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Ronaldo de Jesus Almeida - ME - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável
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Identificação
Nº Processo: 1003067-48.2019.8.26.0338
Partes e Advogados
Autor: não cumpriu sua parte do contrato, uma vez que entr *** não cumpriu sua parte do contrato, uma vez que entregou a obra com vícios de execução. Houve resposta,
Apelado: Ronaldo de Jesus Almeida - ME - Vistos. Trata-se de *** Ronaldo de Jesus Almeida - ME - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1003067-48.2019.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Antonia Maria Dias
Cunha - Apelado: Ronaldo de Jesus Almeida - ME - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável
sentença de fls.238/243, que, nos autos da ação monitória, julgou procedente a pretensão inicial para declarar constituído o
título executivo judicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no valor de R$4.907,22, que será atualizado desde a data ajustada para o resgate dos cheques e
acrescido de juros desde o vencimento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, das
despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela a ré, alegando, em
síntese, que a r. sentença é nula diante da falta de fundamentação, afrontando os artigos 369 e 489, parágrafo 1º, ambos do
Código de Processo Civil, e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que houve omissão no julgado quanto à incidência do
Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumenta que deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, uma vez
que, diante da ausência de circulação dos cheques entregues como pagamento, é possível a discussão da relação subjacente.
Aduz que o autor não cumpriu sua parte do contrato, uma vez que entregou a obra com vícios de execução. Houve resposta,
com arguição de deserção (fls. 268/274). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Depreende-
se da inicial que o autor firmou com a ré contrato de compra e venda de piscina e de prestação de serviços de instalação,
ficando ajustado o preço de R$14.378,00, que seriam pagos em sete parcelas de R$2.054,00, tendo sido a primeira parcela
paga em dinheiro e as demais por meio de entrega de cheques. Alega o autor que os dois últimos cheques foram devolvidos
por falta de provisão de fundos, ensejando a propositura da presente ação monitória. Dessa forma, verifica-se que os títulos de
crédito constituem por si só, prova escrita para embasar a ação monitória. Em nenhum momento, há discussão acerca do
negócio subjacente que ensejou a emissão dos cheques, ou seja, embora o negócio firmado entre as partes envolva coisa
móvel e prestação de serviços, a competência não se insere naquelas previstas à Terceira Subseção de Direito Privado (art.
5º, item III.14). Assim, tendo em vista que a causa de pedir da ação monitória repousa unicamente no crédito estampado nos
cheques, nada se discutindo sobre o contrato de compra e venda, a matéria enquadra-se na competência da Subseção de
Direito Privado II. Ressalte-se que nos termos do artigo 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo
irrelevante as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo
que as matérias trazidas sejam de competência de outro Subseção (Enunciado 3 desta Corte). A Resolução 623/2013 atribui à
Subseção de Direito Privado II a competência para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares,
quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a
decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou
substituição de título ao portador (art. 5.º, item II.3). E, continua: as ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil
contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção (art. 5º, item II.9) (realce não
original). Nesse sentido, precedente desta C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL. Sentença proferida em ação monitória
fundada em cheques prescritos. Matéria afeta à competência da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª
Câmaras). Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Não conhecimento do recurso pela C. 18ª Câmara de
Direito Privado. Conflito negativo de competência suscitado. (Apelação nº 1004479-49.2018.8.26.0564; Relator: Des. Sá
Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 10/07/2019). Esse é o entendimento também exarado em julgados
do Grupo Especial de Direito Privado, concluindo que a competência determinada independe da causa subjacente: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta nos autos de ação monitória (cheque relativo a contrato de locação).
Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 12ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e
determinou a remessa para a 31ª Câmara de Direito Privado em virtude de prevenção. Conflito suscitado pela 31ª Câmara de
Direito Privado por entender tratar-se de feito inserido na competência da Segunda Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.3,
da Resolução nº 623/2013). Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da
matéria. Litígio que envolve cobrança embasada em cheque emitido pela ré e não em contrato de locação acordado pelas
partes no negócio jurídico subjacente (que sequer foi informado na petição inicial). Competência da Subseção de Direito
Privado II - Art. 5°, II.3, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 12ª Câmara de
Direito Privado (Suscitada). (Conflito de Competência nº 0019895-15.2021.8.26.0000; Relator: Des: Correia Lima; Grupo
Especial da Seção do Direito Privado; Data de julgamento: 20/10/2021) (realce não original) Conflito de competência. Apelação
em ação monitória. Cheque prescrito. Recurso distribuído para a 11ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação
monitória fundada em cheque prescrito, para efeito de execução, emitido em pagamento de corretagem imobiliária, depende
de verificação se é devido ou não, matéria de competência da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.11, da Res.
623/2013). Redistribuição para a 26ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação se refere a cheque prescrito emitido
pelo réu, não se fundando na relação jurídica que deu origem à sua emissão, mas, sim, na emissão deste título executivo
extrajudicial, nos termos da Súmula 531 do STJ, tratando-se de matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado
(art. 5º, II, II.3 e II.9, da Res. 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria,
em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado).
Causa de pedir da ação monitória fundada em cheque prescrito emitido pelo réu e na Súmula 531 do STJ, que dispensa a
menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Cheque que é título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC),
sendo irrelevante a causa subjacente que gerou sua emissão. Demandas fundadas em título executivo judicial, ainda que o
título tenha perdido sua força executiva pela prescrição, sendo ajuizada ação monitória, são de competência da 2ª Subseção
de Direito Privado, conforme art. 5º, II, II.3 e II.9, da Res. 623/2013. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (11ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da
apelação. (TJSP; Conflito de Competência nº 0010665-41.2024.8.26.0000; Relator: Des. L.G. Costa Wagner; Grupo Especial
da Seção de Direito Privado; Data de julgamento: 24/06/2024) (realce não original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- Embargos de terceiro - Constrição de veículo realizada em incidente de cumprimento de sentença, instaurado em ação
monitória fundada em cheques prescritos - Competência preferencial de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II
- Observância do artigo 5º, itens II.3 e II.9 , da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal, os quais se abrangem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Antonia Maria Dias
Cunha - Apelado: Ronaldo de Jesus Almeida - ME - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável
sentença de fls.238/243, que, nos autos da ação monitória, julgou procedente a pretensão inicial para declarar constituído o
título executivo judicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no valor de R$4.907,22, que será atualizado desde a data ajustada para o resgate dos cheques e
acrescido de juros desde o vencimento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, das
despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela a ré, alegando, em
síntese, que a r. sentença é nula diante da falta de fundamentação, afrontando os artigos 369 e 489, parágrafo 1º, ambos do
Código de Processo Civil, e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que houve omissão no julgado quanto à incidência do
Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumenta que deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, uma vez
que, diante da ausência de circulação dos cheques entregues como pagamento, é possível a discussão da relação subjacente.
Aduz que o autor não cumpriu sua parte do contrato, uma vez que entregou a obra com vícios de execução. Houve resposta,
com arguição de deserção (fls. 268/274). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Depreende-
se da inicial que o autor firmou com a ré contrato de compra e venda de piscina e de prestação de serviços de instalação,
ficando ajustado o preço de R$14.378,00, que seriam pagos em sete parcelas de R$2.054,00, tendo sido a primeira parcela
paga em dinheiro e as demais por meio de entrega de cheques. Alega o autor que os dois últimos cheques foram devolvidos
por falta de provisão de fundos, ensejando a propositura da presente ação monitória. Dessa forma, verifica-se que os títulos de
crédito constituem por si só, prova escrita para embasar a ação monitória. Em nenhum momento, há discussão acerca do
negócio subjacente que ensejou a emissão dos cheques, ou seja, embora o negócio firmado entre as partes envolva coisa
móvel e prestação de serviços, a competência não se insere naquelas previstas à Terceira Subseção de Direito Privado (art.
5º, item III.14). Assim, tendo em vista que a causa de pedir da ação monitória repousa unicamente no crédito estampado nos
cheques, nada se discutindo sobre o contrato de compra e venda, a matéria enquadra-se na competência da Subseção de
Direito Privado II. Ressalte-se que nos termos do artigo 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo
irrelevante as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo
que as matérias trazidas sejam de competência de outro Subseção (Enunciado 3 desta Corte). A Resolução 623/2013 atribui à
Subseção de Direito Privado II a competência para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares,
quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a
decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou
substituição de título ao portador (art. 5.º, item II.3). E, continua: as ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil
contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção (art. 5º, item II.9) (realce não
original). Nesse sentido, precedente desta C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL. Sentença proferida em ação monitória
fundada em cheques prescritos. Matéria afeta à competência da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª
Câmaras). Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Não conhecimento do recurso pela C. 18ª Câmara de
Direito Privado. Conflito negativo de competência suscitado. (Apelação nº 1004479-49.2018.8.26.0564; Relator: Des. Sá
Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 10/07/2019). Esse é o entendimento também exarado em julgados
do Grupo Especial de Direito Privado, concluindo que a competência determinada independe da causa subjacente: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta nos autos de ação monitória (cheque relativo a contrato de locação).
Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 12ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e
determinou a remessa para a 31ª Câmara de Direito Privado em virtude de prevenção. Conflito suscitado pela 31ª Câmara de
Direito Privado por entender tratar-se de feito inserido na competência da Segunda Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.3,
da Resolução nº 623/2013). Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da
matéria. Litígio que envolve cobrança embasada em cheque emitido pela ré e não em contrato de locação acordado pelas
partes no negócio jurídico subjacente (que sequer foi informado na petição inicial). Competência da Subseção de Direito
Privado II - Art. 5°, II.3, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 12ª Câmara de
Direito Privado (Suscitada). (Conflito de Competência nº 0019895-15.2021.8.26.0000; Relator: Des: Correia Lima; Grupo
Especial da Seção do Direito Privado; Data de julgamento: 20/10/2021) (realce não original) Conflito de competência. Apelação
em ação monitória. Cheque prescrito. Recurso distribuído para a 11ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação
monitória fundada em cheque prescrito, para efeito de execução, emitido em pagamento de corretagem imobiliária, depende
de verificação se é devido ou não, matéria de competência da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.11, da Res.
623/2013). Redistribuição para a 26ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação se refere a cheque prescrito emitido
pelo réu, não se fundando na relação jurídica que deu origem à sua emissão, mas, sim, na emissão deste título executivo
extrajudicial, nos termos da Súmula 531 do STJ, tratando-se de matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado
(art. 5º, II, II.3 e II.9, da Res. 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria,
em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado).
Causa de pedir da ação monitória fundada em cheque prescrito emitido pelo réu e na Súmula 531 do STJ, que dispensa a
menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Cheque que é título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC),
sendo irrelevante a causa subjacente que gerou sua emissão. Demandas fundadas em título executivo judicial, ainda que o
título tenha perdido sua força executiva pela prescrição, sendo ajuizada ação monitória, são de competência da 2ª Subseção
de Direito Privado, conforme art. 5º, II, II.3 e II.9, da Res. 623/2013. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (11ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da
apelação. (TJSP; Conflito de Competência nº 0010665-41.2024.8.26.0000; Relator: Des. L.G. Costa Wagner; Grupo Especial
da Seção de Direito Privado; Data de julgamento: 24/06/2024) (realce não original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- Embargos de terceiro - Constrição de veículo realizada em incidente de cumprimento de sentença, instaurado em ação
monitória fundada em cheques prescritos - Competência preferencial de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II
- Observância do artigo 5º, itens II.3 e II.9 , da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal, os quais se abrangem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º