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Identificação
Nº Processo: 1006600-80.2001.8.26.0100
Vara: de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, em face da
Partes e Advogados
Nome: não con *** não consta na
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 44.334/44.364, afirma que, quando da expedição do MLE, o próprio sistema
realiza a atualização monetária. No entanto, requer que seja certificada qual é a forma de atualização dos créditos adotada pelo
sistema. Esclarece que a atualização dos créditos no momento do pagamento já é prevista, por se tra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tar de mera recomposição
da perda do valor da moeda, portanto, em nada afeta o pagamento das listas posteriores. Certifique a z. Serventia nos termos
requeridos pelo síndico. Após, manifeste-se o síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 62. Fls.
43.159/43.160 (Juarez João Demétrio) anote-se: afirma que seus créditos são de natureza alimentar trabalhista, cujas
habilitações receberam os números 1006600-80.2001.8.26.0100. e 1014291-48.20018.26.0100, porém seu nome não consta na
lista das publicações. Requer a inclusão na lista de credores. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se
manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico afirma que aguarda que os peticionários acostem
documentação no incidente específico (fls. 44.334/44.364). Providenciem os interessados o quanto indicado pelo síndico. 63. Fl.
43.178 (Aparecido Ocagni Roque) anote-se: alega que embora integre a lista de crédito relativo ao primeiro rateio da Massa
Falida que está disponíveis para levantamento imediato, conforme informado pelo Síndico na pág. 32.315 Item 01, em data de
14/03/2023, até dado momento não recebeu seu crédito aguardando pelo pagamento de forma integral. Por decisão de fls.
43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico expressamente quanto a este credor, informando, ainda, se
eventual correção representa óbice a pagamentos das listas posteriores. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico,
às fls. 44.334/44.364, afirma que o credor foi incluído na sexta listagem de pagamento enviada ao Cartório, motivo pelo qual
requer certifique a z. serventia se o pagamento do credor não chegou a ser realizado. No mais, esclarece que mesmo que não
tenha sido efetivado o deposito do credor por alguma inconsistência de dados, seus valores permanecem em conta judicial e
reservados, portanto, em nada afeta o pagamento das listas posteriores. Certifique a z. Serventia nos termos requeridos pelo
síndico. Após, manifeste-se o síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 64. Fls. 43.179/43.183 (Banco
Central do Brasil) anote-se: requer intimação pessoal e o correto cadastramento nos autos. Alega que ajuizou a Execução Fiscal
nº 0031106-58.2008.4.03.6182, em trâmite perante a 6ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, em face da
empresa SAMAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C (GRUPO PETROFORTE PETRÓLEO). Em razão da situação
falimentar da executada, a autarquia requereu a penhora no rosto dos presentes autos, devidamente deferida e efetivada por
meio de Mandado nº 8206.2014.5020, encaminhado em 2015. Argumenta que, consultando o site que é disponibilizado pelo
administrador da massa, o crédito do Banco Central do Brasil no Quadro Geral de Credores aparece com valor bem inferior ao
valor indicado na penhora e com número de incidente diverso. Afirma que não é possível verificar se o crédito autárquico da
execução fiscal mencionada estaria relacionado no item denominado penhora no rosto dos autos, por ser apresentado de forma
genérica. Aduz que o valor dos honorários advocatícios, R$ 10.937,34, atualizado para 2011, devidamente segregado na
planilha, deveria ser classificado como crédito privilegiado trabalhista e pago com preferência. Requer a intimação, com urgência,
do administrador da massa falida, para esclarecer a classificação do crédito autárquico no quadro geral de credores, bem como
efetuar as correções, caso necessário. Informa procedimento para pagamento de seu crédito. Por decisão de fls. 43.826/43.930,
determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045,
afirma que são créditos diversos, sendo que o crédito incluído tem origem no incidente nº 1013350-98.2001.8.26.0100. Quanto
ao crédito da execução fiscal n.º 0031106-58.2008.4.03.6182 aduz que, embora esteja garantido por penhora no rosto da
falência, compete ao Banco Central habilitar o crédito na falência, conforme já decidido nestes autos. Requer que o Banco
Central seja intimado a habilitar o crédito relativo à execução fiscal. Providencie o interessado o quanto indicado pelo síndico.
65. Fls. 43.184/43.187 (Mandado de Penhora no Rosto dos Autos oriundo da 5ª Vara Federal de Campinas Processo nº 0011465-
48.2013.4.03.6105) Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se a anotação da penhora no rosto dos autos e que
providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos respectivos. O síndico informa anotação e comunicação ao Juízo
solicitante (fls. 45.019/45.045). Ciente. 66. Fls. 43.194/43.197 (Mandado de Penhora no Rosto dos Autos oriundo da 3ª Vara
Federal de Guarulhos Processo nº 0003585-75.2004.4.03.6119). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se a anotação
da penhora no rosto dos autos e que providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos respectivos. O síndico
informa anotação e comunicação ao Juízo solicitante (fls. 45.019/45.045). Ciente. 67. Fls. 43.198/43.209 (Ofício da 1ª Vara
Cível de Diamantino/MT Processo nº 0000252-69.2004.8.11.0005): solicita informações acerca da permanência ou não da
indisponibilidade sob o imóvel objeto da matrícula nº 19.980 do CRI de Diamantino/MT. Por decisão de fls. 43.826/43.930,
determinou-se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Reiteração do ofício pela 1ª Vara Cível de
Diamantino/MT (fls. 44.689/44.704). O síndico, às fls. 45.019/45.045, informa que a massa falida não possui interesse na
manutenção da indisponibilidade do imóvel em questão, sendo que nessa oportunidade já informou ao Juízo oficiante sobre a
questão. Requer que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, para que seja procedida a baixa da
indisponibilidade averbada na matrícula n.º 19.980, oriunda do processo falimentar da Petroforte. Oficie-se nos termos requeridos
pelo síndico. 68. Fls. 43.210/43.211 (Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Apucarana Processo nº 0000553-07.2017.5.09.0089). Por
decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Ofício
da 1ª Vara do Trabalho de Apucarana requerendo penhora (fls. 44.480/44.484). O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma que
peticionou informando que existe a necessidade de que o Fisco promova a habilitação do crédito nos presentes autos, caso
pretenda concorrer ao concurso de credores da falência. Ciente. 69. Fl. 43.212 (Antonio Vanilton Pereira da Silva) anote-se:
afirma ser credor trabalhista já habilitado, que requereu o pagamento fls. 42211. Aduz que seu nome já esta incluso no despacho
de fls, 42346, porém seu nome não consta na relação de pagamento de fls. 41.271/41.273. Reitera pedido de pagamento e
inclusão na listagem. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao
Ministério Público. Antonio Vanilton, às fls. 44.533/44.534, requer a inclusão de seu crédito no QGC. Manifesta concordância
com a proposta de acordo de fls. 44.334/44.364, desde os credores trabalhistas sejam pagos na íntegra. O síndico, às fls.
45.019/45.045, afirma que o credor em questão é retardatário com relação ao primeiro rateio homologado nos presentes autos
e, cujos pagamentos ainda estão sendo realizados, fazendo jus somente ao recebimento de percentual do segundo rateio, cuja
homologação das contas foi aprovada no último r. Despacho, no entanto, a decisão em questão está suspensa por ter sido
objeto de embargos de declaração, ainda não apreciados, motivo pelo qual os pagamentos também não podem ser iniciados.
Afirma que os credores contemplados no segundo rateio devem aguardar a decisão com relação as contas de liquidação ser
definitiva para que assim sejam incluídos nas relações de pagamento. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico.
70. Fls. 43.216/43.217 (Angela Maria Moda da Silva) anote-se: requer esclarecimentos quanto à liberação dos valores, aduzindo
que já foi feita a devida anotação da habilitação, sem qualquer ressalva, conforme despacho de fls. 40.031/40.054. Alega que
não houve nenhuma providência e que o credor não foi incluído na lista para pagamento. Às fls. 43.653/43.657, afirma que não
recebeu o crédito, sendo certificado que em devido à ausência de CPF. Requer que seja autorizada a liberação dos créditos ao
Espólio de Benedito Francisco da Silva ou autorizando a retificação pelo síndico, de imediato, sem necessidade de se aguardar
a elaboração da próxima lista. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que providenciassem os credores CPF. Após,
manifestação do síndico. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Angela Maria Moda da Silva e outros apresentam CPF e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 44.334/44.364, afirma que, quando da expedição do MLE, o próprio sistema
realiza a atualização monetária. No entanto, requer que seja certificada qual é a forma de atualização dos créditos adotada pelo
sistema. Esclarece que a atualização dos créditos no momento do pagamento já é prevista, por se tra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tar de mera recomposição
da perda do valor da moeda, portanto, em nada afeta o pagamento das listas posteriores. Certifique a z. Serventia nos termos
requeridos pelo síndico. Após, manifeste-se o síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 62. Fls.
43.159/43.160 (Juarez João Demétrio) anote-se: afirma que seus créditos são de natureza alimentar trabalhista, cujas
habilitações receberam os números 1006600-80.2001.8.26.0100. e 1014291-48.20018.26.0100, porém seu nome não consta na
lista das publicações. Requer a inclusão na lista de credores. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se
manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico afirma que aguarda que os peticionários acostem
documentação no incidente específico (fls. 44.334/44.364). Providenciem os interessados o quanto indicado pelo síndico. 63. Fl.
43.178 (Aparecido Ocagni Roque) anote-se: alega que embora integre a lista de crédito relativo ao primeiro rateio da Massa
Falida que está disponíveis para levantamento imediato, conforme informado pelo Síndico na pág. 32.315 Item 01, em data de
14/03/2023, até dado momento não recebeu seu crédito aguardando pelo pagamento de forma integral. Por decisão de fls.
43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico expressamente quanto a este credor, informando, ainda, se
eventual correção representa óbice a pagamentos das listas posteriores. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico,
às fls. 44.334/44.364, afirma que o credor foi incluído na sexta listagem de pagamento enviada ao Cartório, motivo pelo qual
requer certifique a z. serventia se o pagamento do credor não chegou a ser realizado. No mais, esclarece que mesmo que não
tenha sido efetivado o deposito do credor por alguma inconsistência de dados, seus valores permanecem em conta judicial e
reservados, portanto, em nada afeta o pagamento das listas posteriores. Certifique a z. Serventia nos termos requeridos pelo
síndico. Após, manifeste-se o síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 64. Fls. 43.179/43.183 (Banco
Central do Brasil) anote-se: requer intimação pessoal e o correto cadastramento nos autos. Alega que ajuizou a Execução Fiscal
nº 0031106-58.2008.4.03.6182, em trâmite perante a 6ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, em face da
empresa SAMAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C (GRUPO PETROFORTE PETRÓLEO). Em razão da situação
falimentar da executada, a autarquia requereu a penhora no rosto dos presentes autos, devidamente deferida e efetivada por
meio de Mandado nº 8206.2014.5020, encaminhado em 2015. Argumenta que, consultando o site que é disponibilizado pelo
administrador da massa, o crédito do Banco Central do Brasil no Quadro Geral de Credores aparece com valor bem inferior ao
valor indicado na penhora e com número de incidente diverso. Afirma que não é possível verificar se o crédito autárquico da
execução fiscal mencionada estaria relacionado no item denominado penhora no rosto dos autos, por ser apresentado de forma
genérica. Aduz que o valor dos honorários advocatícios, R$ 10.937,34, atualizado para 2011, devidamente segregado na
planilha, deveria ser classificado como crédito privilegiado trabalhista e pago com preferência. Requer a intimação, com urgência,
do administrador da massa falida, para esclarecer a classificação do crédito autárquico no quadro geral de credores, bem como
efetuar as correções, caso necessário. Informa procedimento para pagamento de seu crédito. Por decisão de fls. 43.826/43.930,
determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045,
afirma que são créditos diversos, sendo que o crédito incluído tem origem no incidente nº 1013350-98.2001.8.26.0100. Quanto
ao crédito da execução fiscal n.º 0031106-58.2008.4.03.6182 aduz que, embora esteja garantido por penhora no rosto da
falência, compete ao Banco Central habilitar o crédito na falência, conforme já decidido nestes autos. Requer que o Banco
Central seja intimado a habilitar o crédito relativo à execução fiscal. Providencie o interessado o quanto indicado pelo síndico.
65. Fls. 43.184/43.187 (Mandado de Penhora no Rosto dos Autos oriundo da 5ª Vara Federal de Campinas Processo nº 0011465-
48.2013.4.03.6105) Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se a anotação da penhora no rosto dos autos e que
providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos respectivos. O síndico informa anotação e comunicação ao Juízo
solicitante (fls. 45.019/45.045). Ciente. 66. Fls. 43.194/43.197 (Mandado de Penhora no Rosto dos Autos oriundo da 3ª Vara
Federal de Guarulhos Processo nº 0003585-75.2004.4.03.6119). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se a anotação
da penhora no rosto dos autos e que providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos respectivos. O síndico
informa anotação e comunicação ao Juízo solicitante (fls. 45.019/45.045). Ciente. 67. Fls. 43.198/43.209 (Ofício da 1ª Vara
Cível de Diamantino/MT Processo nº 0000252-69.2004.8.11.0005): solicita informações acerca da permanência ou não da
indisponibilidade sob o imóvel objeto da matrícula nº 19.980 do CRI de Diamantino/MT. Por decisão de fls. 43.826/43.930,
determinou-se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Reiteração do ofício pela 1ª Vara Cível de
Diamantino/MT (fls. 44.689/44.704). O síndico, às fls. 45.019/45.045, informa que a massa falida não possui interesse na
manutenção da indisponibilidade do imóvel em questão, sendo que nessa oportunidade já informou ao Juízo oficiante sobre a
questão. Requer que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, para que seja procedida a baixa da
indisponibilidade averbada na matrícula n.º 19.980, oriunda do processo falimentar da Petroforte. Oficie-se nos termos requeridos
pelo síndico. 68. Fls. 43.210/43.211 (Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Apucarana Processo nº 0000553-07.2017.5.09.0089). Por
decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Ofício
da 1ª Vara do Trabalho de Apucarana requerendo penhora (fls. 44.480/44.484). O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma que
peticionou informando que existe a necessidade de que o Fisco promova a habilitação do crédito nos presentes autos, caso
pretenda concorrer ao concurso de credores da falência. Ciente. 69. Fl. 43.212 (Antonio Vanilton Pereira da Silva) anote-se:
afirma ser credor trabalhista já habilitado, que requereu o pagamento fls. 42211. Aduz que seu nome já esta incluso no despacho
de fls, 42346, porém seu nome não consta na relação de pagamento de fls. 41.271/41.273. Reitera pedido de pagamento e
inclusão na listagem. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao
Ministério Público. Antonio Vanilton, às fls. 44.533/44.534, requer a inclusão de seu crédito no QGC. Manifesta concordância
com a proposta de acordo de fls. 44.334/44.364, desde os credores trabalhistas sejam pagos na íntegra. O síndico, às fls.
45.019/45.045, afirma que o credor em questão é retardatário com relação ao primeiro rateio homologado nos presentes autos
e, cujos pagamentos ainda estão sendo realizados, fazendo jus somente ao recebimento de percentual do segundo rateio, cuja
homologação das contas foi aprovada no último r. Despacho, no entanto, a decisão em questão está suspensa por ter sido
objeto de embargos de declaração, ainda não apreciados, motivo pelo qual os pagamentos também não podem ser iniciados.
Afirma que os credores contemplados no segundo rateio devem aguardar a decisão com relação as contas de liquidação ser
definitiva para que assim sejam incluídos nas relações de pagamento. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico.
70. Fls. 43.216/43.217 (Angela Maria Moda da Silva) anote-se: requer esclarecimentos quanto à liberação dos valores, aduzindo
que já foi feita a devida anotação da habilitação, sem qualquer ressalva, conforme despacho de fls. 40.031/40.054. Alega que
não houve nenhuma providência e que o credor não foi incluído na lista para pagamento. Às fls. 43.653/43.657, afirma que não
recebeu o crédito, sendo certificado que em devido à ausência de CPF. Requer que seja autorizada a liberação dos créditos ao
Espólio de Benedito Francisco da Silva ou autorizando a retificação pelo síndico, de imediato, sem necessidade de se aguardar
a elaboração da próxima lista. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que providenciassem os credores CPF. Após,
manifestação do síndico. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público. Angela Maria Moda da Silva e outros apresentam CPF e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º