Processo ativo

não comprovou a alegada insuficiência de renda. Situação de superendividamento caracterizada apenas

1002201-71.2018.8.26.0242
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não comprovou a alegada insuficiência de renda. Si *** não comprovou a alegada insuficiência de renda. Situação de superendividamento caracterizada apenas
Nome: próprio, tal documento não se mostra suficiente *** próprio, tal documento não se mostra suficiente para a concessão do benefício, pois os contratos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se a parte autora no prazo legal. - ADV: ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP)
Processo 1002201-71.2018.8.26.0242 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Lúcia Parreira Peron - - Erlane Aparecida
Parreira Silva - - Antonio Carlos da Silva e outro - Nos termos da r. decisão/despacho/sentença retro, INTIME-SE a Fazenda
Pública Estadual para que se manifeste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sobre o ITCMD. - ADV: LEMUEL VICTOR DIAS (OAB 446917/SP), RODRIGO
RODRIGUES (OAB 179468/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP), LEMUEL VICTOR DIAS (OAB 446917/SP),
LEMUEL VICTOR DIAS (OAB 446917/SP), LEMUEL VICTOR DIAS (OAB 446917/SP), LEMUEL VICTOR DIAS (OAB 446917/
SP)
Processo 1002225-89.2024.8.26.0242 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Naiana Terra Gonçalves - De início, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que a ação de superendividamento possui natureza concursal, equiparável juridicamente à recuperação judicial, constituindo
exceção à regra de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. (Conflito de Competência nº 192140/DF - Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO: 10/05/2023 - DJe 16/05/2023). Assim,
a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, ainda que a Caixa Econômica Federal figure no polo
passivo. A autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições de arcar com os custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência
anexada. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver elementos nos autos que infirmem tal
presunção. No presente caso, a autora é empresária individual, proprietária da empresa Exclusive (CNPJ nº 13.793.461/0001-
00), atuante no comércio varejista, e contraiu empréstimos de valores expressivos para sua atividade comercial, incluindo
valores do programa PRONAMPE, o que indica acesso a crédito e capacidade de gestão financeira incompatível com a
alegada hipossuficiência. Além disso, não foram apresentados documentos comprobatórios de sua renda (pessoal ou familiar)
e patrimônio que demonstrem, de forma concreta, a impossibilidade de suportar os custos processuais, tais como declarações
de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou comprovantes de despesas essenciais, etc.. A simples
juntada de declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para deferir o
benefício, especialmente quando os autos revelam indícios de capacidade econômica, como a administração de uma atividade
empresarial e a contratação de advogados particulares. Ressalto que a concessão do benefício da gratuidade de justiça a
pessoa jurídica, ainda que enquadrada como microempresa, não pode ser presumida mediante mera declaração, como ocorre
com pessoas físicas. No caso em tela, embora a autora, na qualidade de empresária, tenha apresentada declaração de
hipossuficiência em nome próprio, tal documento não se mostra suficiente para a concessão do benefício, pois os contratos
apresentados foram firmados em nome de pessoa jurídica. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, para a
concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração cabal de sua precariedade financeira,
não se aplicando o mesmo benefício presumido conferido às pessoas naturais pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, com fundamento no artigo 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. O valor da causa deve ser
retificado. Conforme artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade,
o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será equivalente ao
valor do ato ou o de sua parte controvertida. Especificamente na ação de repactuação de dívidas, o valor da causa deve
corresponder ao valor econômico da parte controvertida do negócio jurídico, ou seja, deve corresponder ao montante pretendido
a título de redução das parcelas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Superendividamento Ação de repactuação de dívidas,
fundada na Lei nº 14.181/2021 Sentença de improcedência da ação Inconformismo do autor. I. Preliminar de manutenção do
valor atribuído à causa. Rejeição. Valor da causa que deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. Adequada,
portanto, a correção do valor da causa pelo Juízo “a quo” para reduzi-lo ao importe de R$ 34.623,36, em atenção ao disposto
no art. 292 do CPC. II. Repactuação de dívidas. Requisitos legais: insuficiência de renda; boa-fé na contratação das dívidas;
existência de relação de consumo; inexistência de bens luxuosos ou de alto valor. III. Documentação coligida aos autos a
evidenciar que o autor não comprovou a alegada insuficiência de renda. Situação de superendividamento caracterizada apenas
se houver dívidas que comprometam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme o disposto no Decreto nº 11.150/22, que
exclui expressamente em seu art. 4º, parágrafo único, alínea ‘h’, os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial.
IV. Renda do autor, descontadas a parcela do empréstimo não consignado, que supera quatro vezes este valor (R$2.681,48).
Precedente desta C. Câmara. Apelante que não faz jus à pretendida repactuação das dívidas. V. Sentença mantida. Recurso
não provido. (TJSP - Apelação Cível: 10007328820248260400 Olímpia, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento:
10/03/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) Justiça gratuita Ação de repactuação de dívidas
(superendividamento) (...) Valor da causa Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) Determinada a emenda da
inicial para a agravante adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido Agravante que objetiva a
repactuação de suas dívidas, subsidiariamente, a limitação dos descontos das parcelas a 40% de seus proventos Atribuído à
causa o valor de R$ 1.000,00 Valor irrisório Não esclarecido o proveito econômico Possibilidade de se estipular valor razoável à
causa, inferior ao valor global do contrato Valor da causa que deve corresponder ao montante pretendido a título de redução das
parcelas, no importe de R$ 34 .656,28 Agravo provido em parte. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2001414-62.2024.8 .26.0000
Santos, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/01/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
24/01/2024) INTIME-SE a autora para que altere o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico perseguido na
ação, mesmo que de forma aproximada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na mesma oportunidade, a autora deverá
promover o recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290
do Código de Processo Civil. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: AMANDA MARIA
PIASSA SILVA (OAB 190814/MG), KIMBERLY CAROLINA SILVA FARIA (OAB 202089/MG)
Processo 1002258-79.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Geuzilene dos Santos
Lindoso - Vistos. 1) O pedido liminar comporta deferimento (folha 7) No caso, a prova pericial médica realizada atestou que A
Autora é portadora de Transtornos de discos cervicais com radiculopatia (M50.1), transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), escoliose degenerativa (M41.8), espondiloartrose lombar (M47.8). A paciente,
a partir de Junho de 2024, encontra-se temporariamente incapacitado para desempenhar suas atividades laborativas de maneira
total. É necessário um período de 12 meses a partir da data desta perícia para acompanhamento médico e busca de melhoria
clínica. Após esse período, poderá ser considerada a viabilidade de seu retorno às atividades laborativas usuais. (folha 64). A
condição de segurada foi demonstrada (folha 42). Logo, demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, já
que o valor do benefício possui natureza alimentar. A requerente é hipossuficiente e se encontra impossibilitada de exercer suas
funções. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que o INSS proceda à implantação do
benefício de auxílio-doença em favor da parte autora. Expeça-se ofício à autarquia com determinação para que, no prazode30
(trinta) dias contados do recebimento, comece a pagar o benefício concedido à requerente, no valor calculado na forma da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:10
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