Processo ativo

não comprovou os gastos e o tratamento para fazer jus ao reembolso. Assim, pediu a improcedência dos pedidos e a

2178659-60.2024.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: não comprovou os gastos e o tratamento para fazer jus ao *** não comprovou os gastos e o tratamento para fazer jus ao reembolso. Assim, pediu a improcedência dos pedidos e a
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
reembolso das despesas pela ré, conforme cláusula 8 do contrato firmado; d) contudo, em 19/01/2024, recebeu comunicado da
ré informando a modificação dos critérios contratuais de reembolso, reduzindo o pagamento ao valor médio praticado pela
seguradora em sua rede credenciada, incluindo materiais e medicamentos prescritos ao autor; e) tal redução f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oi abrupta,
colocando-o em situação concreta de vulnerabilidade, e que a operadora tenta forçá-lo a utilizar a rede credenciada,
desconsiderando a modalidade de atendimento por livre escolha prevista no contrato; f) os medicamentos necessários variam
conforme prescrição médica, sendo a natureza dos honorários médicos distinta de materiais e medicamentos; g) faz jus à
continuidade do tratamento no formato anterior. Com abse nesses argumentos, requereu, preliminarmente, a tramitação
prioritária do feito, a tramitação em segredo de justiça e a concessão de tutela antecipada para determinar que ré promova o
reembolso das despesas médicas nos termos do contrato, mediante apresentação de documentação comprobatória do
atendimento e pagamento. Em sede de sentença, requer a confirmação da tutela liminar, bem como a condenação da ré em
obrigação de fazer “consistente na reanálise e pagamento das solicitações de reembolso n. 3174825636, 3170064858 e
3171147710, bem como outras pagas a menor, sem observação do contrato, em valores a serem apurados em liquidação de
sentença”, além dos consectários sucumbenciais de praxe. Juntou documentos às fls. 23/429. Tutela de urgência deferida à fl.
431/432 e confirmada à fl. 435, após redistribuição a este Juízo. Às fls. 455/458, notícia da interposição do agravo de instrumento
nº 2178659-60.2024.8.26.0000 pela ré, o qual teve o seu provimento negado pela C. 5º Câmara de Direito Privado deste E.
TJSP (fl. 685/689). Citada, a ré contestou longamente o feito (fls. 475/510) alegando, preliminarmente, incorreção do valor da
causa. No mérito, aduziu que: a) há higidez da alteração nos cálculos do reembolso; b) explicou de forma extensa sobre os
seguros de saúde e especificamente em relação ao contrato celebrado entre as partes; c) reiterou inúmeras vezes a necessidade
de serem observados os limites contratuais; d) dispõe de clínicas referenciadas para realização imediata da hemodiafiltração
online; e) permitir a livre escolha sem restrições comprometeria o sistema de saúde suplementar, pois beneficiários de planos de
categorias inferiores poderiam exigir hospitais de destaque para tratamento; f) o rol da ANS é taxativo e deve ser obedecido; e
g) o autor não comprovou os gastos e o tratamento para fazer jus ao reembolso. Assim, pediu a improcedência dos pedidos e a
revogação da tutela de urgência. Juntou documentos às fls. 511/527. Réplica às fls. 561/565. Instadas a manifestarem sobre
provas (fl. 566), a ré alegou suposta prática de fraude pela empresa Nefrostar (clínica na qual o autor realiza tratamento) e
requereu a produção de (i) prova oral, consistente no depoimento do réu; (ii) expedição de ofício à Clínica Nefrostar; e (iii)
intimação do autor para apresentar declaração de imposto de renda e extrato bancário para comprovar sua capacidade financeira
de arcar com os custos do tratamento (fls. 569/586). Por sua vez, o autor não manifestou interesse na produção de provas, mas,
caso necessário, requereu que a seguradora apresentasse a fórmula de cálculo, contratos de credenciamento (fls. 679/683). 2.
Passo a sanear o feito. 2.1. Como única tese preliminar, a ré alega a incorreção do valor da causa, a qual vai rejeitada. Em que
pese a natureza do pedido seja de obrigação de fazer, é nítido o proveito econômico do valor pretendido consistente no custeio
dos reembolsos que foram negados administrativamente, razão pela qual não há nada a corrigir. 2.2. De ofício, removo nesta
data a tarja de segredo de justiça atribuída pela autora aos autos, uma vez que o feito não se enquadra em nenhuma das
hipóteses do art. 189 do CPC. 3. Isso posto, inexistentes outras questões processuais pendentes, a partes são legítimas e estão
bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, de modo que, não havendo mais
questões processuais a serem dirimidas, DECLARO O PROCESSO SANEADO (art. 357, CPC). 3.1. Considerando os relevantes
argumentos trazidos pela ré na longa manifestação de fls. 569/586, é imperioso aferir se o autor, de fato, possui interesse
legítimo na cobertura contratual, já que as acusações são graves e, lado outro, a juntada de extratos bancários às fls. 179, 204,
235, 268, 311 e 350 com tarjas sobre todas as movimentações anteriores e futuras implica precaução no manuseio da demanda,
já que bastaria à parte protocolar tais documentos como sigilosos. Assim, fixo como questões controvertidas: a) a regularidade
das notas fiscais emitidas pela empresa “NEFROSTAR CLÍNICA MÉDICA DE NEFROLOGIA LTDA.”; b) se os valores alegados
pelo autor como pagos à clínica realmente saíram de sua conta bancária e se eram devidos; c) a (in)existência de fraude contra
a ré, operadora de saúde; e d) a licitude e a legitimidade dos pedidos de reembolso do autor; e e) o direito do autor ao reembolso
pretendido. Em que pese se trate de relação consumerista, em relação aos itens “a” a “d” acima, o ônus da prova seguirá a regra
do art. 373 do CPC, ao passo que no tocante ao item “e” fica invertido o ônus da prova. 3.2. No entanto, o feito ainda não se
encontra maduro para julgamento, pelo que DETERMINO ao autor, com fulcro no art. 396 do CPC, que no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias EXIBA os documentos a seguir determinados: 1) A integralidade dos extratos bancários de sua conta mantida
junto ao Banco Itaú, agência 2841, 01389-5, sem tarjas, no período de (i) 20/02/2024 a 28/02/2024 (fl. 179); (ii) 03/03/2024 a
11/03/2024 (fl. 204); (iii) 20/03/2024 a 30/03/2024 (fl. 235); (iv) 28/12/2023 a 12/01/2024 (fls . 268 e 311); e (v) 15/01/2024 a
25/01/2024 (fl. 350); e 2) Cópia de suas Declarações de Imposto de Renda (DIRPFs) dos últimos três exercícios. Antecipo que
a inércia no cumprimento do acima determinado ou alegações de dificuldades técnicas ensejarão a expedição de ofício à
instituição bancária e/ou a pesquisa INFOJUD, conforme o caso, sem prejuízo da mesma medida caso reste dúvida sobre a
veracidade dos documentos que ora determino juntar. 3.3. Cumprido, ABRA-SE vista à ré via ato ordinatório, pelo prazo de 15
(quinze) dias, e após voltem-me conclusos. 3.4. Relego a apreciação do pedido de produção de depoimento do autor para
momento futuro. 3.5. Indefiro o pedido da ré, de expedição de ofício à clínica Nefrostar, na medida em que, se tal empresa
supostamente está envolvida em esquema fraudulento, como alega a ré, dificilmente produzirá prova em seu desfavor, sendo
inócua a medida. 3.6. Indefiro o pedido do autor (de apresentação de documentos, pela ré), na medida em que constituem
pedidos relativos à fase de liquidação de prejuízos - como pugnou na inicial - e lá deverão ser endereçados, se o caso. Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se
ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: GEOVANI REGINALDO
SOUZA FERREIRA VALÉRIO (OAB 397680/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1022130-89.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.C.M.A.A.P. - M.I.M. -
- A.A.S.B. - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da corré MICROSOFT para
responder pelo pedido declaratório de inexigibilidade do débito e julgo extinto o feito, nessa extensão, sem resolução do mérito.
Resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a)
DETERMINAR que as corrés MICROSOFT e AMAZON forneçam os registros eletrônicos de conexão e acesso associados aos
endereços de e-mail vj@valedotijuco.onmicrosoft.com e usuário azureno@cmaa.ind.br e aos endereços de IP 35.87.168.77,
35.86.197.155, 20.205.45.52 (este último na data de 02/02/2022 e horário 00h01), além de todos os dados do usuário, cadastrais
e de acesso dos últimos 6 meses referentes ao perfil, incluindo-se dados de porta lógica de origem e demais informações que
permitam a identificação completa do infrator; e b) DETERMINAR que as corrés se abstenham de comunicar o(s) usuário(s)
identificado(s) acerca dos presentes requerimentos, impedindo a destruição de provas armazenadas em dispositivos eletrônicos
usados para a prática dos ilícitos. Consequentemente, confirmo as liminares deferidas ao longo do processo, e ante a notícia
de que a corré MICROSOFT ainda não as cumpriu, confirmo as multas fixadas no curso processual em seu desfavor, sem
prejuízo de majoração em caso de recalcitrância no descumprimento, devendo cumprir as obrigações acima impostas no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:54
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