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não cumpriu com a determinação exarada nos autos. No caso concreto, há indícios de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000598-88.2024.8.26.0488
Partes e Advogados
Autor: não cumpriu com a determinação exarada no *** não cumpriu com a determinação exarada nos autos. No caso concreto, há indícios de
Advogados e OAB
Advogado: ciente de sua nomeação como *** ciente de sua nomeação como curador especial/advogado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
CLAUDIO (OAB 432335/SP), BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB 309746/SP)
Processo 1000598-88.2024.8.26.0488 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante a certidão de fls. 138, intime-se a parte autora para se manifestar
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: EVZEN CHADARNI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP)
Processo 1000610-83.2016.8.26.0488 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Tiago
de Paula Nunes - - Juliana de Paula Nunes - - Tatiana de Paula Nunes e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: “Fica o advogado ciente de sua nomeação como curador especial/advogado
dativo em favor da parte requerida devendo providenciar o necessário para prosseguimento do feito dentro do prazo legal.” Nada
Mais. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP),
ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP), ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP)
Processo 1000626-56.2024.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Michel Sanches dos
Santos - Banco BMG S.A. - Vistos. O autor não cumpriu com a determinação exarada nos autos. No caso concreto, há indícios de
litigância abusiva/predatória, prática que deve ser adequadamente tratada pelo Poder Judiciário. Segundo a recomendação 159,
de 23 de outubro de 2024 (disponibilizada no DJE TJSP 01º de novembro de 2024, fls. 15/21), do Colendo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), entende-se por litigância abusiva/predatória “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade
social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a
capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” (art. 01º, caput, da recomendação). De acordo com o parágrafo
único do dispositivo: “Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas
ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas,
configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme
sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” O art. 03 da Recomendação estabelece as medidas que
devem ser adotadas pelo magistrado ao se deparar com demanda potencialmente predatória. Nos termos do dispositivo, “Ao
identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no
exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do
acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.” Outrossim, a exposição
pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem
como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC),
sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade
das cláusulas guerreadas (súmula n. 381 do e. STJ). Recentemente, foram aprovados enunciados pelo TJSP com o escopo
de conferir adequado tratamento a litigância predatória, dispondo o enunciado 04 nos seguintes termos: “Constatados indícios
de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte
autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação
da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para
confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.” Ademais, o enunciado 09 possui
o seguinte teor: “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar
teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio
jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.” Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e
IX do CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, que emende a inicial para, sob pena de indeferimento e cancelamento
da distribuição: regularizar sua representação processual, seja por meio de apresentação de procuração específica para a
propositura desta demanda, com firma reconhecida em cartório, ou, alternativamente,comparecendo nas dependências do
Cartório para confirmar a outorga de procuração, a ciência da existência da presente demanda e sua extensão, devendo ser
lavrado termo circunstanciado de tal fato pela serventia. juntar cópia do contrato firmado entre a parte autora e a instituição
bancária; declinar, com precisão, o valor que entende devido (incontroverso), considerando-se, no ponto, que há pretensão
de revisão dos valores pagos a título de juros e outros encargos. (art. 330 § 2º do CPC)Deverá o(a) patrono(a) declarar
expressamente a conferência com o original dos documentos carreados. (art. 425, VI, CPC). Advirto às partes que todos os
documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos
colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento
da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta
formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais
e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III- documentos pessoais e/ou atos
constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais,
se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a
facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-
se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear
contrato e em se tratando de procuração como procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. A ausência de satisfação das determinações acima implicarão em indeferimento da inicial e
extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ANTONIO ROCHA (OAB 110782/SP), ANDRE RENNO
LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1000673-30.2024.8.26.0488 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.B.P. - M.R.B.P. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: “Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em
termos de réplica, sobre a contestação juntada aos autos” Nada Mais. - ADV: FLAVIANA LUIZA DOS SANTOS (OAB 496861/
SP), BRUNA APARECIDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 492916/SP)
Processo 1000708-29.2020.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ecovale Serviços
Florestais Ltda. - J M Sene Construtora e Serviços - - JULIANO MARQUES SENE - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: “Fica o advogado ciente de sua nomeação como curador especial/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CLAUDIO (OAB 432335/SP), BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB 309746/SP)
Processo 1000598-88.2024.8.26.0488 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante a certidão de fls. 138, intime-se a parte autora para se manifestar
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: EVZEN CHADARNI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP)
Processo 1000610-83.2016.8.26.0488 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Tiago
de Paula Nunes - - Juliana de Paula Nunes - - Tatiana de Paula Nunes e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: “Fica o advogado ciente de sua nomeação como curador especial/advogado
dativo em favor da parte requerida devendo providenciar o necessário para prosseguimento do feito dentro do prazo legal.” Nada
Mais. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP),
ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP), ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP)
Processo 1000626-56.2024.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Michel Sanches dos
Santos - Banco BMG S.A. - Vistos. O autor não cumpriu com a determinação exarada nos autos. No caso concreto, há indícios de
litigância abusiva/predatória, prática que deve ser adequadamente tratada pelo Poder Judiciário. Segundo a recomendação 159,
de 23 de outubro de 2024 (disponibilizada no DJE TJSP 01º de novembro de 2024, fls. 15/21), do Colendo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), entende-se por litigância abusiva/predatória “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade
social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a
capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” (art. 01º, caput, da recomendação). De acordo com o parágrafo
único do dispositivo: “Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas
ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas,
configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme
sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” O art. 03 da Recomendação estabelece as medidas que
devem ser adotadas pelo magistrado ao se deparar com demanda potencialmente predatória. Nos termos do dispositivo, “Ao
identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no
exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do
acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.” Outrossim, a exposição
pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem
como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC),
sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade
das cláusulas guerreadas (súmula n. 381 do e. STJ). Recentemente, foram aprovados enunciados pelo TJSP com o escopo
de conferir adequado tratamento a litigância predatória, dispondo o enunciado 04 nos seguintes termos: “Constatados indícios
de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte
autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação
da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para
confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.” Ademais, o enunciado 09 possui
o seguinte teor: “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar
teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio
jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.” Sendo assim, e a teor do arts. 321 e 139, III e
IX do CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, que emende a inicial para, sob pena de indeferimento e cancelamento
da distribuição: regularizar sua representação processual, seja por meio de apresentação de procuração específica para a
propositura desta demanda, com firma reconhecida em cartório, ou, alternativamente,comparecendo nas dependências do
Cartório para confirmar a outorga de procuração, a ciência da existência da presente demanda e sua extensão, devendo ser
lavrado termo circunstanciado de tal fato pela serventia. juntar cópia do contrato firmado entre a parte autora e a instituição
bancária; declinar, com precisão, o valor que entende devido (incontroverso), considerando-se, no ponto, que há pretensão
de revisão dos valores pagos a título de juros e outros encargos. (art. 330 § 2º do CPC)Deverá o(a) patrono(a) declarar
expressamente a conferência com o original dos documentos carreados. (art. 425, VI, CPC). Advirto às partes que todos os
documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos
colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento
da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta
formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais
e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III- documentos pessoais e/ou atos
constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais,
se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a
facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-
se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear
contrato e em se tratando de procuração como procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. A ausência de satisfação das determinações acima implicarão em indeferimento da inicial e
extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ANTONIO ROCHA (OAB 110782/SP), ANDRE RENNO
LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1000673-30.2024.8.26.0488 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.B.P. - M.R.B.P. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: “Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em
termos de réplica, sobre a contestação juntada aos autos” Nada Mais. - ADV: FLAVIANA LUIZA DOS SANTOS (OAB 496861/
SP), BRUNA APARECIDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 492916/SP)
Processo 1000708-29.2020.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ecovale Serviços
Florestais Ltda. - J M Sene Construtora e Serviços - - JULIANO MARQUES SENE - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: “Fica o advogado ciente de sua nomeação como curador especial/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º