Processo ativo
1000412-51.2016.5.02.0363
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Identificação
Nº Processo: 1000412-51.2016.5.02.0363
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 366
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui revista, alega negativa de prestação jurisdicional na decisão
exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo regional, contudo, em que pesa tenha transcrito o trecho do acórdão
expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que proferido pelo tribunal regional no julgamento dos embargos de
demonstre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, declaração, não fez o mesmo em relação ao acórdão referente ao
evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto julgamento do recurso ordinário, tampouco à petição dos embargos
intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. de declaração apresentados à Corte regional, providência que
Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta passou a ser explicitamente exigida, por meio da edição da Lei nº
Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT,
imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento
declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Sucede ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
que, na hipótese, o Reclamante não cuidou de transcrever o trecho quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência
do acórdão de embargos de declaração, nem o fez em relação à da omissão". Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 11204-
peça aclaratória e ao acórdão do recurso ordinário, o que 33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a 2ª Turma, DEJT 24/09/2021)
omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
no tema. (...). (AIRR-1000412-51.2016.5.02.0363, Relator Ministro: INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL
Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020) PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. A respeito dos
Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da
negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de
896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação
os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e jurisdicional, no recente julgamento dos E-RR-1522-
da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o 62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios
necessário cotejo de teses. (AIRR-359-53.2019.5.09.0245, 3ª Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se
Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame
DEJT 24/09/2021) de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de
REVISTA. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tópico, o Ministro Relator acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto
registrou que a autora não transcreveu o trecho dos embargos em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso,
declaratórios em que foi pedido o pronunciamento desta Corte a Reclamada não transcreveu suas razões de embargos de
sobre questão veiculada no recurso ordinário. Analisando as razões declaração em que se indicam os pontos não examinados pela
de revista, realmente, percebe-se que a autora não observou o Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada
contido no art. 896, §1°-A, I, da CLT, uma vez que deixou de negativa de prestação jurisdicional. III. Descumprido o art. 896, § 1º-
transcrever o que alegado em embargos de declaração. E, tratando- A, I, da CLT, não há como acolher a pretensão da parte agravante.
se de negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1, em sessão IV. Ausente a transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento
ocorrida em 16/03/2017, decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (RRAg - 21022
também deve ser observado na hipótese de apresentação de tal -14.2015.5.04.0015, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª
preliminar, cabendo ao recorrente tanto a transcrição do trecho Turma, DEJT 01/10/2021)
pertinente dos embargos de declaração quanto daquele AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
correspondente a decisão nestes proferida (E-RR-1522- REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1288-23.2014.5.02.0030, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, TRANSCENDÊNCIA. Constata-se o descumprimento da regra
DEJT 03/09/2021) contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça
REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos
JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre
REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão
CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese,
fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado verifica-se que o recorrente limita-se a indicar trecho do acórdão
seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de que rejeitou os embargos de declaração, deixando de transcrever o
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
CLT. Verifica-se na hipótese que a executada, no recurso de pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui revista, alega negativa de prestação jurisdicional na decisão
exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo regional, contudo, em que pesa tenha transcrito o trecho do acórdão
expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que proferido pelo tribunal regional no julgamento dos embargos de
demonstre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, declaração, não fez o mesmo em relação ao acórdão referente ao
evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto julgamento do recurso ordinário, tampouco à petição dos embargos
intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. de declaração apresentados à Corte regional, providência que
Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta passou a ser explicitamente exigida, por meio da edição da Lei nº
Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT,
imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento
declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Sucede ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
que, na hipótese, o Reclamante não cuidou de transcrever o trecho quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência
do acórdão de embargos de declaração, nem o fez em relação à da omissão". Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 11204-
peça aclaratória e ao acórdão do recurso ordinário, o que 33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a 2ª Turma, DEJT 24/09/2021)
omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
no tema. (...). (AIRR-1000412-51.2016.5.02.0363, Relator Ministro: INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL
Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020) PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. A respeito dos
Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da
negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de
896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação
os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e jurisdicional, no recente julgamento dos E-RR-1522-
da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o 62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios
necessário cotejo de teses. (AIRR-359-53.2019.5.09.0245, 3ª Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se
Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame
DEJT 24/09/2021) de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de
REVISTA. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tópico, o Ministro Relator acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto
registrou que a autora não transcreveu o trecho dos embargos em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso,
declaratórios em que foi pedido o pronunciamento desta Corte a Reclamada não transcreveu suas razões de embargos de
sobre questão veiculada no recurso ordinário. Analisando as razões declaração em que se indicam os pontos não examinados pela
de revista, realmente, percebe-se que a autora não observou o Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada
contido no art. 896, §1°-A, I, da CLT, uma vez que deixou de negativa de prestação jurisdicional. III. Descumprido o art. 896, § 1º-
transcrever o que alegado em embargos de declaração. E, tratando- A, I, da CLT, não há como acolher a pretensão da parte agravante.
se de negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1, em sessão IV. Ausente a transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento
ocorrida em 16/03/2017, decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (RRAg - 21022
também deve ser observado na hipótese de apresentação de tal -14.2015.5.04.0015, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª
preliminar, cabendo ao recorrente tanto a transcrição do trecho Turma, DEJT 01/10/2021)
pertinente dos embargos de declaração quanto daquele AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
correspondente a decisão nestes proferida (E-RR-1522- REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1288-23.2014.5.02.0030, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, TRANSCENDÊNCIA. Constata-se o descumprimento da regra
DEJT 03/09/2021) contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça
REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos
JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre
REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão
CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese,
fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado verifica-se que o recorrente limita-se a indicar trecho do acórdão
seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de que rejeitou os embargos de declaração, deixando de transcrever o
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
CLT. Verifica-se na hipótese que a executada, no recurso de pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
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