Processo ativo

não cumprir a

0759635-79.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
Partes e Advogados
Autor: não cum *** não cumprir a
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
0759635-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
ADILIO MORAIS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais
da Fazenda Pública competência absoluta para proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º). Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o
devido esclarecimento dos fatos. Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte
(Id. 145041920). Disciplina o artigo 321 do CPC/2015: "Art. 321. O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.
319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze
dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do
mérito, é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 11
N. 0734160-24.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: GILSO VICENTE DOS
SANTOS. Adv(s).: DF67300 - LANA AIMEE BRITO DE CARVALHO, DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734160-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSO VICENTE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E
N Ç A GILSO VICENTE DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do
réu ao pagamento de R$ 19.593,20, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão de auxílio-alimentação e dos
valores referentes à representação por cargo em comissão, além da correção monetária decorrente do atraso em seu pagamento. Alega a parte
autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 8 meses de licença prêmio em pecúnia. Diz que apesar de ter sido reconhecido o direito
ao recebimento de R$ 66.691,12, não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação e remuneração do cargo em comissão, e que também
lhe é devida a correção monetária decorrente do atraso no pagamento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 132937717).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, alega em síntese que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as
rubricas pretendidas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o
julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental
já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela
celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de
rigor. Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto
no art. 1ª do Decreto nº 20910/32. Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito. Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem
apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como
verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se há diferença de
licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor do autor ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao
auxílio-alimentação e cargo em comissão. A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o
servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 184/2011). A base de cálculo, para fins de
conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que
o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal,
instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de
contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I ? as diárias para
viagens; II ? a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família; V ? o auxílio-alimentação;
VI ? o auxílio-creche; VII ? as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X ?
o adicional de férias; XI ? outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais
já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual deve
compor a base de cálculo da licença-prêmio. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-
PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA
E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA INDENIZAÇÃO DA
LICENÇA-PRÊMIO. NATUREZA PROPTER LABOREM. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia incide sobre a inclusão das rubricas de abono de permanência, de auxílio-alimentação e de
adicional de insalubridade na conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2. Aplica-se à situação em tela a redação anterior do Art. 142 da Lei
Complementar Distrital 840/2011: "Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor
for aposentado". 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência em serviço insere-se no conceito de
remuneração do cargo efetivo previsto no Art. 41 da Lei n. 8.112/1990, sendo uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao
patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. Precedente: STJ - REsp
1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. 4. Do mesmo modo, o STJ,
no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal, firmou o entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação
também compõe a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente: STJ - AgInt no AREsp 475822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018. 5. Verifica-se a percepção
de abono de permanência e de auxílio-alimentação na última remuneração recebida durante a atividade. 6. Com efeito, cabível a condenação do
réu à obrigação de complementar o montante pago a título de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia no que se refere ao abono
de permanência e ao auxílio-alimentação. 7. Lado outro, descabida a condenação do réu à obrigação de incluir, no cálculo de conversão da
licença não gozada em pecúnia, os valores relativos ao adicional de insalubridade, em razão da sua natureza propter laborem. 8. Nesse sentido,
ressalta-se o seguinte posicionamento firmado pelo TJDFT no julgamento do PUIL 0700727-77.2021.8.07.9000: [...] 2 - Adicional de insalubridade.
Conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia. SÚMULA: "O adicional de insalubridade de que trata o art. 79, da Lei Complementar
n. 830/2011, tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença
especial não gozada". (Acórdão 1411823, 07007277720218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de
julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Por fim, a observância da EC 113/2021 impõe a correção
monetária pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora. 10. Recurso parcialmente provido para decotar da sentença os valores referentes ao
adicional de insalubridade e para determinar a correção monetária pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora, na forma da EC 113/2021. (Acórdão
1606222, 07046266920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022,
publicado no DJE: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, quanto à verba referente ao exercício do cargo comissionado
(rubrica - 10014 represent DFG/DFA c/ vinc. ativo), trata-se de vantagem de evidente caráter transitório, pois o servidor somente fará jus ao seu
674
Cadastrado em: 10/08/2025 15:24
Reportar