Processo ativo

não cumpriu

1006448-13.2024.8.26.0266
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não cu *** não cumpriu
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
na exordial onde ficou ajustado o valor de R$ 9.000,00 a serem pagos em 30 notas promissórias. Alega que o autor não cumpriu
com a obrigação, ficando em aberto muitas notas promissórias, algumas vencidas e outras a vencer, tanto que há ação de
execução de título extrajudicial em trâmite, em face do autor. Aduz que houve o preenchimento e assinatura d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o documento de
transferência (CRV), com a manifestação inequívoca da vontade do vendedor, tendo ocorrido apenas um equívoco formal no
momento da assinatura, que, ao assinar no local errado, gerou um defeito material facilmente sanável. Sustenta que tal erro não
impede a eficácia da transferência de propriedade do veículo. Alega, ainda, que desde a venda do veículo ao autor, não teve
mais acesso a ele, agindo de má-fé o requerente ao dizer que devolveu o veículo. Pugna pela improcedência. Houve réplica
(págs. 224/228). As partes foram intimadas para apresentarem declarações escritas de eventuais testemunhas, bem como para
prestarem alguns esclarecimentos (pág. 230). Houve manifestação do requerido a págs. 233/235, com juntada de declaração
escrita de uma testemunha, a pág. 236. Na sequência, o autor manifestou-se a págs. 237/239, juntando, ainda, declaração
escrita de uma testemunha, a pág. 240. Designada audiência de instrução e julgamento, o autor foi ouvido em oitiva informal,
bem como foram colhidos os depoimentos de uma testemunha do autor e de um informante do juízo, pelo requerido (pág. 262).
Passo ao julgamento. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a ação é improcedente. Pretende o autor, em suma,
a rescisão contratual do contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, por culpa do requerido, com a restituição dos
valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alega que foi ludibriado pelo requerido, que sequer
era o real proprietário do bem, e que lhe entregou o documento CRV com vício, o que impede a regularização e transferência da
titularidade do veículo. Alega, ainda, que diante disso, procurou o réu e lhe devolveu o automóvel. Busca, então, a restituição
dos valores pagos, além do pagamento de indenização por supostos danos morais. Pois bem. Primeiramente, observo que não
restou demonstrada nos autos a impossibilidade de regularização e transferência da titularidade do veículo em questão ao
autor. O documento a págs. 21/22 contém firma reconhecida do vendedor e o carimbo de “sem efeito” relaciona-se à assinatura
do vendedor no campo equivocado, onde deveria constar a assinatura do comprador/autor. Tal equívoco, no entanto, não
impede, s.m.j., a regularização e a transferência da propriedade ao requerente. E não há qualquer prova nos autos de que o
autor tenha tentado efetuar a transferência do veículo para o seu nome, sem sucesso. Prosseguindo, restou demonstrado nos
autos que o veículo foi entregue ao autor, após a formalização da compra e venda, tanto é que a própria testemunha do
requerente, Lucas, informou que soube da compra e venda e que viu o autor usando o carro. E em que pese o autor afirmar que
devolveu o veículo ao requerido, devido à dificuldade de transferência de titularidade, tal devolução não restou demonstrada nos
autos. Com efeito, a única testemunha do autor, Lucas, retificou, durante a audiência de instrução, a declaração escrita acostada
a pág. 240, afirmando que, em verdade, não sabe sobre o paradeiro do veículo. Ou seja, não sabe dizer se o veículo foi
devolvido ao réu. Não há, portanto, prova de que o carro foi devolvido ao requerido. Ora, nesse cenário, não há como acolher o
pedido de anulação/rescisão contratual, com a restituição das quantias pagas. Tampouco há que se falar em dano moral
indenizável, já que não se vislumbra, nestes autos, conduta ilícita praticada pelo requerido, nos termos da fundamentação
supra. Mais, creio, não é necessário. Destarte, de rigor a improcedência da ação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação movida por Heitor Newton Fernandes em face de Flavio Cavalcante de Oliveira, com fundamento no artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante disposição do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença,
por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº
489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação
intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023
- Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas
conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/
Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da
guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 14 de março de 2025. - ADV: MEIRE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343559/SP), ALEXANDRA CRISTINA
CYPRIANO BIANCHI (OAB 192710/SP), RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP), ALINE DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB 342143/SP)
Processo 1006448-13.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria
de Lourdes Pereira Silva - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical) - Visto.
Cumpra-se o v.Acórdão. Arquive-se estes autos com baixa em definitivo. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP), NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB 500575/SP)
Processo 1007057-93.2024.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rosa
Irene dos Santos - Visto. Cumpra-se o v.Acórdão. Para fins de prevenção à coisa julgada, intime-se a Fazenda Pública para
providenciar apostilamento da prestação jurisdicional conferida na presente demanda, notadamente. Dispensada a comunicação
nestes autos De outro lado, considerando o apostilamento questão meramente administrativa, manifeste-se o interessado em
sede prosseguimento e, se o caso, apresentar memória de seus calculos e demais documentos necessários à sua revisão. Prazo:
15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se com baixa em definitivo, sem prejuízo da instauração de incidente de cumprimento de
sentença. Int. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP)
Processo 1008319-78.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Bancários - Miguel Carvalho Batista - Nomad Tecnologia
e Participações Ltda - Visto. Considerando o comprovante de pagamento noticiado nos autos, a termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo pela satisfação. Autorizo levantamento do depósito a favor
do credor, devendo este juntar aos autos o Formulário de Mandado de Eletrônico, o qual deverá estar preenchido com as
informações necessárias para sua expedição. [Formulário encontra-se disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico)]. Expedido o mandado de levantamento, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa
em definitivo. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: MIGUEL CARVALHO BATISTA (OAB 399851/SP), JOAO VITOR TEOFILO
OLIVEIRA (OAB 177065/MG)
Processo 1008687-87.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Dijalma
Cirino - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DIJALMA CIRINO em face de FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora de receber a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:28
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