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Identificação
Nº Processo: 1000200-25.2023.8.26.0538
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
decisão de fl. 599, que manteve, novamente, os cálculos apresentados. Tendo em vista que o executado não interpôs qualquer
recurso contra a decisão de fl. 599, aquela encontra-se coberta pelo manto da preclusão. 2. No mais, efetuado o depósito do
débito remanescente às fls. 561/563, e transitado em julgado o AI acima ventilado, conforme certidão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fl. 612, o exequente foi
intimado a se manifestar acerca da satisfação do débito, ficando advertido que seu silêncio seria interpretado como anuência
à extinção do processo (fls. 613/615). Em sua manifestação de fl. 616, o exequente limitou-se a requerer o levantamento
do referido depósito, juntando o respectivo formulário MLE, quedando-se silente quanto ao mais. Assim, diante do exposto,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, certifique-
se e levante-se o depósito judicial de fl. 563 em favor da parte exequente, expedindo-se o competente MLE, observando-se
os dados do formulário de fl. 617. 3. Efetuado o levantamento supra, a advogada da parte exequente deverá comprovar nos
autos, em 15 (quinze) dias, o pagamento/repasse dos valores levantados nos autos à viúva e herdeiros do exequente falecido,
sob as penas da Lei. 4. Sem prejuízo, intime-se, ainda, o executado, pelo DJE, para recolhimento das custas finais em aberto,
a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Vindo, verifique a Serventia
sua suficiência e regularidade, certificando. Caso o executado não promova o recolhimento devido, inscreva-se, independente
de nova determinação judicial. 5. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se.
Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000200-25.2023.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Vistos. Fls. 173/174: remeto a exequente à decisão de fl. 158, vez que já
houve a formação do título judicial e o presente feito já tramita na forma de cumprimento de sentença. Assim, diante da intimação
de fls. 167/169, bem como do decurso do prazo para o pagamento espontâneo do débito (fl. 170), renove-se a intimação da
exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo medida útil à satisfação de seu crédito. Na inércia,
remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV:
FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1000214-53.2016.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedito
Bento - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fls. 652/653: observo que o executado interpôs o recurso de Agravo de Instrumento
nº 2302130-16.2024.8.26.0000 contra a decisão de fls. 647/648, que acolheu os cálculos apresentados pela parte exequente,
com aplicação do Tema nº 677 do STJ, para fins de atualização do saldo remanescente, determinando ao executado o depósito
do débito remanescente, sendo que a 17ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJSP NEGOU PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do v. Acórdão de fls. 720/725, mantendo, na íntegra, a decisão deste Juízo. Em paralelo àquele recurso, o executado
efetuou o depósito judicial de fls. 682/683 para garantia do Juízo (ref. ao comprovante de depósito à fl. 651), bem como
apresentou impugnação (fls. 670/681) aos cálculos do exequente de fl. 638, alegando que o cálculo apresentado pelo exequente
não foi elaborado por profissional devidamente habilitado na área financeira, sendo, portanto, nulo de pleno direito (fl. 673),
bem como discutindo acerca da inaplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, visto que a matéria em comento ainda não
transitou materialmente em julgado, apresentando parecer técnico contrário (fls. 684/719), apresentando seus próprios cálculos,
apontando um excesso de execução da ordem de R$ 306,39 na data do depósito acima. Intimado, o exequente se manifestou
contrariamente à impugnação (fls. 730/731), visto que superada pelo julgamento do AI nº 2302130-16.2024.8.26.0000, que
negou provimento ao apelo do Banco Executado, mantendo a aplicação do Tema 677 nos autos, requerendo o levantamento do
depósito do débito remanescente depositado nos autos. É o breve relatório. Decido. De prôemio, observo que o próprio julgamento
proferido pela Superior Instância, nos autos do agravo de instrumento acima ventilado, põe por terra toda a argumentação do
executado relativamente à aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, não sendo necessário maiores comentários. De outro
giro, em que pesem os cálculos do exequente de fl. 638 não serem apresentados de forma analítica, como pontuado pelo
assistente técnico do executado à fl. 695 de seu parecer, observa-se que o exequente informou os índices de correção aplicados
e o período de apuração dos cálculos: - atualização monetária pela tabela prática do TJSP; - juros remuneratórios de 0,5% ao
mês (capitalização composta); - juros legais de 6% ao ano até 11/02/2003 e após de 12% ao ano; - aplicação dos índices desde
a data dos cálculos iniciais (fev/1989) até a presente data (no caso, data daqueles cálculos) -, donde faço apenas a ressalva
quanto ao erro material identificado por este Juízo, qual seja, constou entre parênteses a data dos cálculos como setembro/2023,
porém, os cálculos foram efetuados, de fato, até junho/2024. Assim, plenamente viável a verificação e reprodução dos cálculos
apresentados pelo exequente, não se sustentando as alegações do assistente técnico do executado apresentadas à fl. 695,
in fine: “Conforme podemos observar no quadro acima, o Autor não demonstrou como encontrou tais resultados. Com isso,
não conseguimos apontar os erros cometidos nos cálculos apresentados, ocasionando o cerceamento de defesa do Banco”.
(grifos originais) Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo os cálculos apresentados pelo exequente
à fl. 638, apenas com a ressalva quanto a data efetiva de elaboração daqueles (junho/2024), nos termos da fundamentação
supra, os quais foram efetuados em consonância com o Tema 677 do STJ, observando os índices e consectários constantes
do título judicial. 2. No mais, tendo o executado efetuado o depósito integral do débito remanescente apontado pelo exequente,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se
e levante-se o depósito judicial de fl. 651 em favor da parte exequente, expedindo-se o competente MLE, observando-se os
dados do formulário de fl. 732. 3. Efetuado o levantamento supra, a advogada da parte exequente deverá comprovar nos autos,
em 15 (quinze) dias, o pagamento/repasse dos valores acima levantados, bem como daqueles levantados à fl. 639, ao cliente,
sob as penas da Lei. 4. Sem prejuízo, intime-se, ainda, o executado, pelo DJE, para recolhimento das custas finais em aberto,
a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Vindo, verifique a Serventia
sua suficiência e regularidade, certificando. Caso o executado não promova o recolhimento devido, inscreva-se, independente
de nova determinação judicial. 5. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se.
Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1000258-72.2016.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Lucia Gonçalves de Moraes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva entre as
partes exequente e executada acima identificadas. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão
de fls. 84/90, a qual, inclusive, fixou os parâmetros de cálculo do quantum devido, o executado agravou a decisão, tendo o v.
Acórdão (fls. 168/188) negado provimento ao recurso. Determinada a realização de perícia contábil (fls. 211/213), com base nos
parâmetros fixados naquela decisão, levando-se em conta, inclusive, o depósito judicial de fl. 24 (R$ 18.654,50 - efetuado em
03/12/2018), o perito elaborou o laudo pericial de fls. 228/235, apurando um saldo devedor em favor da parte exequente, na data
do depósito judicial, no montante de R$ 5.391,73. O saldo apurado em 03/12/2018 foi novamente atualizado pelo vistor até data
do laudo, em 20/06/2024, obtendo-se o montante de R$ 17.117,55. Intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte
exequente se quedou silente, tendo o executado se manifestado contrariamente ao laudo (fl. 244), apresentando parecer técnico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
decisão de fl. 599, que manteve, novamente, os cálculos apresentados. Tendo em vista que o executado não interpôs qualquer
recurso contra a decisão de fl. 599, aquela encontra-se coberta pelo manto da preclusão. 2. No mais, efetuado o depósito do
débito remanescente às fls. 561/563, e transitado em julgado o AI acima ventilado, conforme certidão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fl. 612, o exequente foi
intimado a se manifestar acerca da satisfação do débito, ficando advertido que seu silêncio seria interpretado como anuência
à extinção do processo (fls. 613/615). Em sua manifestação de fl. 616, o exequente limitou-se a requerer o levantamento
do referido depósito, juntando o respectivo formulário MLE, quedando-se silente quanto ao mais. Assim, diante do exposto,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, certifique-
se e levante-se o depósito judicial de fl. 563 em favor da parte exequente, expedindo-se o competente MLE, observando-se
os dados do formulário de fl. 617. 3. Efetuado o levantamento supra, a advogada da parte exequente deverá comprovar nos
autos, em 15 (quinze) dias, o pagamento/repasse dos valores levantados nos autos à viúva e herdeiros do exequente falecido,
sob as penas da Lei. 4. Sem prejuízo, intime-se, ainda, o executado, pelo DJE, para recolhimento das custas finais em aberto,
a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Vindo, verifique a Serventia
sua suficiência e regularidade, certificando. Caso o executado não promova o recolhimento devido, inscreva-se, independente
de nova determinação judicial. 5. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se.
Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000200-25.2023.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Vistos. Fls. 173/174: remeto a exequente à decisão de fl. 158, vez que já
houve a formação do título judicial e o presente feito já tramita na forma de cumprimento de sentença. Assim, diante da intimação
de fls. 167/169, bem como do decurso do prazo para o pagamento espontâneo do débito (fl. 170), renove-se a intimação da
exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo medida útil à satisfação de seu crédito. Na inércia,
remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV:
FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1000214-53.2016.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedito
Bento - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fls. 652/653: observo que o executado interpôs o recurso de Agravo de Instrumento
nº 2302130-16.2024.8.26.0000 contra a decisão de fls. 647/648, que acolheu os cálculos apresentados pela parte exequente,
com aplicação do Tema nº 677 do STJ, para fins de atualização do saldo remanescente, determinando ao executado o depósito
do débito remanescente, sendo que a 17ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJSP NEGOU PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do v. Acórdão de fls. 720/725, mantendo, na íntegra, a decisão deste Juízo. Em paralelo àquele recurso, o executado
efetuou o depósito judicial de fls. 682/683 para garantia do Juízo (ref. ao comprovante de depósito à fl. 651), bem como
apresentou impugnação (fls. 670/681) aos cálculos do exequente de fl. 638, alegando que o cálculo apresentado pelo exequente
não foi elaborado por profissional devidamente habilitado na área financeira, sendo, portanto, nulo de pleno direito (fl. 673),
bem como discutindo acerca da inaplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, visto que a matéria em comento ainda não
transitou materialmente em julgado, apresentando parecer técnico contrário (fls. 684/719), apresentando seus próprios cálculos,
apontando um excesso de execução da ordem de R$ 306,39 na data do depósito acima. Intimado, o exequente se manifestou
contrariamente à impugnação (fls. 730/731), visto que superada pelo julgamento do AI nº 2302130-16.2024.8.26.0000, que
negou provimento ao apelo do Banco Executado, mantendo a aplicação do Tema 677 nos autos, requerendo o levantamento do
depósito do débito remanescente depositado nos autos. É o breve relatório. Decido. De prôemio, observo que o próprio julgamento
proferido pela Superior Instância, nos autos do agravo de instrumento acima ventilado, põe por terra toda a argumentação do
executado relativamente à aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, não sendo necessário maiores comentários. De outro
giro, em que pesem os cálculos do exequente de fl. 638 não serem apresentados de forma analítica, como pontuado pelo
assistente técnico do executado à fl. 695 de seu parecer, observa-se que o exequente informou os índices de correção aplicados
e o período de apuração dos cálculos: - atualização monetária pela tabela prática do TJSP; - juros remuneratórios de 0,5% ao
mês (capitalização composta); - juros legais de 6% ao ano até 11/02/2003 e após de 12% ao ano; - aplicação dos índices desde
a data dos cálculos iniciais (fev/1989) até a presente data (no caso, data daqueles cálculos) -, donde faço apenas a ressalva
quanto ao erro material identificado por este Juízo, qual seja, constou entre parênteses a data dos cálculos como setembro/2023,
porém, os cálculos foram efetuados, de fato, até junho/2024. Assim, plenamente viável a verificação e reprodução dos cálculos
apresentados pelo exequente, não se sustentando as alegações do assistente técnico do executado apresentadas à fl. 695,
in fine: “Conforme podemos observar no quadro acima, o Autor não demonstrou como encontrou tais resultados. Com isso,
não conseguimos apontar os erros cometidos nos cálculos apresentados, ocasionando o cerceamento de defesa do Banco”.
(grifos originais) Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo os cálculos apresentados pelo exequente
à fl. 638, apenas com a ressalva quanto a data efetiva de elaboração daqueles (junho/2024), nos termos da fundamentação
supra, os quais foram efetuados em consonância com o Tema 677 do STJ, observando os índices e consectários constantes
do título judicial. 2. No mais, tendo o executado efetuado o depósito integral do débito remanescente apontado pelo exequente,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se
e levante-se o depósito judicial de fl. 651 em favor da parte exequente, expedindo-se o competente MLE, observando-se os
dados do formulário de fl. 732. 3. Efetuado o levantamento supra, a advogada da parte exequente deverá comprovar nos autos,
em 15 (quinze) dias, o pagamento/repasse dos valores acima levantados, bem como daqueles levantados à fl. 639, ao cliente,
sob as penas da Lei. 4. Sem prejuízo, intime-se, ainda, o executado, pelo DJE, para recolhimento das custas finais em aberto,
a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Vindo, verifique a Serventia
sua suficiência e regularidade, certificando. Caso o executado não promova o recolhimento devido, inscreva-se, independente
de nova determinação judicial. 5. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se.
Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1000258-72.2016.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Lucia Gonçalves de Moraes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva entre as
partes exequente e executada acima identificadas. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão
de fls. 84/90, a qual, inclusive, fixou os parâmetros de cálculo do quantum devido, o executado agravou a decisão, tendo o v.
Acórdão (fls. 168/188) negado provimento ao recurso. Determinada a realização de perícia contábil (fls. 211/213), com base nos
parâmetros fixados naquela decisão, levando-se em conta, inclusive, o depósito judicial de fl. 24 (R$ 18.654,50 - efetuado em
03/12/2018), o perito elaborou o laudo pericial de fls. 228/235, apurando um saldo devedor em favor da parte exequente, na data
do depósito judicial, no montante de R$ 5.391,73. O saldo apurado em 03/12/2018 foi novamente atualizado pelo vistor até data
do laudo, em 20/06/2024, obtendo-se o montante de R$ 17.117,55. Intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte
exequente se quedou silente, tendo o executado se manifestado contrariamente ao laudo (fl. 244), apresentando parecer técnico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º