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não cumpriu o cronograma de revisões; a garantia contratual está condicionada à
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Identificação
Nº Processo: 1177080-22.2023.8.26.0100
Ação: COMERCIAL DE SAO PAULO - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de
Partes e Advogados
Autor: não cumpriu o cronograma de revisões; a *** não cumpriu o cronograma de revisões; a garantia contratual está condicionada à
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1177080-22.2023.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Responsabilidade do Fornecedor - Associação Paulista dos
Lojistas de Boxes e Stands - Apbox - SERASA S.A. - - Boa Vista Serviços S/A - Scpc - - Gestora de Inteligência de Crédito - -
ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
praxe e as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), MARCEL LEONARDI
(OAB 157554/SP), CAETANO BERENGUER (OAB 135124/RJ), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP),
ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP), MARCEL LEONARDI (OAB 157554/SP), RAFAEL VASCONCELLOS
DE ARRUDA (OAB 444244/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), EDISON ELIAS DE FREITAS (OAB
246675/SP)
Processo 1180256-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Kayo Vinicius Barbosa de Oliveira - Em cumprimento ao Provimento CGJ nº 01/2020 e Comunicado CGJ nº
2199/2021, aponto que o valor do preparo corresponde a R$ 8.967,16, não sendo recolhido, tendo em vista o objeto do recurso
de apelação. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as homenagens de
estilo. - ADV: RHUAN NASCIMENTO BATISTA (OAB 230308/MG)
Processo 1180809-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Fabiano Sanches Lima - Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos pela parte embargante.
Ultrapassado o prazo, tornem conclusos na fila decisão interlocutória. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA
(OAB 101180/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1181166-02.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Marcia de Martino - Banco do Brasil S/A - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Itaú Unibanco S.A - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - MERCADO PAGO
INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros - Recebo a emenda à inicial. Anote-se os credores. Fls. 1276/1278: Providencie
o Requerente a emenda à inicial nos termos do determinado na decisão às fls. 368/370, considerando a inclusão de novos
credores. Expeça-se CARTA de citação das empresas Banco Olé Consignado e Futuro Previdência Privada nos endereços
indicados a fl. 1278. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO (OAB 187591/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 504572/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1181483-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Victória Del Grande -
ISCP - Sociedade Educacional S.A. - Vistos. Ciência à parte autora sobre petição e documentos juntados nestes autos. Intime-
se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), VINÍCIUS SANTOS DE ANDRADE LIMA (OAB
472190/SP), DANIEL AUGUSTO DEL GRANDE (OAB 508592/SP)
Processo 1182717-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Cezar Marcelino
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDUARDO CESAR
MARCELINO, devidamente qualificado, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, igualmente qualificada.
Aduz o requerente, em síntese, ser proprietário de veículo Jeep Compass acometido por vícios ocultos na transmissão em
razão de notórios vazamentos no respectivo trocador de calor, sendo informado que o reparo não poderia ser coberto em razão
do término da garantia. Assim, afirma precisou realizar o reparo junto a terceiros pelo valor de R$ 21.684,00. Pelo exposto,
pede a condenação da ré ao ressarcimento do valor gasto com o reparo, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de
danos morais. Pleiteia a inversão do ônus da proa. Juntou documentos (fls. 22/70). Devidamente citada, a requerida apresentou
contestação (fls. 77/99). No mérito, aduziu em síntese que: não há vício oculto; é comum a utilização de água e de fluídos
de arrefecimento inadequados não desmineralizada pelos proprietários em prejuízo ao componente; o consumidor recebeu
indicações do fluído adequado; o autor não cumpriu o cronograma de revisões; a garantia contratual está condicionada à
realização das revisões programadas; não houve ilícito; o autor procurou oficina de terceiro em cerceamento á sua oportunidade
de avaliação do ocorrido; não houve risco à segurança do consumidor; os fatos constitutivos não foram provados; o requerente
renunciou à garantia ao optar por realizar reparos junto a terceiros; não houve dano moral; o ônus da prova não deve ser invertido
e a prova se tornou impossível. Juntou documentos (fls. 100/514). Houve réplica (fls. 518/531). Instadas as partes acerca da
produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 576/577), ao passo que a ré afirmou a impossibilidade de
produção de provas (fls. 578/581). EIS A SÍNTESE. DECIDO. 1. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo
Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois
ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro
o processo saneado. 2. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos:
a) a existência de vício oculto no trocador de calor do sistema de arrefecimento da transmissão do veículo do autor; b) o
agravamento ou a produção do vício pelo eventual inobservância, por parte do requerente, das recomendações da fabricante 3.
A relação jurídica em tela é claramente de consumo na medida em que consumidor final de veículo produzido pela ré discute a
existência de vício oculto no produto, de tal sorte que plenamente aplicável o CDC. Diante da notoriedade do vício apontada na
própria exordial, reputo presente o requisito da verossimilhança para determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art.
6º, VIII, do CDC. Entendo que impossibilidade técnica de realização da prova pericial deve ser aferida por profissional técnico
que poderá, também elucidar ao Juízo a viabilidade das teses defensivas fáticas da requerida. Assim, determino a realização
de prova pericial direta e/ou indireta (a critério do expert) para elucidação dos pontos controvertidos, devendo a fornecedora
ré arcar com os seus custos. Assim, o nomeio como perito PEDRO LUIS MUNIZ BARBOSA, PEDROLMB.EXPERTS@GMAIL.
COM Intime-o para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 dias. Havendo concordância,
deverá a parte autora efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo
Civil. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da intimação desta decisão. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do
Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: se a não utilização de água desmineralizada ou de fluídos de arrefecimento não
recomendados efetivamente ocorreu e se ela é ou não capaz de causar os vícios apontados. Intime-se. São Paulo, 07 de abril
de 2025. - ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG),
ARTHUR ALBINO DOS REIS (OAB 43616/SP)
Processo 1182869-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Morris Khafif - BANCO BRADESCO S/A - -
Ar-24 Incorporação e Construção Spe Ltda. - Manifeste-se a parte embargada nos termos do art. 1.023 do Código de Processo
Civil. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), AGUINALDO DA SILVA
AZEVEDO (OAB 160198/SP)
Processo 1183854-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Patrimônio do Queijo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1177080-22.2023.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Responsabilidade do Fornecedor - Associação Paulista dos
Lojistas de Boxes e Stands - Apbox - SERASA S.A. - - Boa Vista Serviços S/A - Scpc - - Gestora de Inteligência de Crédito - -
ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
praxe e as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), MARCEL LEONARDI
(OAB 157554/SP), CAETANO BERENGUER (OAB 135124/RJ), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP),
ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP), MARCEL LEONARDI (OAB 157554/SP), RAFAEL VASCONCELLOS
DE ARRUDA (OAB 444244/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), EDISON ELIAS DE FREITAS (OAB
246675/SP)
Processo 1180256-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Kayo Vinicius Barbosa de Oliveira - Em cumprimento ao Provimento CGJ nº 01/2020 e Comunicado CGJ nº
2199/2021, aponto que o valor do preparo corresponde a R$ 8.967,16, não sendo recolhido, tendo em vista o objeto do recurso
de apelação. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as homenagens de
estilo. - ADV: RHUAN NASCIMENTO BATISTA (OAB 230308/MG)
Processo 1180809-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Fabiano Sanches Lima - Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos pela parte embargante.
Ultrapassado o prazo, tornem conclusos na fila decisão interlocutória. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA
(OAB 101180/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1181166-02.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Marcia de Martino - Banco do Brasil S/A - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Itaú Unibanco S.A - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - MERCADO PAGO
INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros - Recebo a emenda à inicial. Anote-se os credores. Fls. 1276/1278: Providencie
o Requerente a emenda à inicial nos termos do determinado na decisão às fls. 368/370, considerando a inclusão de novos
credores. Expeça-se CARTA de citação das empresas Banco Olé Consignado e Futuro Previdência Privada nos endereços
indicados a fl. 1278. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO (OAB 187591/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 504572/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1181483-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Victória Del Grande -
ISCP - Sociedade Educacional S.A. - Vistos. Ciência à parte autora sobre petição e documentos juntados nestes autos. Intime-
se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), VINÍCIUS SANTOS DE ANDRADE LIMA (OAB
472190/SP), DANIEL AUGUSTO DEL GRANDE (OAB 508592/SP)
Processo 1182717-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Cezar Marcelino
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDUARDO CESAR
MARCELINO, devidamente qualificado, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, igualmente qualificada.
Aduz o requerente, em síntese, ser proprietário de veículo Jeep Compass acometido por vícios ocultos na transmissão em
razão de notórios vazamentos no respectivo trocador de calor, sendo informado que o reparo não poderia ser coberto em razão
do término da garantia. Assim, afirma precisou realizar o reparo junto a terceiros pelo valor de R$ 21.684,00. Pelo exposto,
pede a condenação da ré ao ressarcimento do valor gasto com o reparo, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de
danos morais. Pleiteia a inversão do ônus da proa. Juntou documentos (fls. 22/70). Devidamente citada, a requerida apresentou
contestação (fls. 77/99). No mérito, aduziu em síntese que: não há vício oculto; é comum a utilização de água e de fluídos
de arrefecimento inadequados não desmineralizada pelos proprietários em prejuízo ao componente; o consumidor recebeu
indicações do fluído adequado; o autor não cumpriu o cronograma de revisões; a garantia contratual está condicionada à
realização das revisões programadas; não houve ilícito; o autor procurou oficina de terceiro em cerceamento á sua oportunidade
de avaliação do ocorrido; não houve risco à segurança do consumidor; os fatos constitutivos não foram provados; o requerente
renunciou à garantia ao optar por realizar reparos junto a terceiros; não houve dano moral; o ônus da prova não deve ser invertido
e a prova se tornou impossível. Juntou documentos (fls. 100/514). Houve réplica (fls. 518/531). Instadas as partes acerca da
produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 576/577), ao passo que a ré afirmou a impossibilidade de
produção de provas (fls. 578/581). EIS A SÍNTESE. DECIDO. 1. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo
Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois
ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro
o processo saneado. 2. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos:
a) a existência de vício oculto no trocador de calor do sistema de arrefecimento da transmissão do veículo do autor; b) o
agravamento ou a produção do vício pelo eventual inobservância, por parte do requerente, das recomendações da fabricante 3.
A relação jurídica em tela é claramente de consumo na medida em que consumidor final de veículo produzido pela ré discute a
existência de vício oculto no produto, de tal sorte que plenamente aplicável o CDC. Diante da notoriedade do vício apontada na
própria exordial, reputo presente o requisito da verossimilhança para determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art.
6º, VIII, do CDC. Entendo que impossibilidade técnica de realização da prova pericial deve ser aferida por profissional técnico
que poderá, também elucidar ao Juízo a viabilidade das teses defensivas fáticas da requerida. Assim, determino a realização
de prova pericial direta e/ou indireta (a critério do expert) para elucidação dos pontos controvertidos, devendo a fornecedora
ré arcar com os seus custos. Assim, o nomeio como perito PEDRO LUIS MUNIZ BARBOSA, PEDROLMB.EXPERTS@GMAIL.
COM Intime-o para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 dias. Havendo concordância,
deverá a parte autora efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo
Civil. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da intimação desta decisão. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do
Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: se a não utilização de água desmineralizada ou de fluídos de arrefecimento não
recomendados efetivamente ocorreu e se ela é ou não capaz de causar os vícios apontados. Intime-se. São Paulo, 07 de abril
de 2025. - ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG),
ARTHUR ALBINO DOS REIS (OAB 43616/SP)
Processo 1182869-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Morris Khafif - BANCO BRADESCO S/A - -
Ar-24 Incorporação e Construção Spe Ltda. - Manifeste-se a parte embargada nos termos do art. 1.023 do Código de Processo
Civil. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), AGUINALDO DA SILVA
AZEVEDO (OAB 160198/SP)
Processo 1183854-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Patrimônio do Queijo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º