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não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2) A petição inicial merece emenda para adequação da planilha
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2336624-38.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). E ainda: Agravo de
Partes e Advogados
Autor: não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. *** não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2) A petição inicial merece emenda para adequação da planilha
Advogados e OAB
Advogado: particular e ajuizamento da causa e *** particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples
solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que
não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia Pública, devendo,
por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao
Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio,
revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de
suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora,
o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo
de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). E ainda: Agravo de
instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita à autora - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049746-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). E
outros precedentes há: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos. Decisão
que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Alegação de
estar desempregado, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que
isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a
hipossuficiência aventada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Centenas de ações padronizadas ajuizadas pelo
patrono da parte autora, o que impõe especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de
modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ
(Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066035-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci
Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024;
Data de Registro: 26/03/2024). Recolham-se as custas e despesas no prazo de emenda sob pena de extinção. Emende a
petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/
SP)
Processo 1012236-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Rafael Mendes
da Silva - Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil): Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o
autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2) A petição inicial merece emenda para adequação da planilha
de cálculos, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição
inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de
mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive
a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...) [g.n.] A parte não juntou planilha de cálculos e pretende: reparar o prejuízo
material experimentado pela parte demandante, no importe de R$ 5.770,00 (cinco mil setecentos e setenta reais), com juros de
mora e correção monetária, ambos a contar de cada débito indevido realizado na conta da parte demandante (fls. 23). Assim,
apresente o valor corrigido até a data da propositura da ação - e não o valor histórico -, inclusive com os juros pretendidos e
corrija o valor da causa recolhendo-se as custas eventualmente acrescidas. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para
extinção. Com os cálculos, tornem para recebimento da petição inicial. 3) Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenha-
se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. [g.n.] (Código de
Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse entendimento foi abraçado pela Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [g.n.] Note-se, ademais,
que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas
processuais: Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente
no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; [g.n.] No mais, não cabe ao
Poder Judiciário conceder isenções; tarefa reservada exclusivamente à lei específica, nos termos do §6º, do artigo 150, da
Constituição da República: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. [g.n.] A manipulação da receita pelo Estado pelo Poder Judiciário configuraria
verdadeira renúncia de parcela tributária que, aos olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional
e Constitucional Tributário. Tratar-se-ia de violação ao §1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) §1º A
renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado. (...) Dessa forma, levando em conta que o(a)(s) autor(a)(es) tem profissão fixa,
contratou Advogado particular dispensando a atuação da Defensoria Pública e o valor das custas é o mínimo legal, tudo a
demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo, junte(m) cópias das Declarações de
Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos dois anos, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples
solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que
não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia Pública, devendo,
por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao
Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio,
revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de
suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora,
o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. [g.n.] (TJSP; Agravo
de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). E ainda: Agravo de
instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita à autora - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049746-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023). E
outros precedentes há: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos. Decisão
que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Alegação de
estar desempregado, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do domicílio, que
isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a
hipossuficiência aventada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Centenas de ações padronizadas ajuizadas pelo
patrono da parte autora, o que impõe especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de
modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ
(Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066035-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci
Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024;
Data de Registro: 26/03/2024). Recolham-se as custas e despesas no prazo de emenda sob pena de extinção. Emende a
petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/
SP)
Processo 1012236-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Rafael Mendes
da Silva - Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil): Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o
autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2) A petição inicial merece emenda para adequação da planilha
de cálculos, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição
inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de
mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive
a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...) [g.n.] A parte não juntou planilha de cálculos e pretende: reparar o prejuízo
material experimentado pela parte demandante, no importe de R$ 5.770,00 (cinco mil setecentos e setenta reais), com juros de
mora e correção monetária, ambos a contar de cada débito indevido realizado na conta da parte demandante (fls. 23). Assim,
apresente o valor corrigido até a data da propositura da ação - e não o valor histórico -, inclusive com os juros pretendidos e
corrija o valor da causa recolhendo-se as custas eventualmente acrescidas. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para
extinção. Com os cálculos, tornem para recebimento da petição inicial. 3) Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenha-
se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. [g.n.] (Código de
Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse entendimento foi abraçado pela Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [g.n.] Note-se, ademais,
que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas
processuais: Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente
no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; [g.n.] No mais, não cabe ao
Poder Judiciário conceder isenções; tarefa reservada exclusivamente à lei específica, nos termos do §6º, do artigo 150, da
Constituição da República: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. [g.n.] A manipulação da receita pelo Estado pelo Poder Judiciário configuraria
verdadeira renúncia de parcela tributária que, aos olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional
e Constitucional Tributário. Tratar-se-ia de violação ao §1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) §1º A
renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado. (...) Dessa forma, levando em conta que o(a)(s) autor(a)(es) tem profissão fixa,
contratou Advogado particular dispensando a atuação da Defensoria Pública e o valor das custas é o mínimo legal, tudo a
demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo, junte(m) cópias das Declarações de
Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos dois anos, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º