Processo ativo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 382
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 382
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
empresa se comprometeu a pagar uma participação nos lucros Lei da Desoneração da Folha de Pagamento e, portanto, já contribui
relativa ao ano de 2018, cujo período de apuração de metas seria o para o INSS, conforme Lei n. 12.546 de 2011, sendo isenta de
compreendido de junho a dezembro/2018, e o pagamento se daria recolhimentos previdenciários através da MP 540, de 02/08/11,
no dia 10 de ab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ril de 2019. convertida na Lei n. 12.546/11, e alterações posteriores previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
Sucede, porém, que não há registro no contracheque da autora
relativo ao mês de abril de 2019 da referida quitação (ID 48a1a9a). Assim entendeu a Primeira Turma: "[...]De fato, como decidido na
sentença, a reclamada não comprovou fazer jus ao regime especial
Vale pontuar, por fim, que cabia ao empregador provar que a autora em questão.
não preencheu os requisitos necessários ao pagamento da PLR.
Porém, deste ônus não se desincumbiu satisfatoriamente, já que No tocante à tal alegação, de isenção do pagamento do INSS, trilho
não trouxe nenhum relatório de produtividade, elegibilidade ou o entendimento defendido por este Regional em voto da eminente
qualidade. Desembargadora Vanda Lustosa (processo número 0000636-
63.2021.5.19.0005), a quem peço vênia para adotar os
Diante deste quadro, forçoso reconhecer a coerência da decisão fundamentos como razão de decidir.
proferida, que não merece reparos.
Citemos: ""Dispõe o art. 8º, da Lei 12.546/2011, com redação dada
Recurso improvido, no particular, portanto."(sic) A parte recorrente pela Lei 14.020 /2020: ""Até 31 de dezembro de 2021, poderão
não trouxe ao debate a violação direta à Constituição Federal ou contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas
indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do
Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º, da CLT no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991"".
tocante ao rito sumaríssimo.
Não procede o pedido de enquadramento da empresa como
Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso. beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento, haja
vista que, além da reclamada não ter comprovado que se enquadra
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. nas hipóteses previstas na Lei n.º 12.546/2011, também não
demonstrou que efetua o recolhimento das contribuições
Alegações: Sustenta a ré que não realiza descontos indevidos de previdenciárias na forma prevista no mencionado diploma legal. O
seus colaboradores, pois todo e qualquer desconto que se faz reclamado acostou, no corpo do recurso ordinário, trecho de
necessário é devidamente apurado por setor próprio para que não documento intitulado ""comprovante de arrecadação"" (ID. 4e63df9 -
ocorra qualquer tipo de injustiça, bem como no caso de o Pág.18).
colaborador achar que o desconto fora indevido, ele pode abrir
chamado na ouvidoria pleiteando esclarecimentos para resolução Vale dizer que o benefício da desoneração da folha de pagamento
de seu problema. Aduz que os descontos foram devidos e pede a previsto na Lei n.º 12.546 /2011 somente se aplica aos contratos de
reforma da sentença. trabalho em curso, de forma administrativa sobre os contratos de
trabalho vigentes (contribuições previdenciárias decorrentes do
Consta no acórdão: [...]Também não prospera a irresignação, pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não se estendendo
devendo ser mantida a condenação. às condenações judiciais.
De fato, há registro em diversos contracheques de descontos sob Assim, não há se falar em exclusão das contribuições
as rubricas "Desc.Kit Almaviva" e "Desc. Adiantamento Verbas", a previdenciárias.
exemplo dos meses de 10 /2015, 02 /2016 e 12/2016, repetindo-se
nos anos seguintes, sem a devida comprovação, por parte da Desprovido, neste tópico."" Nada a reformar."(sic) A recorrente não
empresa, de justificativa para tais descontos, ou quitação da trouxe ao debate a violação direta à Constituição Federal ou
referida antecipação. indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo
Assim, deve ser mantida a condenação, nada havendo a deferir, Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º, da CLT no
também neste ponto."(sic) A parte recorrente não trouxe ao debate tocante ao rito sumaríssimo.
a violação direta à Constituição Federal ou indicação de
contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Não há como dar seguimento ao apelo.
Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º, da CLT no tocante DENEGO, pois, seguimento ao recurso de revista interposto por
ao rito sumaríssimo. ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A.
Nego, pois, seguimento ao apelo. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não
logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
APURAÇÃO DO INSS. COTA EMPRESA. ISENÇÃO.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a
Alegações: - Violação aos arts. 7º e 9º da Lei n.12.546/2011. correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de
revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não
Argumenta a ré que se enquadra na categoria que tem o amparo da demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
empresa se comprometeu a pagar uma participação nos lucros Lei da Desoneração da Folha de Pagamento e, portanto, já contribui
relativa ao ano de 2018, cujo período de apuração de metas seria o para o INSS, conforme Lei n. 12.546 de 2011, sendo isenta de
compreendido de junho a dezembro/2018, e o pagamento se daria recolhimentos previdenciários através da MP 540, de 02/08/11,
no dia 10 de ab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ril de 2019. convertida na Lei n. 12.546/11, e alterações posteriores previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
Sucede, porém, que não há registro no contracheque da autora
relativo ao mês de abril de 2019 da referida quitação (ID 48a1a9a). Assim entendeu a Primeira Turma: "[...]De fato, como decidido na
sentença, a reclamada não comprovou fazer jus ao regime especial
Vale pontuar, por fim, que cabia ao empregador provar que a autora em questão.
não preencheu os requisitos necessários ao pagamento da PLR.
Porém, deste ônus não se desincumbiu satisfatoriamente, já que No tocante à tal alegação, de isenção do pagamento do INSS, trilho
não trouxe nenhum relatório de produtividade, elegibilidade ou o entendimento defendido por este Regional em voto da eminente
qualidade. Desembargadora Vanda Lustosa (processo número 0000636-
63.2021.5.19.0005), a quem peço vênia para adotar os
Diante deste quadro, forçoso reconhecer a coerência da decisão fundamentos como razão de decidir.
proferida, que não merece reparos.
Citemos: ""Dispõe o art. 8º, da Lei 12.546/2011, com redação dada
Recurso improvido, no particular, portanto."(sic) A parte recorrente pela Lei 14.020 /2020: ""Até 31 de dezembro de 2021, poderão
não trouxe ao debate a violação direta à Constituição Federal ou contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas
indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do
Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º, da CLT no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991"".
tocante ao rito sumaríssimo.
Não procede o pedido de enquadramento da empresa como
Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso. beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento, haja
vista que, além da reclamada não ter comprovado que se enquadra
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. nas hipóteses previstas na Lei n.º 12.546/2011, também não
demonstrou que efetua o recolhimento das contribuições
Alegações: Sustenta a ré que não realiza descontos indevidos de previdenciárias na forma prevista no mencionado diploma legal. O
seus colaboradores, pois todo e qualquer desconto que se faz reclamado acostou, no corpo do recurso ordinário, trecho de
necessário é devidamente apurado por setor próprio para que não documento intitulado ""comprovante de arrecadação"" (ID. 4e63df9 -
ocorra qualquer tipo de injustiça, bem como no caso de o Pág.18).
colaborador achar que o desconto fora indevido, ele pode abrir
chamado na ouvidoria pleiteando esclarecimentos para resolução Vale dizer que o benefício da desoneração da folha de pagamento
de seu problema. Aduz que os descontos foram devidos e pede a previsto na Lei n.º 12.546 /2011 somente se aplica aos contratos de
reforma da sentença. trabalho em curso, de forma administrativa sobre os contratos de
trabalho vigentes (contribuições previdenciárias decorrentes do
Consta no acórdão: [...]Também não prospera a irresignação, pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não se estendendo
devendo ser mantida a condenação. às condenações judiciais.
De fato, há registro em diversos contracheques de descontos sob Assim, não há se falar em exclusão das contribuições
as rubricas "Desc.Kit Almaviva" e "Desc. Adiantamento Verbas", a previdenciárias.
exemplo dos meses de 10 /2015, 02 /2016 e 12/2016, repetindo-se
nos anos seguintes, sem a devida comprovação, por parte da Desprovido, neste tópico."" Nada a reformar."(sic) A recorrente não
empresa, de justificativa para tais descontos, ou quitação da trouxe ao debate a violação direta à Constituição Federal ou
referida antecipação. indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo
Assim, deve ser mantida a condenação, nada havendo a deferir, Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º, da CLT no
também neste ponto."(sic) A parte recorrente não trouxe ao debate tocante ao rito sumaríssimo.
a violação direta à Constituição Federal ou indicação de
contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Não há como dar seguimento ao apelo.
Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º, da CLT no tocante DENEGO, pois, seguimento ao recurso de revista interposto por
ao rito sumaríssimo. ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A.
Nego, pois, seguimento ao apelo. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não
logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
APURAÇÃO DO INSS. COTA EMPRESA. ISENÇÃO.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a
Alegações: - Violação aos arts. 7º e 9º da Lei n.12.546/2011. correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de
revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não
Argumenta a ré que se enquadra na categoria que tem o amparo da demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461