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não constou na planilha de pagamento de fls. 43324/43325, ocorre que o mesmo até o momento
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Identificação
Nº Processo: 1126767-57.2023.8.26.0100
Vara: Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio
Partes e Advogados
Nome: não constou na planilha de pagamento de fls. *** não constou na planilha de pagamento de fls. 43324/43325, ocorre que o mesmo até o momento
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
demais dados (fls. 44.246/44.259). Às fls. 44.564/44.567, requerem que seja determinado à z. serventia que conste
expressamente, quando da liberação do crédito, que os valores deverão sofrer as devidas correções e acréscimos legais. O
síndico informa que o credor foi incluído na última listagem encaminhada ao cartório (fls. 45.019/45.045). Ciência aos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
interessados dos esclarecimentos do síndico. 71. Fls. 43.218/43.219 (Marcelo Barros Valentim da Cruz) anote-se: alega que o
síndico informou que procedeu o pedido de pagamento para a próxima listagem ao Banco do Brasil, conforme manifestação de
fls 21.537 item 3, em fevereiro de 2022. Porém, não houve qualquer pagamento ou remessa de ofício. Reitera o pedido de fls.
19851 e o indicado de fls 21537 item 3, no que tange ao pagamento imediato do crédito trabalhista. Informa dados bancários
(fls. 44.571/44.574). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao
Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, informa que, de acordo com os controles da Massa Falida, o mencionado
credor foi incluído para pagamento na quarta listagem enviada ao cartório, motivo pelo qual, requer certifique a z. serventia se o
pagamento realmente não foi realizado e, por qual motivo, permitindo assim que a Sindicatura promova eventual correção e
possibilite o pagamento do credor. Certifique a z. Serventia nos termos requeridos pelo síndico. Após, manifeste-se o síndico.
Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 72. Fls. 43.236/43.238 (Edinaldo Cordeiro da Silva) anote-se: afirma que
a diferença deste crédito pertencente ao Requerente (R$ 23.783,03) JÁ FOI AUTORIZADO SUA LIBERAÇÃO HÁ 10 MESES,
conforme se verifica verifica pela DECISÃO CONTIDA AS FLS. 40.031/40.054. Requer o pagamento de seu crédito. Junta
documentos (fls. 43.239/43.240). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista
dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma que o credor em questão já recebeu sua cota parte com
relação ao primeiro rateio homologado nos presentes autos e, cujos pagamentos ainda estão sendo realizados, fazendo jus
somente ao recebimento de percentual do segundo rateio, cuja homologação das contas foi aprovada no último Despacho, no
entanto, a decisão em questão se encontra suspensa por ter sido objeto de embargos de declaração, ainda não apreciados,
motivo pelo qual os pagamentos também não podem ser iniciados. Informa que os credores comtemplados no segundo rateio
devem aguardar a decisão com relação as contas de liquidação ser definitiva para que assim sejam incluídos nas relações de
pagamento. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 73. Fls. 43.326/43.327 (José Gomes de Andrade Filho)
anote-se: afirma que seu nome não constou na planilha de pagamento de fls. 43324/43325, ocorre que o mesmo até o momento
não recebeu nada de seus créditos, já habilitado conforme fls. 23457 na linha 25, no valor de R$ 4.810,52 sem atualizações.
Aduz que já fora juntado no incidente nº 1126767-57.2023.8.26.0100 em fls. 411/413 a procuração atualizada e os dados
bancários, conforme reiterações de fls. 41985/41986 e em fls. 42369/42370 desses autos. Por decisão de fls. 43.826/43.930,
determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045,
informa que o credor foi incluso na 09º relação de credores enviada ao cartório para confecção dos MLEs, portanto, nenhuma
providência adicional para o momento. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 74. Fls. 43.337/43.338 (Des
Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados) anote-se: informa ser cessionário de diversos créditos.
Requer a expedição de Edital para que os credores enviem ao Administrador Judicial, em um prazo máximo e sugerido de 60
(sessenta) dias, os dados bancários para pagamento do Primeiro Rateio, que encontra-se em curso, sob pena de perdimento do
recebimento do crédito neste primeiro rateio. Aduz que, sob este procedimento será possível apurar os credores que receberão
ou não seus respectivos créditos neste primeiro rateio, para posterior realização de uma segunda conta de liquidação, fazendo
com que, inclusive, a falência se estabilize. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico,
esclarecendo, ainda, ao credor quanto ao andamento do feito. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls.
45.019/45.045, esclarece que formulou o mesmo pedido em sua última manifestação nos autos e que aguarda a apreciação.
Remeto ao item 74 da presente decisão. 75. Fls. 43.339/43.340 (Ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio
Pardo Processo nº 1502028-93.2023.8.26.0539): requer a penhora no rosto dos autos. Ofício requerendo a retificação da
penhora (fls. 43.817/43.819). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se a anotação da penhora no rosto dos autos e que
providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos respectivos. O síndico informa anotação e comunicação ao Juízo
solicitante (fls. 45.019/45.045). Ciente. 76. Fls. 43.345/43.346 (Ofício da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
Processo nº 1501776-27.2022.8.26.0539): requer a penhora no rosto dos autos. Junta documentos (fls. 43.347/43.467).
Manifestação do Ministério Público pela intimação do síndico (fls. 43.646/43.652). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-
se que se anotasse a penhora no rosto dos autos, bem como que providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos
respectivos. Reiteração do pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 44.098/44.221). O síndico informa anotação e comunicação
ao Juízo solicitante (fls. 45.019/45.045). Ciente. 77. Fls. 43.474/43.475 (Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços)
anote-se: informa créditos que, em que pese as respectivas cessões de crédito terem sido processadas e devidamente
homologadas, não constaram na 8ª lista de pagamentos. Requer a retificação da lista. Junta documentos (fls. 43.476/43.477).
Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O
síndico informa que incluiu o credor em questão na 10ª listagem a ser enviada ao cartório (fls. 45.019/45.045). Ciente. 78. Fls.
43.478/43.479 (Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados) anote-se: informa créditos que, em
que pese as respectivas cessões de crédito terem sido processadas e devidamente homologadas, não constaram na 8ª lista de
pagamentos. Requer a retificação da lista. Junta documentos (fls. 43.480/43.481). Às fls. 43.676/43.677, informa pagamentos
de forma equivocada e a menor, alegando que não houve a devida correção de valor pelo Banco do Brasil. Por decisão de fls.
43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico expressamente quanto a este credor, informando, ainda, se
eventual correção representa óbice a pagamentos das listas posteriores. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico,
às fl.S 45.019/45.045, informa que com relação a cessão travada com o credor Claudemir de Souza, a Massa Falida já havia
procedido sua inclusão na 09ª listagem de pagamentos que foi enviada ao cartório para confecção dos MLEs. Com relação ao
credor Edson Laurentino da Silva, informa que esse é retardatário em relação ao primeiro rateio homologado nos presentes
autos e, cujos pagamentos ainda estão sendo realizados, fazendo jus somente a recebimento de percentual do segundo rateio,
cuja homologação das contas foi aprovada no ultimo despacho. Afirma que, no entanto, a decisão em questão se encontra
suspensa por ter sido objeto de embargos de declaração, ainda não apreciados, motivo pelo qual os pagamentos também não
podem ser iniciados. Informa que os credores contemplados no segundo rateio devem aguardar a decisão com relação as
contas de liquidação ser definitiva para que assim sejam incluídos nas relações de pagamento. Requer que a z. serventia faça a
juntada dos comprovantes de pagamentos da mencionada credora relativos a 08ª listagem para que possa apurar o ocorrido.
Esclarece ainda a Sindicatura que tal processo não obsta o pagamento das listagens posteriores, posto que a mera atualização
monetária do período já é questão prevista quando da realização do rateio. Certifique a z. Serventia nos termos requeridos pelo
síndico. Após, ao síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 79. Fls. 43.482/43.486 (Des Sables Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados) anote-se: informa créditos que, em que pese as respectivas cessões
de crédito terem sido processadas e devidamente homologadas, não constaram na 8ª lista de pagamentos. Requer a retificação
da lista. Junta documentos (fls. 43.487/43.490). Às fls. 43.673/43.675, informa pagamentos de forma equivocada e a menor,
alegando que não houve a devida correção de valor pelo Banco do Brasil. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
demais dados (fls. 44.246/44.259). Às fls. 44.564/44.567, requerem que seja determinado à z. serventia que conste
expressamente, quando da liberação do crédito, que os valores deverão sofrer as devidas correções e acréscimos legais. O
síndico informa que o credor foi incluído na última listagem encaminhada ao cartório (fls. 45.019/45.045). Ciência aos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
interessados dos esclarecimentos do síndico. 71. Fls. 43.218/43.219 (Marcelo Barros Valentim da Cruz) anote-se: alega que o
síndico informou que procedeu o pedido de pagamento para a próxima listagem ao Banco do Brasil, conforme manifestação de
fls 21.537 item 3, em fevereiro de 2022. Porém, não houve qualquer pagamento ou remessa de ofício. Reitera o pedido de fls.
19851 e o indicado de fls 21537 item 3, no que tange ao pagamento imediato do crédito trabalhista. Informa dados bancários
(fls. 44.571/44.574). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao
Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, informa que, de acordo com os controles da Massa Falida, o mencionado
credor foi incluído para pagamento na quarta listagem enviada ao cartório, motivo pelo qual, requer certifique a z. serventia se o
pagamento realmente não foi realizado e, por qual motivo, permitindo assim que a Sindicatura promova eventual correção e
possibilite o pagamento do credor. Certifique a z. Serventia nos termos requeridos pelo síndico. Após, manifeste-se o síndico.
Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 72. Fls. 43.236/43.238 (Edinaldo Cordeiro da Silva) anote-se: afirma que
a diferença deste crédito pertencente ao Requerente (R$ 23.783,03) JÁ FOI AUTORIZADO SUA LIBERAÇÃO HÁ 10 MESES,
conforme se verifica verifica pela DECISÃO CONTIDA AS FLS. 40.031/40.054. Requer o pagamento de seu crédito. Junta
documentos (fls. 43.239/43.240). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista
dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045, afirma que o credor em questão já recebeu sua cota parte com
relação ao primeiro rateio homologado nos presentes autos e, cujos pagamentos ainda estão sendo realizados, fazendo jus
somente ao recebimento de percentual do segundo rateio, cuja homologação das contas foi aprovada no último Despacho, no
entanto, a decisão em questão se encontra suspensa por ter sido objeto de embargos de declaração, ainda não apreciados,
motivo pelo qual os pagamentos também não podem ser iniciados. Informa que os credores comtemplados no segundo rateio
devem aguardar a decisão com relação as contas de liquidação ser definitiva para que assim sejam incluídos nas relações de
pagamento. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 73. Fls. 43.326/43.327 (José Gomes de Andrade Filho)
anote-se: afirma que seu nome não constou na planilha de pagamento de fls. 43324/43325, ocorre que o mesmo até o momento
não recebeu nada de seus créditos, já habilitado conforme fls. 23457 na linha 25, no valor de R$ 4.810,52 sem atualizações.
Aduz que já fora juntado no incidente nº 1126767-57.2023.8.26.0100 em fls. 411/413 a procuração atualizada e os dados
bancários, conforme reiterações de fls. 41985/41986 e em fls. 42369/42370 desses autos. Por decisão de fls. 43.826/43.930,
determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 45.019/45.045,
informa que o credor foi incluso na 09º relação de credores enviada ao cartório para confecção dos MLEs, portanto, nenhuma
providência adicional para o momento. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 74. Fls. 43.337/43.338 (Des
Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados) anote-se: informa ser cessionário de diversos créditos.
Requer a expedição de Edital para que os credores enviem ao Administrador Judicial, em um prazo máximo e sugerido de 60
(sessenta) dias, os dados bancários para pagamento do Primeiro Rateio, que encontra-se em curso, sob pena de perdimento do
recebimento do crédito neste primeiro rateio. Aduz que, sob este procedimento será possível apurar os credores que receberão
ou não seus respectivos créditos neste primeiro rateio, para posterior realização de uma segunda conta de liquidação, fazendo
com que, inclusive, a falência se estabilize. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico,
esclarecendo, ainda, ao credor quanto ao andamento do feito. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls.
45.019/45.045, esclarece que formulou o mesmo pedido em sua última manifestação nos autos e que aguarda a apreciação.
Remeto ao item 74 da presente decisão. 75. Fls. 43.339/43.340 (Ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio
Pardo Processo nº 1502028-93.2023.8.26.0539): requer a penhora no rosto dos autos. Ofício requerendo a retificação da
penhora (fls. 43.817/43.819). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se a anotação da penhora no rosto dos autos e que
providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos respectivos. O síndico informa anotação e comunicação ao Juízo
solicitante (fls. 45.019/45.045). Ciente. 76. Fls. 43.345/43.346 (Ofício da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
Processo nº 1501776-27.2022.8.26.0539): requer a penhora no rosto dos autos. Junta documentos (fls. 43.347/43.467).
Manifestação do Ministério Público pela intimação do síndico (fls. 43.646/43.652). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-
se que se anotasse a penhora no rosto dos autos, bem como que providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos
respectivos. Reiteração do pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 44.098/44.221). O síndico informa anotação e comunicação
ao Juízo solicitante (fls. 45.019/45.045). Ciente. 77. Fls. 43.474/43.475 (Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços)
anote-se: informa créditos que, em que pese as respectivas cessões de crédito terem sido processadas e devidamente
homologadas, não constaram na 8ª lista de pagamentos. Requer a retificação da lista. Junta documentos (fls. 43.476/43.477).
Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O
síndico informa que incluiu o credor em questão na 10ª listagem a ser enviada ao cartório (fls. 45.019/45.045). Ciente. 78. Fls.
43.478/43.479 (Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados) anote-se: informa créditos que, em
que pese as respectivas cessões de crédito terem sido processadas e devidamente homologadas, não constaram na 8ª lista de
pagamentos. Requer a retificação da lista. Junta documentos (fls. 43.480/43.481). Às fls. 43.676/43.677, informa pagamentos
de forma equivocada e a menor, alegando que não houve a devida correção de valor pelo Banco do Brasil. Por decisão de fls.
43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico expressamente quanto a este credor, informando, ainda, se
eventual correção representa óbice a pagamentos das listas posteriores. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico,
às fl.S 45.019/45.045, informa que com relação a cessão travada com o credor Claudemir de Souza, a Massa Falida já havia
procedido sua inclusão na 09ª listagem de pagamentos que foi enviada ao cartório para confecção dos MLEs. Com relação ao
credor Edson Laurentino da Silva, informa que esse é retardatário em relação ao primeiro rateio homologado nos presentes
autos e, cujos pagamentos ainda estão sendo realizados, fazendo jus somente a recebimento de percentual do segundo rateio,
cuja homologação das contas foi aprovada no ultimo despacho. Afirma que, no entanto, a decisão em questão se encontra
suspensa por ter sido objeto de embargos de declaração, ainda não apreciados, motivo pelo qual os pagamentos também não
podem ser iniciados. Informa que os credores contemplados no segundo rateio devem aguardar a decisão com relação as
contas de liquidação ser definitiva para que assim sejam incluídos nas relações de pagamento. Requer que a z. serventia faça a
juntada dos comprovantes de pagamentos da mencionada credora relativos a 08ª listagem para que possa apurar o ocorrido.
Esclarece ainda a Sindicatura que tal processo não obsta o pagamento das listagens posteriores, posto que a mera atualização
monetária do período já é questão prevista quando da realização do rateio. Certifique a z. Serventia nos termos requeridos pelo
síndico. Após, ao síndico. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 79. Fls. 43.482/43.486 (Des Sables Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados) anote-se: informa créditos que, em que pese as respectivas cessões
de crédito terem sido processadas e devidamente homologadas, não constaram na 8ª lista de pagamentos. Requer a retificação
da lista. Junta documentos (fls. 43.487/43.490). Às fls. 43.673/43.675, informa pagamentos de forma equivocada e a menor,
alegando que não houve a devida correção de valor pelo Banco do Brasil. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º