Processo ativo

não comprovou nos autos a irregularidade da contratação questionada, sendo certo que

2199586-13.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: não comprovou nos autos a irregularidade d *** não comprovou nos autos a irregularidade da contratação questionada, sendo certo que
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2199586-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravada: Marli Tereza de Paiva dos Santos - Interessado: Aspecir União Seguradora - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2199586-13.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Insurge-se o Banco agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante contra a r. decisão de fls. 36, proferida nos autos principais da ação declaratória de
inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, na qual a MMª.
Juíza a quo deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos pelos réus das
parcelas dos seguros na conta da requerente, no prazo de trinta dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por desconto
indevido, limitada a R$ 15.000,00. (sic). O agravante aduz que, em cumprimento à r. decisão vergastada, procedeu ao bloqueio
do débito automático em questão. Mais adiante, sustenta que o negócio jurídico em questão foi entabulado entre a autora e
a empresa ASCEPIR Vida e Previdência - União Seguradora, não possuindo vínculo com as partes, apenas procedendo à
cobrança dos referidos valores. o autor não comprovou nos autos a irregularidade da contratação questionada, sendo certo que
os documentos que instruíram a exordial não constatam a prática de qualquer ilícito pelo Banco réu. Postula o afastamento da
multa imposta; subsidiariamente, pugna pela redução de seu valor, ou, ainda, limitando sua incidência, pois considera excessiva,
sob pena de gerar enriquecimento ilícito da parte. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da r.
decisão e reconhecer sua ilegitimidade passiva, ao final, reforma para revogação da tutela concedida. Na hipótese dos autos,
sob análise perfunctória, como soe na presente fase processual, não se evidencia dos elementos dos autos a plausibilidade do
direito invocado pelo recorrente. A imposição de multa (astreintes) decorre do poder geral de cautela do Julgador e visa evitar a
inércia do agravante em dar cumprimento a determinação judicial. Ainda, apesar da argumentação apresentada pelo agravante
não se vislumbra, por ora, risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, que justifique a concessão da medida enquanto
se aguarda a solução final deste recurso. Nessa conformidade, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que ausentes
os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único). Transmita-se a decisão
por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte
agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2025. MARCELO IELO
AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Diogo Simionato
Alves (OAB: 195990/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:01
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