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não cumpriu integralmente a determinação de fl. 29,
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Identificação
Nº Processo: 1043331-75.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: não cumpriu integralmente *** não cumpriu integralmente a determinação de fl. 29,
Nome: e de seu gênero nos registros civis, devidam *** e de seu gênero nos registros civis, devidamente retificados por decisão judicial ou por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Tendo em vista a manifestação do autor, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Tendo em vista a inexistência
de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem honorários, pois sequer houv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a citação. P.R.I.
- ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE MELLO (OAB 200132/SP)
Processo 1043331-75.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. -
Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1043407-36.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Espólio de Décio Pàgni - Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, dou por
rescindido o contrato de locação e decreto odespejodo réu do imóvel acima mencionado, concedendo-lhe o prazo de 15 dias
para a desocupação voluntária. Condeno o réu: 1) ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos no valor de 3.196,47,
corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, desde a citação, fixados de
acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência
de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo
no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil); 2) ao pagamento dos aluguéis eencargosda locação vencidos e não
pagos durante a lide, acrescidos de multa de 10%, além de correção monetária pelo IPCA, desde os respectivos vencimentos
e acrescidos de juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora
serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil). Arcará o
réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em
20% sobre o valor da condenação, atualizado. Transitada em julgado, ou requerida a execução provisória, expeça-se mandado
de notificação edespejo. - ADV: NELSON PEREIRA LOURO (OAB 40046/SP), CELIA MARIA EMINA (OAB 99762/SP)
Processo 1043518-83.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H.C.B.S. -
Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1043629-67.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Carolina Gardini
Fernandes - A autora não cumpriu integralmente a determinação de fls. 80/81, deixando de apresentar Relatório do Registrado
do Banco Central acompanhado de extratos de conta corrente, informação que se mostra necessária ao convencimento do
Juízo, demonstrando a movimentação financeira da parte autora, condizente com a alegada hipossuficiência. Cumpre consignar
que a apresentação de extratos bancários tem o objetivo de demonstrar a ausência de renda decorrente de atividade informal,
permitindo a análise mais ampla da situação financeira da parte que alega hipossuficiência. Entretanto, optou a parte autora
por resistir à determinação judicial, fato indicativo da intenção de ocultar sua condição financeira, impondo-se o indeferimento
do pedido de Justiça Gratuita. Ante o exposto, indefiro o benefício e determino à requerente o recolhimento da taxa judiciária e
despesas de citação eletrônica. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1043697-17.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Antunes da
Silva - O pedido de Justiça Gratuita não comporta acolhimento. O autor não cumpriu integralmente a determinação de fl. 29,
deixando de apresentar Relatório do Registrado do Banco Central acompanhado de extratos de conta corrente, informação
que se mostra necessária ao convencimento do Juízo, demonstrando a movimentação financeira da parte autora, condizente
com a alegada hipossuficiência. Cumpre consignar que a apresentação de extratos bancários tem o objetivo de demonstrar a
ausência de renda decorrente de atividade informal, permitindo a análise mais ampla da situação financeira da parte que alega
hipossuficiência. Entretanto, optou a parte autora por resistir à determinação judicial, fato indicativo da intenção de ocultar sua
condição financeira, impondo-se o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Ante o exposto, indefiro o benefício e determino
ao requerente o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação. Intime-se. - ADV: GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO
NUNES (OAB 416734/SP)
Processo 1043729-22.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Zelita Luz - - Fabíola Zaparoli Lima -
Vistos. Tendo em vista que nenhuma das partes possui endereço abrangido pela competência deste Foro Regional, é o caso de
remeter autos ao Foro Regional XII- Nossa Senhora do Ó, que abarca o endereço das partes e do imóvel em discussão. Assim,
redistribua-se a presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Nossa Senhora do Ó, com as cautelas de estilo e
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), MARCIO BARBOSA LOURENÇO
(OAB 404816/SP)
Processo 1043841-88.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Marivaldo Luz
Silva - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada entre as partes. Nos termos
do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento que Marivaldo Luz
Silva moveu contra Rosiana Almeida da Silva. Consoante o que consta do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas
das custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em
julgado nesta data. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1043944-95.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Noeli do Rocio Soares - Ajuizou
a autora produção antecipada de provas, objetivando a exibição de documentos que comprovem a exigibilidade dos débitos de
faturas de linha telefônica fixa que vem sendo debitados em sua conta corrente. Observo que a despeito de não haver nenhum
indicativo da existência do contrato, o deferimento da exibição possibilitará o prévio conhecimento dos fatos, que justificarão
ou evitarão a instauração da fase de cumprimento de sentença. Portanto, a pretendida antecipação da prova permitirá que
se verifique se há ou não viabilidade para o ajuizamento de eventual ação de conhecimento.Acrescento que a exibição, em
princípio não trará prejuízo e nem constitui medida de coerção à parte contrária. Diante do todo exposto, com fulcro no art. 381,
III, do NCPC, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas e determino que a ré, no prazo de quinze dias, exiba os
documentos solicitados na inicial, que se encontram em poder da empresa. Pelo portal eletrônico, cite-se a ré para que participe
da produção da prova (artigo 382, § 1º do NCPC). Da citação deverá constar que neste procedimento não se admitirá defesa ou
recurso, ressalvada a impugnação à justificativa apresentada para a exibição ou ausência dos requisitos para o deferimento da
medida (artigo 382, § 4º do NCPC). Intime-se. - ADV: FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP)
Processo 1044070-48.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1044109-45.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.S.G.M. - 1. Defiro ao
autor a Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por G.S.G.M., pessoa transgênero que
procedeu à alteração de seu prenome e de seu gênero nos registros civis, devidamente retificados por decisão judicial ou por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Tendo em vista a manifestação do autor, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Tendo em vista a inexistência
de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem honorários, pois sequer houv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a citação. P.R.I.
- ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE MELLO (OAB 200132/SP)
Processo 1043331-75.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. -
Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1043407-36.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Espólio de Décio Pàgni - Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, dou por
rescindido o contrato de locação e decreto odespejodo réu do imóvel acima mencionado, concedendo-lhe o prazo de 15 dias
para a desocupação voluntária. Condeno o réu: 1) ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos no valor de 3.196,47,
corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, desde a citação, fixados de
acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência
de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo
no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil); 2) ao pagamento dos aluguéis eencargosda locação vencidos e não
pagos durante a lide, acrescidos de multa de 10%, além de correção monetária pelo IPCA, desde os respectivos vencimentos
e acrescidos de juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora
serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil). Arcará o
réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em
20% sobre o valor da condenação, atualizado. Transitada em julgado, ou requerida a execução provisória, expeça-se mandado
de notificação edespejo. - ADV: NELSON PEREIRA LOURO (OAB 40046/SP), CELIA MARIA EMINA (OAB 99762/SP)
Processo 1043518-83.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H.C.B.S. -
Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1043629-67.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Carolina Gardini
Fernandes - A autora não cumpriu integralmente a determinação de fls. 80/81, deixando de apresentar Relatório do Registrado
do Banco Central acompanhado de extratos de conta corrente, informação que se mostra necessária ao convencimento do
Juízo, demonstrando a movimentação financeira da parte autora, condizente com a alegada hipossuficiência. Cumpre consignar
que a apresentação de extratos bancários tem o objetivo de demonstrar a ausência de renda decorrente de atividade informal,
permitindo a análise mais ampla da situação financeira da parte que alega hipossuficiência. Entretanto, optou a parte autora
por resistir à determinação judicial, fato indicativo da intenção de ocultar sua condição financeira, impondo-se o indeferimento
do pedido de Justiça Gratuita. Ante o exposto, indefiro o benefício e determino à requerente o recolhimento da taxa judiciária e
despesas de citação eletrônica. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1043697-17.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Antunes da
Silva - O pedido de Justiça Gratuita não comporta acolhimento. O autor não cumpriu integralmente a determinação de fl. 29,
deixando de apresentar Relatório do Registrado do Banco Central acompanhado de extratos de conta corrente, informação
que se mostra necessária ao convencimento do Juízo, demonstrando a movimentação financeira da parte autora, condizente
com a alegada hipossuficiência. Cumpre consignar que a apresentação de extratos bancários tem o objetivo de demonstrar a
ausência de renda decorrente de atividade informal, permitindo a análise mais ampla da situação financeira da parte que alega
hipossuficiência. Entretanto, optou a parte autora por resistir à determinação judicial, fato indicativo da intenção de ocultar sua
condição financeira, impondo-se o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Ante o exposto, indefiro o benefício e determino
ao requerente o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação. Intime-se. - ADV: GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO
NUNES (OAB 416734/SP)
Processo 1043729-22.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Zelita Luz - - Fabíola Zaparoli Lima -
Vistos. Tendo em vista que nenhuma das partes possui endereço abrangido pela competência deste Foro Regional, é o caso de
remeter autos ao Foro Regional XII- Nossa Senhora do Ó, que abarca o endereço das partes e do imóvel em discussão. Assim,
redistribua-se a presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Nossa Senhora do Ó, com as cautelas de estilo e
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), MARCIO BARBOSA LOURENÇO
(OAB 404816/SP)
Processo 1043841-88.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Marivaldo Luz
Silva - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada entre as partes. Nos termos
do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento que Marivaldo Luz
Silva moveu contra Rosiana Almeida da Silva. Consoante o que consta do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas
das custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em
julgado nesta data. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1043944-95.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Noeli do Rocio Soares - Ajuizou
a autora produção antecipada de provas, objetivando a exibição de documentos que comprovem a exigibilidade dos débitos de
faturas de linha telefônica fixa que vem sendo debitados em sua conta corrente. Observo que a despeito de não haver nenhum
indicativo da existência do contrato, o deferimento da exibição possibilitará o prévio conhecimento dos fatos, que justificarão
ou evitarão a instauração da fase de cumprimento de sentença. Portanto, a pretendida antecipação da prova permitirá que
se verifique se há ou não viabilidade para o ajuizamento de eventual ação de conhecimento.Acrescento que a exibição, em
princípio não trará prejuízo e nem constitui medida de coerção à parte contrária. Diante do todo exposto, com fulcro no art. 381,
III, do NCPC, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas e determino que a ré, no prazo de quinze dias, exiba os
documentos solicitados na inicial, que se encontram em poder da empresa. Pelo portal eletrônico, cite-se a ré para que participe
da produção da prova (artigo 382, § 1º do NCPC). Da citação deverá constar que neste procedimento não se admitirá defesa ou
recurso, ressalvada a impugnação à justificativa apresentada para a exibição ou ausência dos requisitos para o deferimento da
medida (artigo 382, § 4º do NCPC). Intime-se. - ADV: FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP)
Processo 1044070-48.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1044109-45.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.S.G.M. - 1. Defiro ao
autor a Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por G.S.G.M., pessoa transgênero que
procedeu à alteração de seu prenome e de seu gênero nos registros civis, devidamente retificados por decisão judicial ou por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º