Processo ativo

não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, intime-

1071051-89.2016.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Ltda - Trata-se de ação já finalizada, com encaminhamento da certidão de inscrição na Dívida Ativa já feito.
Partes e Advogados
Autor: não comprovou o fato constitutivo de seu direi *** não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, intime-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
regularmente constituído(a) e possua poderes de receber e dar quitação. 2. Para análise e efetivação da baixa na restrição,
providencie a parte executada o recolhimento das custas, na guia FEDT, código 434-1, atentando-se que o valor é por ordem
ou consulta (ato), bem como por cada inserção ou exclusão de restrições. Os valores e as demais instruçõ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es para recolhimento
podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Prazo: 15
dias. Intime-se. - ADV: LUCIENNE ALVES BAPTISTA (OAB 433270/SP), CAMILA MARIA GEACOMINI DOS SANTOS (OAB
410623/SP), CARLOS ALBERTO GORGONE (OAB 250855/SP), GIOVANNA MONEGAT (OAB 419487/SP)
Processo 1071051-89.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Edina da Silva dos Reis -
TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Vistos. Considerando que já houve o trânsito em julgado (fl. 3511) e que a execução
está sendo processada em apartado por meio do respectivo incidente de cumprimento de sentença (autos nº 0042013-
68.2024.8.26.0100), arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. -
ADV: CARLOS EDUARDO MORETTI (OAB 170911/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP)
Processo 1075660-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jairo de Paula Ferreira Junior - Antonio Odeirdo Mauricio -
Vistos. Considerando que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, intime-
se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o trânsito em julgado da ação trabalhista, informe o atual andamento
da execução, bem como apresente documentos que demonstrem os valores efetivamente recebidos pelo requerido naquela
demanda. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB
215791/SP)
Processo 1112029-64.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Koru do Brasil Comercio Importacao
e Exportacao Ltda - Trata-se de ação já finalizada, com encaminhamento da certidão de inscrição na Dívida Ativa já feito.
Portanto, o devedor deverá comprovar o pagamento da dívida diretamente à Fazenda do Estado de São Paulo. Nada mais
sendo requerido, tornem ao arquivo. - ADV: GUSTAVO NUNES DE PINHO (OAB 29044/DF)
Processo 1115243-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Loja Dufins Negocios
Digitais Ltda - Para expedição do(s) mandado(s), providencie a parte requerente: 1) o nome/razão social, CPF/CNPJ e endereço
completo com CEP do(s) destinatário(s); 2) o recolhimento das custas, na guia específica de Recolhimento de Despesas da
Condução dos Oficiais de Justiça (https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.
bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7 C045), no seguinte valor: Mandados com deslocamento, independentemente de
atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs = R$ 111,06por diligência;
Mandados exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo:01 UFESP = R$ 37,02por diligência; Mandados inicialmente
remotos, verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento:02 UFESPs = R$ 74,04por diligência,
para complementar a diferença. Demais informações podem ser obtidas em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Prazo: 15 dias. - ADV: LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB 201392/MG)
Processo 1115359-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ediviges Beatriz do
Carmo Francisco - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - - Unimed de Belo Horizonte - Cooperativa de Trabalho
Médico - Vistas dos autos à parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre as contestações apresentadas (arts. 350
e 351 do CPC) às fls. 245/256 e 365/390 . Ao ensejo, o patrono poderá classificar sua petição como “Manifestação sobre
a contestação”. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP),
ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Processo 1127536-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cavibela Manuseio e Transportes
Ltda - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
à inicial, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte
autora com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em
10% do valor da causa, consoante o art. 85, §2º, do CPC. Diante dos fatos narrados pela parte ré contra os patronos da parte
autora, assim como documentos e informações carreados aos autos, servirá esta decisão como ofício, acompanhado das peças
processuais pertinentes, a ser encaminhado pela própria parte interessada, entendendo pertinente, ao NUMOPEDE e à OAB-
SP para a tomada das providências que entenderem cabíveis. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a
ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-
se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com
tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixado processo e se
arquivem os autos. P. I. C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1130608-26.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Lilian Silva Rodrigues - PORTO SEGURO
- SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização
por danos morais ajuizada por LILIAN SILVA RODRIGUES em face de PORTO SEGURO SAÚDE S/A. Alega a autora ser
beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que necessita realizar cirurgia de HÉRNIA DE DISCO TÓRACO-LOMBAR,
conforme indicação médica. Afirma que a ré negou a cobertura integral do procedimento após parecer de junta médica que não
reconheceu a pertinência dos materiais solicitados pelo médico assistente. Requer, em tutela antecipada, que a ré autorize e
custeie integralmente o procedimento cirúrgico com os materiais indicados pelo médico. No mérito, pleiteia a confirmação da
tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (fls. 1/9). Foram deferidos à autora os benefícios da justiça
gratuita e a antecipação dos efeitos (fls.70/73), determinando que a ré autorizasse e custeasse a cirurgia e materiais necessários
no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e informou
o cumprimento da tutela de urgência (fls. 86/87). Em seguida, apresentou contestação às fls. 104/123. Sustentou que não
houve recusa injustificada, mas sim análise técnica via junta médica que não confirmou a pertinência dos materiais. Alegou
que o custeio do tratamento pode implicar risco ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pugnou pela não inversão do
ônus da prova e alegou inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora rebateu os
argumentos da contestação, alegou descumprimento da tutela antecipada e reiterou os pedidos iniciais (fls. 196/203). Instadas
as partes a especificarem provas, a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial médica (fls. 208/209) e a parte autora
requereu a produção de prova oral (fls. 210/211). É o relatório. DECIDO. 1. Eventual descumprimento da tutela de urgência
deverá ser debatido em incidente próprio de cumprimento provisório, a fim de se evitar o tumulto processual nestes autos.
2. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória.
Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do
Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do
Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: (i) a moléstia que acometeu a autora; (ii) os tratamentos aos quais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:28
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