Processo ativo
não comprovou documentalmente e de forma satisfatória a totalidade e a natureza das dívidas, e a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2120975-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: não comprovou documentalmente e de forma satisfa *** não comprovou documentalmente e de forma satisfatória a totalidade e a natureza das dívidas, e a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2120975-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos
Donisete Felix (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado
Por Banco Santander S/a) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Mercado Crédito Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Agravo de
instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Aluisio Moreira Bueno, que indeferiu a antecipação
da tutela, pois o autor não comprovou documentalmente e de forma satisfatória a totalidade e a natureza das dívidas, e a
suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação genérica dos descontos, sem prévia oitiva dos credores, violaria o
contraditório e a ampla defesa. Sustenta o agravante a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Alega da demonstração da situação de completo superendividamento. Aduz que sua renda, após as deduções das dívidas
bancárias, não é suficiente sequer para arcar com suas despesas básicas. Pleiteia a concessão de efeito ativo e o final
provimento do agravo. Indefiro o efeito ativo pleiteado, pois não se vislumbra, nesta etapa processual e nos restritos limites do
agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora combatida. Processe-se o recurso. Intimem-
se as partes agravadas para contraminuta já habilitadas nos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do
artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL -
Advs: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP) - Emilia Garbuio Pelegrini (OAB: 383720/SP) - Julia Folkis Theodoro
(OAB: 471293/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos
Donisete Felix (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado
Por Banco Santander S/a) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Mercado Crédito Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Agravo de
instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Aluisio Moreira Bueno, que indeferiu a antecipação
da tutela, pois o autor não comprovou documentalmente e de forma satisfatória a totalidade e a natureza das dívidas, e a
suspensão da exigibilidade das dívidas ou a limitação genérica dos descontos, sem prévia oitiva dos credores, violaria o
contraditório e a ampla defesa. Sustenta o agravante a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Alega da demonstração da situação de completo superendividamento. Aduz que sua renda, após as deduções das dívidas
bancárias, não é suficiente sequer para arcar com suas despesas básicas. Pleiteia a concessão de efeito ativo e o final
provimento do agravo. Indefiro o efeito ativo pleiteado, pois não se vislumbra, nesta etapa processual e nos restritos limites do
agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora combatida. Processe-se o recurso. Intimem-
se as partes agravadas para contraminuta já habilitadas nos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do
artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL -
Advs: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP) - Emilia Garbuio Pelegrini (OAB: 383720/SP) - Julia Folkis Theodoro
(OAB: 471293/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 3º Andar