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Não demonstração de situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão
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Identificação
Nº Processo: 1000349-70.2022.8.26.0533
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: Não demonstração de situação de urgência Requis *** Não demonstração de situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Volkswagen S/A - Vistos. Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stante do contrato
é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário ou por terceiro),
conforme documento de fls. 72/74, e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 65/66, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado
o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial,
tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Os documentos
do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69,
com redação dada pela lei 13.043/2014). Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei
13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao Departamento
de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após
a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não recolhida
(código 434-1 no valor de 1 UFESP). Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com
redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado
ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no
Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito,
excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que
não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a
demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços
pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja
beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser
localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à
parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A
citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados
pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para
indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para
apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000349-70.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Andréa Mercante Rocha - Maria
Claudia Mercante Rodrigues da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Não há custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP),
WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 1000411-08.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Luiz Aparecido de Andrade - 1-
Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma
dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- Tratando-se de relação de consumo e discutido nos autos suposto defeito
relativo à prestação de serviços pela demandada para com o demandante, aplicável a inversão do ônus da prova, consoante
previsão do art. 6º, VIII, c/c o art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 373, § 1º, primeira figura, do CPC.
3- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, não merece ser deferida. Explico. Em cognição sumária, não restou
demonstrado o juízo de probabilidade do direito material invocado, cuja perquirição da fraude exige instauração do contraditório.
Tampouco o requisito da urgência, uma vez que os descontos no benefício previdenciário do requerente ocorrem desde
fevereiro de 2019 (fls. 46), decorrido mais de 05 (cincos) anos da propositura da ação. A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) -
AGRAVANTE - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA - DEZOITO MESES APÓS O INÍCIO DOS
LANÇAMENTOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DESCARACTERIZAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA
- MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139075-83.2024.8.26.0000;
Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024). Agravo de instrumento Tutela de urgência Insurgência contra a r.
decisão que indeferiu o pedido de cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Ausência
de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Averbação incluída há dois anos Cancelamento do
cartão, ademais, que não extingue a dívida e não impediria o banco requerido de continuar a efetuar descontos no benefício
previdenciário do autor Não demonstração de situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão
mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184215-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024;
Data de Registro: 03/07/2024). Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência para a cessação dos descontos do
benefício previdenciário do requerente, referentes ao contrato nº 14995597. 4- Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões
de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo
de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da
elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação
da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário,
mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via
consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Volkswagen S/A - Vistos. Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stante do contrato
é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário ou por terceiro),
conforme documento de fls. 72/74, e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 65/66, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado
o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial,
tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Os documentos
do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69,
com redação dada pela lei 13.043/2014). Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei
13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao Departamento
de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após
a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não recolhida
(código 434-1 no valor de 1 UFESP). Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com
redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado
ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no
Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito,
excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que
não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a
demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços
pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja
beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser
localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à
parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A
citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados
pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para
indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para
apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000349-70.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Andréa Mercante Rocha - Maria
Claudia Mercante Rodrigues da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Não há custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP),
WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 1000411-08.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Luiz Aparecido de Andrade - 1-
Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma
dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- Tratando-se de relação de consumo e discutido nos autos suposto defeito
relativo à prestação de serviços pela demandada para com o demandante, aplicável a inversão do ônus da prova, consoante
previsão do art. 6º, VIII, c/c o art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 373, § 1º, primeira figura, do CPC.
3- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, não merece ser deferida. Explico. Em cognição sumária, não restou
demonstrado o juízo de probabilidade do direito material invocado, cuja perquirição da fraude exige instauração do contraditório.
Tampouco o requisito da urgência, uma vez que os descontos no benefício previdenciário do requerente ocorrem desde
fevereiro de 2019 (fls. 46), decorrido mais de 05 (cincos) anos da propositura da ação. A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) -
AGRAVANTE - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA - DEZOITO MESES APÓS O INÍCIO DOS
LANÇAMENTOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DESCARACTERIZAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA
- MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139075-83.2024.8.26.0000;
Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024). Agravo de instrumento Tutela de urgência Insurgência contra a r.
decisão que indeferiu o pedido de cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Ausência
de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Averbação incluída há dois anos Cancelamento do
cartão, ademais, que não extingue a dívida e não impediria o banco requerido de continuar a efetuar descontos no benefício
previdenciário do autor Não demonstração de situação de urgência Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos Decisão
mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184215-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024;
Data de Registro: 03/07/2024). Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência para a cessação dos descontos do
benefício previdenciário do requerente, referentes ao contrato nº 14995597. 4- Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões
de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo
de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da
elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação
da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário,
mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via
consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º