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não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
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Nº Processo: 0763538-25.2022.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
Partes e Advogados
Autor: não cumprir a diligência, o *** não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
entre particulares. Desta feita, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à transferência de
veículo. (..) (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de
julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. DÉBITOS, TRIBUTOS E MULTAS. DETRAN/DF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. No caso concreto, não se evidencia a
pertinência das pretensões relativas ao Distrito Federal e ao DETRAN, uma vez que os fatos e os pedidos são nitidamente deduzidos em relação ao
segundo réu (SERGIO). Ademais, não se verifica qualquer ato ilícito por parte do ente federativo ou do órgão de trânsito, como demora ou recusa
em efetuar as transferências, ou outro fato que justifique a permanência das entidades no polo passivo. 6. Desse modo, a extinção do feito não
acarretará em prejuízo para a recorrente, pois poderá ajuizar nova ação no juízo cível e sendo esta julgada procedente, há a possibilidade de se
oficiar ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF para cumprir as determinações judiciais que entender cabíveis. Por todo exposto, há de se reconhecer
a ilegitimidade passiva tanto do Distrito Federal como do DETRAN/DF e a consequente incompetência do juizado especial da fazenda pública,
razão pela qual mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos. 8. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes
fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95."(Acórdão 1251027, 07477931020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA,
Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos)
Como se não bastasse, não se está aqui a discutir se há ou não solidariedade do alienante e adquirente em relação às obrigações referentes ao
veículo (até mesmo porque seria necessário adentrar ao mérito para se atingir tal conclusão), matéria afetada pelo IRDR 19, mas, sim, fazendo a
simples análise das condições da ação para o fim de sufragar o entendimento de que não se afigura técnico, na hipótese em destaque, se inserir
o órgão de trânsito no polo passivo. Demonstrado que não cabe a indicação do DETRAN/DF no polo passivo de demanda na qual se discute
a responsabilidade pela transferência das obrigações concernentes a veículos, cuja formalização do negócio perante o órgão de trânsito, não
foi realizada pelos contratantes, a extinção do feito é a medida que se impõe. Excluído o DETRAN/DF, não mais persiste a competência deste
Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta
e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 5º, II). Em
arremate, a transferência de titularidade de veículo se subordina a uma série de exigências normativas, tais quais, VISTORIA, PAGAMENTO DE
TAXAS, dentre outras, o que reforça a inconsistência de se acionar o ente autárquico, mesmo porque tais providencias devem ser providenciadas
pelas partes que entabularam o negócio jurídico, e não pelo órgão demandado. Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos
Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso
II, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, a parte autora é carecedora do direito de ação contra o DETRAN/DF, parte ilegítima ad causam para ocupar
o ângulo passivo, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, com supedâneo nos artigos 330,
inciso II e 485, inciso VI, ambos do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após
o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e
horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0763538-25.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: KELLY CRISTINE DE SOUZA
GARCIA. Adv(s).: GO59993 - ROSILENE DO NASCIMENTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0763538-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
KELLY CRISTINE DE SOUZA GARCIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
lei nº 9.099/95. DECIDO. Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id. 145538765, grafada nos seguintes termos:
"(...) Emende-se a petição inicial para juntar aos autos: - comprovante de residência; - fichas financeiras relativas à totalidade do período que
almeja o ressarcimento; - planilha detalhada do valor que pretende receber; e - manifestar-se acerca de possível prescrição quinquenal. Prazo:
15 dias, para cumprimento integral das determinações em destaque, sob pena de indeferimento da inicial." A parte autora não atendeu ao referido
comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual. Reza o art. 320 do Estatuto
Processual Civil que a ?petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação?. Ademais, o artigo 321, do mesmo
diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos
do Código de Processo Civil. Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-
se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme
assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0752894-23.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA DA CONCEICAO
SOUZA. Adv(s).: DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO, DF67300 - LANA AIMEE BRITO DE CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752894-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E
N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-
prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia, bem como a incidência ou não de correção monetária no atraso do
pagamento da conversão da licença-prêmio. Sustenta a parte autora, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA, qualificada nos autos, que, no cálculo do
valor que lhe era devido, foi suprimido o importe alusivo à rubrica: AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO que constava do seu contracheque do mês anterior
à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor. Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto
e devido, segundo exposto na inicial. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que
os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,
ambos do CPC. Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que o
valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 10/2017 (id. 138531779 ? pág. 3), termo inicial do prazo prescricional
de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata. Passo ao exame do mérito. A parte requerente
se aposentou em 29/01/2016 (id. 138531777). Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios
não gozadas, conforme atesta o documento sob id. 138531778. Correção Monetária O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$
100.454,62 (cem mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e foi creditado integralmente 10/2017, conforme indica o
documento id. 138531779 - pág. 3. Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: ?Art. 121. Em caso de demissão,
exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até
a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em
comissão, quando: I ? seguidas de nova dispensa ou nomeação; II ? se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos
daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo,
havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado.
§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos
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entre particulares. Desta feita, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à transferência de
veículo. (..) (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de
julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. DÉBITOS, TRIBUTOS E MULTAS. DETRAN/DF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. No caso concreto, não se evidencia a
pertinência das pretensões relativas ao Distrito Federal e ao DETRAN, uma vez que os fatos e os pedidos são nitidamente deduzidos em relação ao
segundo réu (SERGIO). Ademais, não se verifica qualquer ato ilícito por parte do ente federativo ou do órgão de trânsito, como demora ou recusa
em efetuar as transferências, ou outro fato que justifique a permanência das entidades no polo passivo. 6. Desse modo, a extinção do feito não
acarretará em prejuízo para a recorrente, pois poderá ajuizar nova ação no juízo cível e sendo esta julgada procedente, há a possibilidade de se
oficiar ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF para cumprir as determinações judiciais que entender cabíveis. Por todo exposto, há de se reconhecer
a ilegitimidade passiva tanto do Distrito Federal como do DETRAN/DF e a consequente incompetência do juizado especial da fazenda pública,
razão pela qual mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos. 8. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes
fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95."(Acórdão 1251027, 07477931020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA,
Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos)
Como se não bastasse, não se está aqui a discutir se há ou não solidariedade do alienante e adquirente em relação às obrigações referentes ao
veículo (até mesmo porque seria necessário adentrar ao mérito para se atingir tal conclusão), matéria afetada pelo IRDR 19, mas, sim, fazendo a
simples análise das condições da ação para o fim de sufragar o entendimento de que não se afigura técnico, na hipótese em destaque, se inserir
o órgão de trânsito no polo passivo. Demonstrado que não cabe a indicação do DETRAN/DF no polo passivo de demanda na qual se discute
a responsabilidade pela transferência das obrigações concernentes a veículos, cuja formalização do negócio perante o órgão de trânsito, não
foi realizada pelos contratantes, a extinção do feito é a medida que se impõe. Excluído o DETRAN/DF, não mais persiste a competência deste
Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta
e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 5º, II). Em
arremate, a transferência de titularidade de veículo se subordina a uma série de exigências normativas, tais quais, VISTORIA, PAGAMENTO DE
TAXAS, dentre outras, o que reforça a inconsistência de se acionar o ente autárquico, mesmo porque tais providencias devem ser providenciadas
pelas partes que entabularam o negócio jurídico, e não pelo órgão demandado. Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos
Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso
II, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, a parte autora é carecedora do direito de ação contra o DETRAN/DF, parte ilegítima ad causam para ocupar
o ângulo passivo, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, com supedâneo nos artigos 330,
inciso II e 485, inciso VI, ambos do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após
o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e
horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0763538-25.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: KELLY CRISTINE DE SOUZA
GARCIA. Adv(s).: GO59993 - ROSILENE DO NASCIMENTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0763538-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
KELLY CRISTINE DE SOUZA GARCIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
lei nº 9.099/95. DECIDO. Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id. 145538765, grafada nos seguintes termos:
"(...) Emende-se a petição inicial para juntar aos autos: - comprovante de residência; - fichas financeiras relativas à totalidade do período que
almeja o ressarcimento; - planilha detalhada do valor que pretende receber; e - manifestar-se acerca de possível prescrição quinquenal. Prazo:
15 dias, para cumprimento integral das determinações em destaque, sob pena de indeferimento da inicial." A parte autora não atendeu ao referido
comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual. Reza o art. 320 do Estatuto
Processual Civil que a ?petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação?. Ademais, o artigo 321, do mesmo
diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos
do Código de Processo Civil. Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-
se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme
assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
N. 0752894-23.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA DA CONCEICAO
SOUZA. Adv(s).: DF62517 - ANDRE MARQUES PINHEIRO, DF67300 - LANA AIMEE BRITO DE CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752894-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E
N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-
prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia, bem como a incidência ou não de correção monetária no atraso do
pagamento da conversão da licença-prêmio. Sustenta a parte autora, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA, qualificada nos autos, que, no cálculo do
valor que lhe era devido, foi suprimido o importe alusivo à rubrica: AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO que constava do seu contracheque do mês anterior
à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor. Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto
e devido, segundo exposto na inicial. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que
os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,
ambos do CPC. Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que o
valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 10/2017 (id. 138531779 ? pág. 3), termo inicial do prazo prescricional
de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata. Passo ao exame do mérito. A parte requerente
se aposentou em 29/01/2016 (id. 138531777). Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios
não gozadas, conforme atesta o documento sob id. 138531778. Correção Monetária O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$
100.454,62 (cem mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e foi creditado integralmente 10/2017, conforme indica o
documento id. 138531779 - pág. 3. Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: ?Art. 121. Em caso de demissão,
exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até
a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em
comissão, quando: I ? seguidas de nova dispensa ou nomeação; II ? se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos
daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo,
havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado.
§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos
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