los,
sem desfalque do necessário ao seu sustento. O artigo 22 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) reafirma o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, obrigação esta que também se extrai da
regra contida no artigo 1.566, do Código Civil. Cessada a menoridade aos dezoito anos de idade, nos termos do artigo 5º, caput,
do Código Civil, o poder familiar, por força do disposto no artigo 1.635, inciso III, do mesmo diploma legal, extingue-se e com ele
o dever de sustento ao filho que justificava o encargo alimentar. No entanto, este pode ainda subsistir com fundamento no dever
de solidariedade resultante do vínculo de parentesco com os pais. Justamente por isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula 358, segundo a qual o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à
decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. O direito a alimentos, no entanto, apenas será reconhecido,
se, em conformidade com os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, houver prova efetiva da necessidade do alimentando,
mediante demonstração da inexistência de patrimônio e da incapacidade de prover pelo seu trabalho a própria mantença, e da
possibilidade econômica do alimentante, que deverá estar em condição de fornecer o auxílio sem desfalque para o seu sustento.
E essa prova incumbe a quem pretende manter os alimentos mesmo após ter atingido a maioridade civil. Sobre a questão
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, em linha com julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Sabido que, atingida a
maioridade, muda a causa dos alimentos, que passa a repousar, com exclusividade, na relação de parentesco. Dizendo de outro
modo, o que muda é a origem da obrigação alimentar, que migra do dever de assistência para a singela relação de parentesco.
O efeito concreto dessa mutação é a inversão do ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder
familiar e deve ser demonstrada de modo razoável por quem pretende recebê-los, após a maioridade. A mais moderna
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não vai tão longe, e é toda no sentido de que ‘com a maioridade cessa o pátrio-
poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação
própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de
prover a própria subsistência’ (REsp 442502/SP, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO). No mesmo sentido, ‘com a maioridade
extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a
exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o
caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido
amplo contraditório, que pode se dar: (I) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (II) por meio de ação própria
de exoneração’ (REsp 608371/MG Ministra NANCY ANDRIGHI). Dizendo de outro modo, não é a exoneração automática em
decorrência da maioridade, mas cabe ao filho maior alegar e provar a razão de sua impossibilidade de prover o próprio sustento
(Apelação cível n° 990.10.028429-0, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 29.04.2010) Desse modo,
apenas terá direito a alimentos o filho maior de idade que demonstrar efetiva necessidade de assistência do genitor, não
podendo o encargo alimentar ser exigido pela eternidade, sob pena de se estimular a ociosidade, com clara ofensa à regra do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Schneider (OAB/SP 509247/SP). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. Int. -
ADV: DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER (OAB 509247/SP)
Processo 1003877-60.2024.8.26.0269 - Inventário - Sucessões - Alessandra Correa - Vistos. Fls. 123/124: Reitere-se, com
brevidade. Advinda a resposta, providencie a z. Serventia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conforme deliberado a fls. 101/102. Int. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA
PIRES DE OLIVEIRA CLEFF (OAB 229387/SP)
Processo 1004028-26.2024.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença
- K.M.L.R. - J.L.R. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º,
do Código de Processo Civil, INTIMADA da expedição do mandado de levantamento eletrônico, devendo a parte interessada
acompanhar o cumprimento da ordem eletrônica junto à instituição bancária. Nada Mais. Itapetininga, 19 de dezembro de 2024.
Eu, Sandra Regina Rachid Fernandes, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB
211801/SP), LUCIANO MOREIRA DIAS (OAB 381222/SP)
Processo 1005243-13.2019.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucia de Fatima Oliveira - -
Aparecida de Fatima Oliveira Molinari - Vistos. Fls. 247/248: Diante do apresentado, remova-se o cadastro da atual advogada
eaguarde-se, por 10 (dez) dias, a habilitação de outro causídico. Sem prejuízo, em igual prazo, apresente a requerente a
certidão de curatela atualizada. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA
CRISTINA BARRETTI (OAB 116184/SP), MARIA CRISTINA BARRETTI (OAB 116184/SP)
Processo 1005344-74.2024.8.26.0269 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleuza Bibiano Gonçalves -
Mayara Gonçalves da Silva Miguel - Assim, DEFIRO o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para levantamento do valor depositado
nos autos à fl. 44, conforme formulário MLE juntado à fl. 67. Isento de custas ante a gratuidade concedida (fl. 33). Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA
(OAB 394543/SP), RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (OAB 394543/SP)
Processo 1005378-49.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.B.V. - H.A.P.S. - Vistos, R.B.V.,
qualificado nos autos, propôs ação deexoneração de alimentos em face de H.A.P.S., também qualificado, alegando que, por
sentença proferida em ação de alimentos, que tramitou na 1.ª Vara da Família local (Proc. n.º 1002468-64.2015.8.26.0269),
ficou convencionado que pagaria ao filho, ora requerido, pensão equivalente a 30% do salário-mínimo nacional, para a hipótese
de trabalho sem vínculo empregatício e/ou desemprego e 30% dos rendimentos líquidos para o caso de trabalho formal. Afirma,
contudo, que não mais se justifica o pagamento da pensão alimentícia, pois o requerido completou a maioridade, está apto para
trabalhar e não frequenta instituição de ensino superior ou técnico. Pugnou, assim, pela procedência do pedido, visando à
exoneração da obrigação alimentar. Com a inicial (fls. 01/05), vieram procuração e documentos (fls. 06/09). O requerido foi
citado (fls. 20) e ofertou resposta (fls. 31/33). Alegou que está estudando e, portanto, ainda necessita dos alimentos para se
autossustentar. Com a resposta, vieram documentos (fls. 34). Houve réplica (fls. 38/42). As partes foram instadas a especificarem
as provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 46). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A lide
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as partes tiveram
plena oportunidade de produzir a prova documental de seu interesse, valendo observar que a prova oral não se presta,
exclusivamente, à comprovação da capacidade econômica do alimentante ou da necessidade do alimentado. Adentrando, por
isso, na análise do mérito da causa, concluo que o pedido do autor não comporta acolhimento. Justifico. Inicialmente, insta
destacar que, de acordo com o artigo 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O artigo 1.694,
caput, do Código Civil, determina que podem os parentes (ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, de
acordo com o artigo 1.697 do mencionado Código), os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação,
sendo tal encargo exigível, em conformidade com o artigo 1.695 do mesmo diploma legal, quando quem os pretende não tem
bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los,
sem desfalque do necessário ao seu sustento. O artigo 22 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) reafirma o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, obrigação esta que também se extrai da
regra contida no artigo 1.566, do Código Civil. Cessada a menoridade aos dezoito anos de idade, nos termos do artigo 5º, caput,
do Código Civil, o poder familiar, por força do disposto no artigo 1.635, inciso III, do mesmo diploma legal, extingue-se e com ele
o dever de sustento ao filho que justificava o encargo alimentar. No entanto, este pode ainda subsistir com fundamento no dever
de solidariedade resultante do vínculo de parentesco com os pais. Justamente por isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
editou a súmula 358, segundo a qual o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à
decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. O direito a alimentos, no entanto, apenas será reconhecido,
se, em conformidade com os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, houver prova efetiva da necessidade do alimentando,
mediante demonstração da inexistência de patrimônio e da incapacidade de prover pelo seu trabalho a própria mantença, e da
possibilidade econômica do alimentante, que deverá estar em condição de fornecer o auxílio sem desfalque para o seu sustento.
E essa prova incumbe a quem pretende manter os alimentos mesmo após ter atingido a maioridade civil. Sobre a questão
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, em linha com julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Sabido que, atingida a
maioridade, muda a causa dos alimentos, que passa a repousar, com exclusividade, na relação de parentesco. Dizendo de outro
modo, o que muda é a origem da obrigação alimentar, que migra do dever de assistência para a singela relação de parentesco.
O efeito concreto dessa mutação é a inversão do ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder
familiar e deve ser demonstrada de modo razoável por quem pretende recebê-los, após a maioridade. A mais moderna
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não vai tão longe, e é toda no sentido de que ‘com a maioridade cessa o pátrio-
poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação
própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de
prover a própria subsistência’ (REsp 442502/SP, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO). No mesmo sentido, ‘com a maioridade
extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a
exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o
caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido
amplo contraditório, que pode se dar: (I) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (II) por meio de ação própria
de exoneração’ (REsp 608371/MG Ministra NANCY ANDRIGHI). Dizendo de outro modo, não é a exoneração automática em
decorrência da maioridade, mas cabe ao filho maior alegar e provar a razão de sua impossibilidade de prover o próprio sustento
(Apelação cível n° 990.10.028429-0, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 29.04.2010) Desse modo,
apenas terá direito a alimentos o filho maior de idade que demonstrar efetiva necessidade de assistência do genitor, não
podendo o encargo alimentar ser exigido pela eternidade, sob pena de se estimular a ociosidade, com clara ofensa à regra do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º