Processo ativo

não demonstrou a propriedade do bem, e que também não há condomínio "pro

0700406-08.2023.8.07.0000
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Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULHO HUGO
Vara: Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, no processo de reintegração de posse n.
Partes e Advogados
Autor: não demonstrou a propriedade do bem, *** não demonstrou a propriedade do bem, e que também não há condomínio "pro
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ser sanada a respectiva omissão. Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, a
reforma da r. Decisão agravada, para que seja reconhecida e sanada a suposta omissão em relação à existência de recebíveis incontroversos
e, consequentemente, dado imediato prosseguimento à execução, independente do trânsito em julgado do AGI 0700406-08.2023.8.07.0000,
expedindo- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se as requisições de pagamento referentes ao respectivo montante. Preparo devidamente recolhido em ID n° 43283988. É o relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo
Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que
evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do
Código de Processo Civil. Da análise dos autos, observo que o Agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito. No
caso, a controvérsia a ser dirimida cinge-se a verificar a existência de omissão na r. Decisão embargada, o que ensejaria a reforma da r. Decisão
agravada. O art. 1.022, do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo
único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas
descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. Fixada essa premissa, tem-se que, ao contrário do que afirma o agravante/embargante, a
r. Decisão embargada enfrentou as alegações trazidas aos autos pela parte recorrente de forma coerente, afastando-as de forma suficientemente
fundamentada. Nesse sentido, colaciona-se trecho do respectivo julgado: ?(...) O cotejo das planilhas de ID 127938925 e ID 137177593 verifica-
se que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pela evolução do INPC de 01/1996 a 12/2000, pelo IPCA-E de 01/2001 a 11/2021 e
pela Taxa Selic a partir de 12/2021, e aplicou juros de mora desde a citação nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5%
ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021. O DISTRITO FEDERAL,
por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR e fez incidir os mesmos percentuais de juros para os mesmos períodos desde a citação até
08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 até 30/04/2022. Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de
correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema
733 do STF. Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021
(11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada. Assim, como
os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido
neste momento. (...)?. No caso, afere-se que o MM. Juízo a quo entendeu que ambos os cálculos apresentados pelas partes continham erros
em relação aos parâmetros definidos no julgado executado, motivo pelo qual não haveria valores incontroversos presentes no feito. Por sua
vez, ao prolatar a r. Decisão agravada, consignou-se que: ?(...) Não há omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito em relação ao
pagamento das parcelas incontroversas. Impende destacar que as partes divergem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado nos
cálculos do valor da execução e eventual decisão em sede de recurso poderá alterar os critérios para correção do valor da execução. Ademais,
o § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela em requisição de pequeno valor. (...)?. Dessa
forma, conclui-se que a r. Decisão agravada ? ao analisar a r. Decisão embargada, consignou que foram expostas as razões do entendimento
adotado pelo MM. Juízo a quo, no sentido de não reconhecer a existência de valores incontroversos a serem executados independentemente
do trânsito em julgado do AGI 0700406-08.2023.8.07.0000. No caso, vale ressaltar que, embora seja dever do julgador posicionar-se acerca
das teses trazidas pelos litigantes, desenvolvendo e fundamentando o seu convencimento, o fato de as conclusões alcançadas na respectiva
decisão não corresponderem às desejadas pela parte embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, a qual não
se destina à substituição de provimentos judiciais. Nesse sentido, confira-se entendimento dessa Corte de Justiça, inclusive desta Turma Cível:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando
judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não
ocorrência do vício apontado (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) revela que o interesse do embargante é no
sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3. Não
há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente
debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria,
os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT. Acórdão 1345673, 07431372420208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma
Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, ainda que a fundamentação adotada na
r. Decisão Embargada não corresponda àquela desejada pela parte embargante, tem-se que a questão foi devidamente apreciada e decidida, não
havendo omissão a ser sanada por meio do respectivo recurso. Portanto, não sendo constatada a existência de omissão na r. Decisão embargada,
afasta-se a probabilidade de direito do exequente/embargante/agravante no que tange à necessidade de reforma da r. Decisão agravada, que
negou o provimento aos Embargos opostos. Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida, INDEFIRO o
pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. BRASÍLIA,
DF, 1 de março de 2023. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0704833-48.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULHO HUGO PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF33237 - LUCIANO
MARTINS DE SOUZA, DF64337 - LARYSSA MARTINS DE SA. R: LUIZ ALBERTO MENDES. Adv(s).: DF8008 - CARLOS TADEU NUNES
BELTRAO. Número do processo: 0704833-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULHO HUGO
PAULO DA SILVA AGRAVADO: LUIZ ALBERTO MENDES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, interposto por JULHO HUGO DA SILVA em face do LUIZ ALBERTO MENDES, ante a decisão interlocutória
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, no processo de reintegração de posse n.
0701772-86.2022.8.07.0010, não conheceu do pedido formulado em sede de reconvenção, nos seguintes termos: A parte requerida postulou
usucapião em sede de reconvenção, ao argumento de que o autor não demonstrou a propriedade do bem, e que também não há condomínio "pro
indiviso", segundo alega (ID 139700876). Nos termos do art. 557, do CPC: "Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor
quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa." Além disso, não
se revela possível desenvolver pedido de declaração de domínio do imóvel por usucapião na via eleita por causa própria natureza do pedido, o
que demanda rito especial para seu conhecimento. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do e. TJDFT (sem grifos no original): APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA TESTEMUNHAL. NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. MELHOR POSSE. JUSTO TÍTULO. Art. 1.201 DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
BENFEITORIAS. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que os documentos anexados pelo réu/apelante se
referem a gleba diversa da ora discutida, deve ser prestigiada a melhor posse exercida pelo autor/apelado, detentor de justo título (art. 1.201
do Código Civil). 2. Inviável o pedido contraposto de usucapião em sede de ação de reintegração de posse (CPC/2015 557). Precedentes do
STJ. 3. A ausência de especificação das benfeitorias realizadas e de seu valor inviabiliza os pedidos de retenção e de indenização, aduzidos
pelo requerido. 4. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1340703, 07061625620188070005, Relator: SÉRGIO
ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE. AUSÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. USUCAPIÃO. PLEITO PETITÓRIO. NÃO
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:05
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