Processo ativo
não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É a hipótese deste
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2136582-02.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro e Comarca de São José
Partes e Advogados
Autor: não cumprir a diligência, o juiz indeferi *** não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É a hipótese deste
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2136582-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Camila Caldas Cimino Paiva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra a r. decisão a fls. 83, que retificou sentença proferida a fls. 75/76, retomando-se o prazo de decisão a fls.
70/71 para recolhiment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o das custas diante do indeferimento da justiça gratuita à autora nos autos de AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO (Processo n. 1009096-66.2025.8.26.0577), pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro e Comarca de São José
dos Campos, Dr. Luís Mauricio Sodré de Oliveira, nos seguintes termos: “(fls. 70/71): (...). Nesse sentir, não há falar que a
parte requerente do benefício [parte autora] possa ser considerada pessoa com insuficiência de recursos para fazer jus ao
benefício da gratuidade da justiça, já que prova alguma dessa circunstância fez neste processo. Posto isso, INDEFERE-SE o
pedido de gratuidade. Promova a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. (fls. 75/76): (...) A petição inicial deve ser indeferida. Isso porque, quedando-se inerte a parte
postulante, diante da determinação de recolhimento das custas custas processuais devidas. Tem, portanto, incidência a norma
disposta no artigo 321, do CPC, que deve ser interpretada em harmonia com o disposto nos artigos 319, 219 e 220, do mesmo
diploma normativo, segundo o qual O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, prescrevendo,
em seguida, o parágrafo único que Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É a hipótese deste
processo, uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais devidas. Ante o exposto, INDEFERE-SE a petição
inicial e JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com
o artigo 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Uma vez que não houve início de desenvolvimento da jurisdição, não há
falar em custas processuais, devendo, todavia, a parte autora, nos termos do Provimento 2739/2024 - DJE de maio de 2024,
páginas 07 e 08, recolhimento no valor correspondente a 5 UFESP’s, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -
FEDTJ, com o código 224-0, expedindo-se carta de intimação para pagamento, no prazo de cinco dias. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos definitivamente código 61615. (fls. 83): Primeiramente, de rigor o reconhecimento da imprecisão
da certidão de pág. 74, porquanto o prazo para o recolhimento se encerraria em 07 de julho de 2025. Assim, promova a parte
autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias, para eventual reconsideração da sentença de págs. 75/76.
Intime-se. Intime-se.” (g.n.) Busca a autora, ora agravante, a concessão do efeito ativo, a fim de que seja deferida, desde logo,
os benefícios da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a confirmação de forma definitiva da
tutela ora pretendida. A despeito da ausência de pedido expresso de suspensão dos efeitos da decisão ora combatida, a fim de
se evitar prejuízo ao recorrente com eventual extinção do processo pela ausência de recolhimento das custas iniciais, enquanto
pendente de resolução Agravo de Instrumento cujo objeto principal é exatamente sua irresignação em face do indeferimento
da justiça gratuita, passo à análise, de ofício, da atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo
1.019, I, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito
e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a
atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de
probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos
para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um
risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse
que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou
seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma
do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para
suspender os efeitos da decisão agravada no que tange o indeferimento da justiça gratuita até o julgamento do presente
recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de se evitar a extinção da ação. Todavia, indefiro o EFEITO ATIVO tal qual postulado,
uma vez que ao menos em análise perfunctória, a questão depende de uma análise mais aprofundada com a vinda aos autos
de documentação complementar, conforme abaixo será determinado. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a
quo, oficiando-se. Fica dispensada a intimação do agravado para responder ao recurso, porquanto ainda não formada a relação
jurídico-processual, não lhe resultando qualquer prejuízo de tal ato. Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça,
faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que
condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Para melhor análise
do pedido, no prazo de cinco (05) dias, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
da justiça gratuita, juntando cópias legíveis e em seu nome, de documentos que ilustrem sua real condição financeira, tais
como: declaração contemporânea de hipossuficiência, comprovantes de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.),
cópias integrais das declarações de rendimentos e bens dos últimos três exercícios entregues à Receita Federal ou, se o caso,
certidão de ausência de entrega de tais declarações (obtidas junto ao site da Receita Federal), ou mesmo de inexistência de
bens imóveis ou automóveis registrados em seu nome, cópia dos três últimos holerites atualizados ou dos extratos fornecidos
pelo INSS ou Instituto de Previdência pelo qual receba proventos e pensões, comprovantes de qualquer auxílio assistencial
que eventualmente receba do governo, ou ainda de qualquer outra renda auferida para manutenção de seu sustento, extratos
bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui, extratos de
faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, sob pena
de manutenção do indeferimento do almejado benefício, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos do
Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a)
Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Camila Caldas Cimino Paiva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra a r. decisão a fls. 83, que retificou sentença proferida a fls. 75/76, retomando-se o prazo de decisão a fls.
70/71 para recolhiment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o das custas diante do indeferimento da justiça gratuita à autora nos autos de AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO (Processo n. 1009096-66.2025.8.26.0577), pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro e Comarca de São José
dos Campos, Dr. Luís Mauricio Sodré de Oliveira, nos seguintes termos: “(fls. 70/71): (...). Nesse sentir, não há falar que a
parte requerente do benefício [parte autora] possa ser considerada pessoa com insuficiência de recursos para fazer jus ao
benefício da gratuidade da justiça, já que prova alguma dessa circunstância fez neste processo. Posto isso, INDEFERE-SE o
pedido de gratuidade. Promova a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. (fls. 75/76): (...) A petição inicial deve ser indeferida. Isso porque, quedando-se inerte a parte
postulante, diante da determinação de recolhimento das custas custas processuais devidas. Tem, portanto, incidência a norma
disposta no artigo 321, do CPC, que deve ser interpretada em harmonia com o disposto nos artigos 319, 219 e 220, do mesmo
diploma normativo, segundo o qual O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, prescrevendo,
em seguida, o parágrafo único que Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É a hipótese deste
processo, uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais devidas. Ante o exposto, INDEFERE-SE a petição
inicial e JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com
o artigo 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Uma vez que não houve início de desenvolvimento da jurisdição, não há
falar em custas processuais, devendo, todavia, a parte autora, nos termos do Provimento 2739/2024 - DJE de maio de 2024,
páginas 07 e 08, recolhimento no valor correspondente a 5 UFESP’s, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -
FEDTJ, com o código 224-0, expedindo-se carta de intimação para pagamento, no prazo de cinco dias. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos definitivamente código 61615. (fls. 83): Primeiramente, de rigor o reconhecimento da imprecisão
da certidão de pág. 74, porquanto o prazo para o recolhimento se encerraria em 07 de julho de 2025. Assim, promova a parte
autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias, para eventual reconsideração da sentença de págs. 75/76.
Intime-se. Intime-se.” (g.n.) Busca a autora, ora agravante, a concessão do efeito ativo, a fim de que seja deferida, desde logo,
os benefícios da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a confirmação de forma definitiva da
tutela ora pretendida. A despeito da ausência de pedido expresso de suspensão dos efeitos da decisão ora combatida, a fim de
se evitar prejuízo ao recorrente com eventual extinção do processo pela ausência de recolhimento das custas iniciais, enquanto
pendente de resolução Agravo de Instrumento cujo objeto principal é exatamente sua irresignação em face do indeferimento
da justiça gratuita, passo à análise, de ofício, da atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo
1.019, I, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito
e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a
atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de
probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos
para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um
risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse
que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou
seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma
do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para
suspender os efeitos da decisão agravada no que tange o indeferimento da justiça gratuita até o julgamento do presente
recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de se evitar a extinção da ação. Todavia, indefiro o EFEITO ATIVO tal qual postulado,
uma vez que ao menos em análise perfunctória, a questão depende de uma análise mais aprofundada com a vinda aos autos
de documentação complementar, conforme abaixo será determinado. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a
quo, oficiando-se. Fica dispensada a intimação do agravado para responder ao recurso, porquanto ainda não formada a relação
jurídico-processual, não lhe resultando qualquer prejuízo de tal ato. Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça,
faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que
condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Para melhor análise
do pedido, no prazo de cinco (05) dias, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
da justiça gratuita, juntando cópias legíveis e em seu nome, de documentos que ilustrem sua real condição financeira, tais
como: declaração contemporânea de hipossuficiência, comprovantes de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.),
cópias integrais das declarações de rendimentos e bens dos últimos três exercícios entregues à Receita Federal ou, se o caso,
certidão de ausência de entrega de tais declarações (obtidas junto ao site da Receita Federal), ou mesmo de inexistência de
bens imóveis ou automóveis registrados em seu nome, cópia dos três últimos holerites atualizados ou dos extratos fornecidos
pelo INSS ou Instituto de Previdência pelo qual receba proventos e pensões, comprovantes de qualquer auxílio assistencial
que eventualmente receba do governo, ou ainda de qualquer outra renda auferida para manutenção de seu sustento, extratos
bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui, extratos de
faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, sob pena
de manutenção do indeferimento do almejado benefício, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos do
Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a)
Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - 3º andar