Processo ativo

1001359-75.2018.5.02.0027

1001359-75.2018.5.02.0027
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EDUARDO RODRIGUES(OAB: DURA *** Dr. EDUARDO RODRIGUES(OAB: DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 188
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Duração do contrato de trabalho: 25/8/2016 a 13/8/2018.
Por fim, registro que as garantias do acesso à jurisdição, do devido É o relatório.
processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na
Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a AGRAVO DE INSTRUMENTO
observância, pelas partes, do regramento processual
ordinariamente aplicável. JUÍZO PRÉVIO DE ADM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ISSIBILIDADE RECURSAL -
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
análise de mérito do Recurso de Revista, visto que não foram Trata-se de Agravo de Instrumento pelo qual se pretende destrancar
observados os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A e Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na
incisos, da CLT. vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Assim, diante da impossibilidade de se avançar no exame do mérito Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
das questões suscitadas no Recurso de Revista, conclui-se pela lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, na com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não se justifica a Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
relevância, pois o não atendimento ao disposto no art. 896, da CLT, Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. da transcendência do recurso.
Por esse motivo, mantenho a decisão agravada que denegou Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do Agravo.
seguimento à Revista. O Regional, ao analisar a admissibilidade recursal, decidiu denegar
Nego provimento ao Agravo de Instrumento. seguimento aos seguintes tópicos da Revista obreira:
CONCLUSÃO "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Instrumento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR
Publique-se. DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA
Brasília, 17 de dezembro de 2024. TERCEIRIZAÇÃO.
Consignado pelo v. Acórdão que a reclamante não comprovou a
subordinação em relação ao segundo reclamado, verifico que as
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede
Ministro Relator extraordinária de Recurso de Revista, conforme o disposto na
Súmula 126, da Corte Superior.
Processo Nº RRAg-1001359-75.2018.5.02.0027 Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o
Complemento Processo Eletrônico dissenso pretoriano.
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva DENEGO seguimento.
Agravante e Recorrente SILVANA CARMO SANTOS
Advogado Dr. EDUARDO RODRIGUES(OAB: DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
182168-A/SP)
A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico,
Agravado e Recorrido ORION INTEGRAÇÃO DE NEGÓCIOS
E TECNOLOGIA LTDA. fica prejudicada, porque não foi reconhecida a condição de bancária
Advogado Dr. ANA VANESSA FELIPE BEZERRA da reclamante.
PEREIRA(OAB: 223646-A/SP) DENEGO seguimento.
Agravado e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.
Advogada Dra. ALESSANDRA FELICE DOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO
SANTOS PERCEQUILLO(OAB:
152493-A/SP) POR DANO MORAL / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,
Intimado(s)/Citado(s): especialmente que a aplicação indevida da justa causa não enseja
indenização por danos morais, devendo haver prova da violação da
- BANCO BRADESCO S.A.
dignidade, honra e imagem do empregado, não é possível divisar
- ORION INTEGRAÇÃO DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA LTDA.
ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação
- SILVANA CARMO SANTOS
federal mencionados no Recurso de Revista.
Ademais, inespecífico o aresto regional colacionados com vistas a
Junte-se a Petição n.º 460.321/2023-0.
corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso
A reclamante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de
julgado no acórdão paradigma e a presente demanda, considerando
fls. 1.288/1.292, que recebeu parcialmente seu Recurso de Revista.
que o referido paradigma não versa sobre os mesmos fatos
Os reclamados apresentaram razões de contrariedade.
ensejadores da justa causa. Registre-se que, nos termos da Súmula
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar
na forma regimental.
a existência de teses diversas na interpretação do mesmo
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão
dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que
regional publicado em 31/1/2020, complementado pela decisão
não se verifica na hipótese vertente.
publicada em 10/6/2020).
Vale lembrar que, consoante a inequívoca redação da alínea "a", do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:22
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