Processo ativo STF

não cuidou de interpor agravo de instrumento, transitada em julgado determinou a incidência de juros,

0020415-67.2017.5.04.0811
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ ROBER *** Dr. JOSÉ ROBERTO MOZZAQUATRO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 427
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
NÃO CONHECIMENTO. parâmetros definidos pelo STF.
O recurso de revista não foi admitido quanto aos temas em epígrafe 4. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a sentença
e o reclamante não cuidou de interpor agravo de instrumento, transitada em julgado determinou a incidência de juros,
ocorrendo a preclusão da pretensão de debate das respectivas consoante o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a correção monetária
questões, conforme disposto no artigo 1º da IN nº 40/2016 do TST. sobre a condenação na forma da Orientação Jurisprudencial nº
Recurso de revista de que não se conhece. 49 da Seção Especializada em Execução do e. TRT da 4ª
2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE Região, a partir de 25.3.2015.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. COISA JULGADA. 5. Em observância à modulação dos efeitos jurídicos, consignada
MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. TESE na decisão da ADC 58, apenas deve ser mantida a sentença
JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. transitada em julgado que adote de forma expressa e concomitante,
DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os
ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. juros de mora 1% ao mês, o que não se evidencia nos autos.
1. A controvérsia dos autos centra-se em definir se houve ou não Verifica-se, assim, que apesar de a referida sentença ter transitado
ofensa à coisa julgada, com base na modulação dos efeitos em julgado, ao determinar o índice de correção monetária a ser
previstos na decisão proferida pelo STF na ADC 58, em relação ao aplicado, não fez referência a TR ou IPCA-E, não se enquadrando,
índice de correção monetária aplicado na atualização dos créditos portanto, no critério de modulação dos efeitos do STF que
trabalhistas deferidos. determina a manutenção das sentenças transitadas em julgado.
2. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que adequou a
ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia aplicação do índice de correção monetária com os critérios definidos
18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à na tese de repercussão geral fixada pelo STF na ADC 58 não viola
Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a coisa julgada.
a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu Recurso de revista de que não se conhece.
que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da
moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa,
devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e
Processo Nº AIRR-0020415-67.2017.5.04.0811
de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: Complemento Processo Eletrônico
na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) R.S.D.R.
artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período
Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO MOZZAQUATRO
compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu MAGRINI(OAB: 27606-B/RS)
Advogado Dr. BRUNO MEIRA MAGRINI(OAB:
efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já 98013-A/RS)
contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Agravado(s) J.D.T.E.O.
Advogado Dr. JOSÉ RENATO BORGES
3. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos DAUDT(OAB: 43594-A/RS)
jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: Advogado Dr. MAURICIO ABASCAL
TEIXEIRA(OAB: 94620-A/RS)
a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou
extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados Intimado(s)/Citado(s):
- J.D.T.E.O.
(TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao
- R.S.D.R.
mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em
julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os
disposição na Unidade Publicadora.
juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser
mantidos; c) para os processos em curso, com andamento Processo Nº RR-0020460-68.2021.5.04.0411
Complemento Processo Eletrônico
sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador Dr. Alfredo Crossetti Simon
retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os
Recorrido(s) FABIANO VOLTZ ILHA
feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos
Advogado Dr. TAÍS HELENA VICENZI(OAB:
57180-A/RS)
índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:48
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