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não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o
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Identificação
Nº Processo: 1179506-07.2023.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Ação: e Exportação Ltda - - Luiz Carlos Saporito - - Jarbas Oliveira Machado - Vistos.
Partes e Advogados
Autor: não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicia *** não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o
Advogados e OAB
Advogado: diretamente *** diretamente ao sistema
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1179506-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Samm Sociedade de
Atividades Em Multimídia Ltda. - Segio Batista Cardozo - Me e outro - Vistos. Para pesquisa via on line, deverá o interessado
providenciar o recolhimento, em guia própria, das custas devidas nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023: Sis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bajud
Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP Quebra de sigilo (por ano) 2 UFESPs Ordem
de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs (Acompanhado da planilha atualizada do débito) Infojud Pesquisa de endereço 1
UFESP Pesquisa DIRPF 1 UFESP DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP ECF (por ano): 2 UFESPs Outras pesquisas (por período)
1 UFESP Renajud Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP ONR Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita
pela parte) 1 UFESP Inclusão e exclusão de constrição 1 UFESP Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade
1 UFESP Siel Pesquisa de endereço 1 UFESP Infoseg Pesquisa inteligente 1 UFESP Censec Consulta CEP 1 UFESP CRCJud
Pesquisa, inclusão ou exclusão 1 UFESP SerasaJud Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESP Inclusão e exclusão de
dívida processual (por dívida) 1 UFESP ComgásJud Consulta 1 UFESP ScpcJud Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício)
1 UFESP Sniper Consulta 1 UFESP Intime-se. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), LUIS EDUARDO PESSOA PINTO
(OAB 11565/CE), LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB 11565/CE)
Processo 1181216-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Royal Garden - Vistos. 1 - As partes houveram por bem formular acordo para cumprimento da obrigação de forma parcelada.
2 - Diante disso, homologo o acordo a que chegaram as partes e determino a suspensão da presente execução nos termos
do art. 922 do Código de Processo Civil. 3 - Permaneçam os autos em cartório até o fim das parcelas. 4 - Decorrido o prazo,
manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 5 - No silêncio, presumir-se-á o pagamento e a execução será extinta. Intimem-se. -
ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1183759-38.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Novastrass Comercio Importacao e Exportação Ltda - - Luiz Carlos Saporito - - Jarbas Oliveira Machado - Vistos.
Expeça-se MLE. Autorizada aexpedição robotizada dos MLEs, intimo o interessado a preencher o formulário eletrônico
disponível no link abaixo, permitindo a transposição dos dados preenchidos pelo próprio advogado diretamente ao sistema
de expedição: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9Cm
v DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail:
upj11a15cv@tjsp.jus.br Tendo em vista que a referida adesão não é obrigatória, poderá o interessado apresentar o formulário
tradicional, caso ainda não tenha feito, e aguardar a emissão do MLE na ordem natural e cronológica dos trabalhos, que
dependem, neste formato, da atuação de um servidor para preencher todos os dados no sistema de expedição. Intime-se. - ADV:
FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO
(OAB 99663/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2025
Processo 0971159-44.1978.8.26.0100 (583.00.1978.971159) - Despejo - Ernesto Zarzur - Carlos Roberto Pereira - Alexandre
da Costa Moraes Villaboim - Certidão de objeto e pé expedida. - ADV: ALEXANDRE DA COSTA MORAES VILLABOIM (OAB
106385/SP)
Processo 1000160-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Companhia de Locação das
Américas - Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil): Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de
15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o
disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: Art. 319. A petição
inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência
do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado
não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc.
II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. Note-se que é, data venia,
improvável que a companhia como a Porto Seguro, utilize um correio eletrônico cujo servidor seja de um dos seus escritórios de
advocacia terceirizados. Sendo, deverá juntar declaração da autora sobre essa utilização. 3) A petição inicial merece emenda
para adequação da planilha de cálculos, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor
da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente
corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...) [g.n.] Note-se que o pedido foi assim
formulado: condenar a parte Ré ao pagamento da importância de 7426,26 (sete mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e
seis centavos), com os acréscimos legais (fls. 06), embora argumente que os valores devem ser acrescidos de encargos legais,
não os calculou. Assim, apresente o valor corrigido até a data da propositura da ação - e não o valor histórico -, inclusive com
os juros pretendidos e corrija o valor da causa recolhendo-se as custas eventualmente acrescidas. Na inércia, certifique-se e
tornem conclusos para extinção. Com os cálculos, tornem para recebimento da petição inicial. 4) É dever da parte recolher as
custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência
tributária, nos termos do 4º, inciso I, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: Artigo 4° - O
recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e
oposição; (...) [g.n.] Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do
Código de Processo Civil: Art. 290.Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, recolha o interessado as custas devidas
ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc. IV, CPC), por falta de requisito de
constituição e desenvolvimento válido do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe o Provimento da Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça nº 16, de 04 de junho de 2012, que alterou o item 8, da Seção I (das despesas judiciais - taxa judiciária), do
Capítulo III, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Provimento nº 50 de 04 de setembro 1989). No
mesmo prazo, recolha o interessado as despesas para citação da(o)(s) ré(u)(s), sob pena de extinção do processo, por falta de
requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc. IV, CPC). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1179506-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Samm Sociedade de
Atividades Em Multimídia Ltda. - Segio Batista Cardozo - Me e outro - Vistos. Para pesquisa via on line, deverá o interessado
providenciar o recolhimento, em guia própria, das custas devidas nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023: Sis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bajud
Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP Quebra de sigilo (por ano) 2 UFESPs Ordem
de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs (Acompanhado da planilha atualizada do débito) Infojud Pesquisa de endereço 1
UFESP Pesquisa DIRPF 1 UFESP DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP ECF (por ano): 2 UFESPs Outras pesquisas (por período)
1 UFESP Renajud Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP ONR Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita
pela parte) 1 UFESP Inclusão e exclusão de constrição 1 UFESP Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade
1 UFESP Siel Pesquisa de endereço 1 UFESP Infoseg Pesquisa inteligente 1 UFESP Censec Consulta CEP 1 UFESP CRCJud
Pesquisa, inclusão ou exclusão 1 UFESP SerasaJud Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESP Inclusão e exclusão de
dívida processual (por dívida) 1 UFESP ComgásJud Consulta 1 UFESP ScpcJud Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício)
1 UFESP Sniper Consulta 1 UFESP Intime-se. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), LUIS EDUARDO PESSOA PINTO
(OAB 11565/CE), LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB 11565/CE)
Processo 1181216-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Royal Garden - Vistos. 1 - As partes houveram por bem formular acordo para cumprimento da obrigação de forma parcelada.
2 - Diante disso, homologo o acordo a que chegaram as partes e determino a suspensão da presente execução nos termos
do art. 922 do Código de Processo Civil. 3 - Permaneçam os autos em cartório até o fim das parcelas. 4 - Decorrido o prazo,
manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 5 - No silêncio, presumir-se-á o pagamento e a execução será extinta. Intimem-se. -
ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1183759-38.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Novastrass Comercio Importacao e Exportação Ltda - - Luiz Carlos Saporito - - Jarbas Oliveira Machado - Vistos.
Expeça-se MLE. Autorizada aexpedição robotizada dos MLEs, intimo o interessado a preencher o formulário eletrônico
disponível no link abaixo, permitindo a transposição dos dados preenchidos pelo próprio advogado diretamente ao sistema
de expedição: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9Cm
v DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail:
upj11a15cv@tjsp.jus.br Tendo em vista que a referida adesão não é obrigatória, poderá o interessado apresentar o formulário
tradicional, caso ainda não tenha feito, e aguardar a emissão do MLE na ordem natural e cronológica dos trabalhos, que
dependem, neste formato, da atuação de um servidor para preencher todos os dados no sistema de expedição. Intime-se. - ADV:
FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO
(OAB 99663/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2025
Processo 0971159-44.1978.8.26.0100 (583.00.1978.971159) - Despejo - Ernesto Zarzur - Carlos Roberto Pereira - Alexandre
da Costa Moraes Villaboim - Certidão de objeto e pé expedida. - ADV: ALEXANDRE DA COSTA MORAES VILLABOIM (OAB
106385/SP)
Processo 1000160-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Companhia de Locação das
Américas - Vistos. 1) Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 321, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil): Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de
15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o
disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: Art. 319. A petição
inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência
do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado
não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc.
II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. Note-se que é, data venia,
improvável que a companhia como a Porto Seguro, utilize um correio eletrônico cujo servidor seja de um dos seus escritórios de
advocacia terceirizados. Sendo, deverá juntar declaração da autora sobre essa utilização. 3) A petição inicial merece emenda
para adequação da planilha de cálculos, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor
da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente
corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...) [g.n.] Note-se que o pedido foi assim
formulado: condenar a parte Ré ao pagamento da importância de 7426,26 (sete mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e
seis centavos), com os acréscimos legais (fls. 06), embora argumente que os valores devem ser acrescidos de encargos legais,
não os calculou. Assim, apresente o valor corrigido até a data da propositura da ação - e não o valor histórico -, inclusive com
os juros pretendidos e corrija o valor da causa recolhendo-se as custas eventualmente acrescidas. Na inércia, certifique-se e
tornem conclusos para extinção. Com os cálculos, tornem para recebimento da petição inicial. 4) É dever da parte recolher as
custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência
tributária, nos termos do 4º, inciso I, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: Artigo 4° - O
recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento
da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e
oposição; (...) [g.n.] Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do
Código de Processo Civil: Art. 290.Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, recolha o interessado as custas devidas
ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc. IV, CPC), por falta de requisito de
constituição e desenvolvimento válido do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe o Provimento da Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça nº 16, de 04 de junho de 2012, que alterou o item 8, da Seção I (das despesas judiciais - taxa judiciária), do
Capítulo III, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Provimento nº 50 de 04 de setembro 1989). No
mesmo prazo, recolha o interessado as despesas para citação da(o)(s) ré(u)(s), sob pena de extinção do processo, por falta de
requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc. IV, CPC). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º