Processo ativo

1041702-63.2024.8.26.0002

1041702-63.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ou mesmo, no
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: não conduz, *** não conduz, por si só, à
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Defensoria Pública para nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES
DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
Processo 1041702-63.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A - Carlos
Tadasi Iwazawa - Vistos. No prazo de quinze dias, o réu poderá apresentar respost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a à apelação da autora. Com a resposta ao
recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES
(OAB 74420/MG), RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS (OAB 220342/SP), RENATO ANTONIO NUNES DOS SANTOS
(OAB 388216/SP)
Processo 1042092-33.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial San Felippo
- Vistos. Na concordância da parte exequente com o depósito realizado, e como satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a
execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o
trânsito em julgado. Arquivem-se os autos após as providências de praxe. P.R.I.C. - ADV: MICHEL COSTA (OAB 216081/SP),
CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP)
Processo 1042293-74.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - - Banco Bradesco S.A. - WILSON CANOVA - - C.S.C. e outro - Vistos. Fls. 546/554: Antes de mais, manifestem-
se as partes quanto ao que requerido pelo juízo deprecado, no prazo de quinze dias, providenciando nestes autos as informações
e documentos solicitados pelo leiloeiro. No mesmo prazo, incumbirá ao exequente requerer o que pertinente à regularização
das intimações da penhora, comprovando o pagamento da despesa relativa aos atos pretendidos e indicando o endereço para
cumprimento das diligências. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para a oportuna regularização da penhora e
prosseguimento dos atos expropriatórios. Oficie-se em resposta, via e-mail, valendo cópia desta decisão como ofício. Sem
prejuízo, incumbirá ao exequente manter o juízo deprecado ciente dos atos aqui praticados. Int. - ADV: MARIA LIMA MACIEL
(OAB 71441/SP), ALINE CRISTINA ALVES AUGUSTO (OAB 237031/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP),
JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JULIANA COSTA HASHIMOTO BERTIN
STAMM (OAB 274842/SP), ELLIS FEIGENBLATT (OAB 227868/SP)
Processo 1043832-26.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Marli Pereira da Silva - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1046499-82.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mariana Farias Santos
de Freitas - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de
danos que MARIANA FARIAS SANTOS DE FREITAS contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE alegando, em síntese, que
é conveniada do plano oferecido pela requerida e necessitou se submeter a cirurgia bariátrica. Sustenta a necessidade de
realização de cirurgias reparadoras, contudo, a parte requerida não autorizou os procedimentos. Requer, liminarmente, seja a
ré obrigada a custear as cirurgias indicadas no relatório médico. No mérito, requer a confirmação da tutela e condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 50). Deferida a gratuidade de
justiça em favor da autora (fls. 95/97). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 104/138). Preliminarmente, sustenta que
se trata de litigância predatória. No mérito, afirma que a autora não comprovou que os procedimentos pleiteados possuem caráter
funcional. Sustenta que os procedimentos solicitados não constam do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Esclarece
sobre os procedimentos indicados à autora. Sustenta a inexistência de danos. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou
documentos (fls. 139/374). Sobreveio réplica (fls. 381/393). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. Instada a pleitear
por provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial. É o relatório. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Afasto a preliminar de advocacia predatória. Com efeito, a autora está devidamente representada nos autos (fls. 18), seu
documento pessoal foi juntado a fls. 19 e o grande volume de ações patrocinadas por seu advogado não conduz, por si só, à
irregularidade na atuação profissional. A caracterização da advocacia predatória, ademais, não constitui exceção processual
e causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalta-se, ainda, que, no caso de eventual conduta profissional
irregular, prescinde a ré da intervenção do Juízo para inaugurar expediente investigatório no órgão de classe ou mesmo, no
caso de crime, perante a autoridade policial. Sem mais preliminares a analisar, e presentes os pressupostos processuais e
condições da ação, dou o feito por saneado. Resolvendo o tema repetitivo número 1069, o Superior Tribunal de Justiça assentou
que “É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo
médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. Mas
foi ressalvado no voto condutor do julgado que “não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que
se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora”. E assim porque, segundo o art. 10,
II, da Lei n. 9.656/1998, que rege os contratos de assistência à saúde, é lícita a exclusão da cobertura de “procedimentos
clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim”. Cinge-se a controvérsia, pois, ao
caráter reparador dos procedimentos requeridos na inicial. Defiro a prova pericial requerida pela ré. Nomeio perito o médico
cirurgião plástico Gilberto da Silva Cairo Bizutti, cadastrado como auxiliar da justiça, que deverá ser intimado a estimar seus
honorários no prazo de cinco dias. A ré será responsável por adiantar os honorários periciais, tendo em vista o disposto no art.
95, caput, do CPC. No prazo de quinze dias, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, formular quesitos e
indicar assistentes técnicos. Oportunamente, cientifiquem-se as partes da estimativa de honorários periciais para que possam
se manifestar sobre ela no prazo de cinco dias. Se nada for requerido antes, os autos deverão ser feitos conclusos após a
manifestação das partes sobre a estimativa de honorários periciais ou o decurso do prazo para tanto. Intimem-se. - ADV:
COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1046707-66.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Katia da Silva Santos
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 291 e ss: Nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ou no
silêncio, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JULIANA
CLIVATTI MASSONI PAMPLONA (OAB 325619/SP)
Processo 1048270-71.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Clublife
Morumbi Collina - Caixa Econômica Federal - Vistos. O saldo devedor do contrato já foi recentemente informado (fls. 174/190).
Requeira logo o exequente o que for de seu interesse. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1050394-27.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mpf Nova União Alimentos Eireli
- João Elias Feniar Lanchonete - Fl. 245: ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da(s) pesquisa(s) Infojud realizada(s).
Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV:
MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP)
Processo 1051610-54.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lenice Lopes Freire Vilela e Cia Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:23
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