Processo ativo
não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes
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Identificação
Nº Processo: 1000822-33.2025.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: não comprovou ser pobre não acepção jurídi *** não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes
Advogados e OAB
Advogado: poderá ser *** poderá ser requerido o
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que os descontos ocorrem desde 2015. Assim
sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de concili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e nas penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1000822-33.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Polyana Camargo - - Catarina
Camargo de Souza - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Apos, tornem-me conclusos com brevidade. - ADV: AUGUSTO
THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP), AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP)
Processo 1000909-86.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - MARLUS NUNES,
registrado civilmente como Marlus Nunes - Vistos I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação
acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a
existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional,
a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de
seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de
hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º),
seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal
determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como
verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a
declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional,
entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da
gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa
natural. Sob tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes
para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e valor discutido; contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém
comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas e eventuais
despesas, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício,
apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. II - Consoante dispõe o Enunciado 35 da
ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar
audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender
do seu teor. Recolhidas as custas processuais, retornem os autos à conclusão para apreciação do pedido de antecipação de
tutela. Intime-se. - ADV: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB 186474/MG)
Processo 1000926-25.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e havendo cumprimento da
liminar, o requerido deverá proceder a entrega dos documentos (porte obrigatório e de transferência), nos termos do artigo 3º,
parágrafo 14º, redação dada pela Lei nº 13043/2014. O réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Bem: Auto/Marca: HONDA, Modelo: CG 160 TITAN FLEXONE, Ano: 2022, Cor: VERMELHA, Placa: SAA9E05. Fica autorizado a
ordem de arrombamento e reforço policial ainda que o bem seja localizado em endereço diverso daquele constante no mandado
e esteja na posse de terceiro. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212 § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal. Comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie a serventia o bloqueio do veículo junto
ao “Renajud”, via “on line”, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela lei 13.043/2014.
No caso de restar frutífera a liminar, proceda a serventia o desbloqueio do veículo. “A ordem deve ser cumprida onde quer
que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros”. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000926-25.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de
justiça para acompanhar a diligência. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000928-92.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cite(m)-
se o(s) executado(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários do advogado poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (artigo 916, do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, nos moldes do artigo 240, parágrafo segundo,
do CPC.. Quedando-se inércia, será aplicado o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que os descontos ocorrem desde 2015. Assim
sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de concili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e nas penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1000822-33.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Polyana Camargo - - Catarina
Camargo de Souza - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Apos, tornem-me conclusos com brevidade. - ADV: AUGUSTO
THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP), AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP)
Processo 1000909-86.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - MARLUS NUNES,
registrado civilmente como Marlus Nunes - Vistos I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação
acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a
existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional,
a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de
seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de
hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º),
seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal
determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como
verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a
declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional,
entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da
gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa
natural. Sob tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes
para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e valor discutido; contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém
comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas e eventuais
despesas, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício,
apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. II - Consoante dispõe o Enunciado 35 da
ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar
audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender
do seu teor. Recolhidas as custas processuais, retornem os autos à conclusão para apreciação do pedido de antecipação de
tutela. Intime-se. - ADV: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB 186474/MG)
Processo 1000926-25.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e havendo cumprimento da
liminar, o requerido deverá proceder a entrega dos documentos (porte obrigatório e de transferência), nos termos do artigo 3º,
parágrafo 14º, redação dada pela Lei nº 13043/2014. O réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Bem: Auto/Marca: HONDA, Modelo: CG 160 TITAN FLEXONE, Ano: 2022, Cor: VERMELHA, Placa: SAA9E05. Fica autorizado a
ordem de arrombamento e reforço policial ainda que o bem seja localizado em endereço diverso daquele constante no mandado
e esteja na posse de terceiro. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212 § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal. Comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie a serventia o bloqueio do veículo junto
ao “Renajud”, via “on line”, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela lei 13.043/2014.
No caso de restar frutífera a liminar, proceda a serventia o desbloqueio do veículo. “A ordem deve ser cumprida onde quer
que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros”. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000926-25.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a) oficial de
justiça para acompanhar a diligência. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000928-92.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cite(m)-
se o(s) executado(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários do advogado poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (artigo 916, do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, nos moldes do artigo 240, parágrafo segundo,
do CPC.. Quedando-se inércia, será aplicado o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º