Processo ativo

não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A

1185233-44.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não cumprir a diligência, o juiz *** não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, p *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
deve ser corrigido ou completado.” Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A
parte, assistida por advogado, tem conhecimento da legislação em vigor e deve organizar-se de modo a ajuizar apenas após
preencher todos os requisitos legais ou ter condições de preenchê-los no prazo suplementar de 15 dias, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. previsto pelo art. 321
do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. A despeito da ordem de fls. 10, foi determinado a regularização da
assinatura no instrumento de mandato, no entanto, juntou novamente às fls.14 e 20 sem assinatura; não houve o recolhimento
das despesas processuais, e às fls. 21/22 juntou apenas as custas de distribuição, e por fim não juntou os documentos pessoais
e o prazo decorreu sem a referida juntada. Em consequência, o feito não pode prosseguir. Diante do exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se estes autos definitivamente. P.C.I. - ADV: PAULO CESAR BURGARELLI ROSA (OAB 105115/PR)
Processo 1185233-44.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Jane Saude
Capilar Ltda e outro - Defiro. Oficie-se à CIP - CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS, a fim de que sejam o bloqueados
os recebíveis das máquinas de cartões da JANE SAUDE CAPILAR LTDA, conforme artigos 798 e 835 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O interessado deverá providenciar a remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
de 15 (quinze) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica, nos
endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. - ADV: FABIO COSTA CUNHA (OAB
5439/TO), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB
316036/SP), FABIO COSTA CUNHA (OAB 5439/TO)
Processo 1185538-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pedro Rodrigues
Bertipaglia - Fls. 72/73: Com razão o Ministério Público. Não há nos autos negativa do plano de saúde em prestar o atendimento,
sendo necessária a justificativa prévia, nos termos do artigo 300, §2º do CPC, para que se possa analisar o pedido de tutela de
urgência adequadamente. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII),
a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de
interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL) por meio de carta,
para que apresentar justificativa prévia (art. 300, §2º do CPC) e, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze
dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os
fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: CLARIANA ALVES
(OAB 237303/SP)
Processo 1188821-25.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Condomínio Edifício Ilana - Even Sp 15
10 Empreend Imobiliarios Ltda - Indefiro o embargo da obra, porque a ré indicou ter adotado medidas que indicam a segurança
necessária. De qualquer forma, se ocorrer algum incidente, o autor deverá comunicar nos autos e a multa será aplicada, se
detritos da obra forem lançados na área do condomínio. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. - ADV: ALEXANDRE
JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES (OAB 180039/RJ)
Processo 1194645-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luna Cell Prestação de Serviços
Ltda (l-n43) - Vistos. Indefiro a tutela de urgência por não vislumbrar perigo de demora ao resultado útil do processo, nos
termos do artigo 300 do CPC, pois o cancelamento ocorreu em 09/2024, e nos autos há apenas um carta do plano de saúde ré
informando que deverão ser realizados os pagamentos (fl. 51/52), sem qualquer ameaça de cobrança ou inclusão do nome da
autora nos órgãos de restrição ao crédito. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LEONARD RODRIGO
PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Processo 1197892-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Ferreira Gomes
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora alega que não tem mais acesso à conta por ela
administrada na rede social instagram, em razão da invasão por hackers. Alega que tentou resolver de forma administrativa,
sem sucesso. Requer, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento de acesso ao perfil. A relação firmada entre as partes
é regida pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), cujos artigos 7º e 8º, caput, trazem os direitos e garantias dos
seus usuários, valendo destacar os seguintes: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário
são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por
ordem judicial, na forma da lei; [...] VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão,
e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em
lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais,
que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; [...] Art. 8º A
garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de
acesso à internet. Feita essa premissa, no presente caso, estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, pois de
fato com a alteração dos dados pessoais, o restabelecimento e controle da conta fica impossibilitado, e a ré não ofereceu solução
administrativa a contento. Destarte, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e de forma antecipada para que o réu, Facebook,
restabeleça o acesso da parte autora ao gerenciamento de sua conta na rede social instagram (https://www.instagram.com/
mr.ray.walker.fx__/), cujo endereço eletrônico nunca utilizado é o seguinte: karinahd1200@hotmail.com. O réu deverá cumprir
a tutela no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo de
outras medidas sub-rogatórias. Alerto a parte autora, desde já, que o link de recuperação comumente enviado pelo réu ao novo
e-mail indicado expira em 24 horas, para segurança do próprio usuário, sendo fundamental que a parte requerente verifique a
sua caixa de entrada diariamente, inclusive a de spam. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:35
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