Processo ativo

1000008-58.2021.8.26.0281

1000008-58.2021.8.26.0281
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Itatiba, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não demo *** não demonstrou o
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo

1000008-58.2021.8.26.0281. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Itatiba, Estado de São Paulo, Dr(a).
MARIANE CRISTINA MASKE DE FARIA CABRAL, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou
dele conhecimento tiverem e interessar possa que, pelo presente ficam INTIMADOS que no dia 13/11/2023, por sentença
encartada às fls. 1461/1467, do processo nº 1000008-58.2021.8.26.0281, foi declarada a falência da sociedade empresária
SANTOS CENTER PRODUTOS A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LIMENTICIOS LTDA. (CNPJ nº 20.035.084/0001-06), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se
de ação ajuizada por SANTOS CENTER PRODUTOSALIMENTÍCIOS LTDA objetivando o deferimento de sua recuperação
judicial. Informou que exerce atividade empresarial desde o ano de 2014, atuando na industrialização e distribuição de produtos
alimentícios, e que desde 2018 vem atravessando crise de liquidez, situação agravada em 2020 com a pandemia, explicando as
razões que a levaram à crise. Apontou que teve pedido de falência ajuizado contra si. Afirmou que a recuperação judicial
viabilizará a reorganização do passivo e o retorno à estabilidade financeira da empresa (fls. 01/21). Juntou documentos (fls.
22/225). Determinada a realização de perícia prévia (fls. 226/228), o laudo foi apresentado a fls. 253/283, com documentos (fls.
284/288). Foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial na data de 11/02/2021 (fls. 298/304). O administrador
judicial nomeado assinou o termo de compromisso a fls. 464. Consta edital para conhecimento a fls. 470/472, 682.Houve
concessão de tutela provisória de urgência em caráter incidental para determinar que a credora CPFL se abstivesse de suspender
o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora (fls. 423/430 e 448/450). A autora apresentou seu plano de recuperação
judicial a fls. 709/778. Seguiram-se as notas explicativas da lista do administrador judicial a fls. 796/817, nos termos do artigo
7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, bem como determinação para publicação do respectivo edital (fls. 827, 1086). Houve análise
do plano de recuperação judicial pelo administrador judicial (fls. 830/843), com publicação do edital para os credores a fls. 848,
852/853. Houve oferecimento de objeção por diversos credores (fls. 854/1033,1035/1043) e manifestações do administrador
judicial (fls. 1045/1066, 1095/1103). Informado o encerramento das atividades da autora no mês de setembro de2021 (fls. 1105,
1111), aquela última manifestou desistência quanto ao pedido recuperacional (fls. 1113), prestando esclarecimentos solicitados
pelo administrador judicial (fls. 1124/1128). Foi convocada a Assembleia Geral de Credores, de forma virtual (fls. 1225, 1277,
1295), com a publicação do edital (fls. 1312/1313). Após diversas suspensões da Assembleia Geral de Credores (fls.1324/1341,
1359/1367), esta foi realizada, tendo os credores rejeitado a proposta de desistência do processo de recuperação judicial, e
opinando, o administrador judicial, pelo decreto de falência (fls. 1375/1392, 1456), o que contou com a concordância do Ministério
Público (fls. 1396, 1424, 1459).Seguiu-se notícia de renúncia dos patronos da autora quanto aos poderes que lhes foram
outorgados (fls. 1397/1418, 1435, 1446).É o relatório. Decido. Inicialmente, consigna-se que o advogado não demonstrou o
atendimento à regra do artigo 112 do Código de Processo Civil, porquanto não há como concluir, com segurança, apenas a partir
das imagens de fls. 1400/1401, que o representante legal da autora visualizou a mensagem encaminhada por meio do aplicativo
Whatsapp, tendo, assim, ciência inequívoca da pretendida renúncia ao mandato. Fica, pois, mantido o advogado no patrocínio
dos interesses de sua constituinte. No mais, a recuperação judicial foi pleiteada pela autora em 04/01/2021(fls. 01) e, após a
elaboração da perícia prévia, teve seu processamento deferido em11/02/2021 (fls. 298/304), com o oferecimento do plano de
recuperação judicial pela recuperanda em 19/04/2021 (fls. 709 e seguintes).Após a vinda de objeção por diversos credores
quanto ao plano de recuperação judicial recebido, designou-se assembleia geral de credores na forma virtual, com a publicação
dos editais previstos pelos artigos 36 e 55, da Lei nº 11.101/05, dando-se a necessária publicidade do ato a todos os credores
(fls. 852/853, 1312/1313). Apesar deter sido determinada a publicação (fls. 827, item VIII, e 1086, item II), o edital previsto pelo
artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/05 não chegou a ser publicado, diante da notícia de encerramento irregular das
atividades da autora desde setembro de 2021 (fls.1105, 1111). Diante desse cenário, a recuperanda requereu a desistência do
processamento da recuperação judicial (fls. 1105, 1111, 1113). E após várias suspensões da Assembleia Geral de Credores (fls.
1324/1341,1359/1367), o pedido de desistência da recuperação judicial foi rejeitado em Assembleia, tendo o administrador
judicial opinado pelo decreto de falência (fls. 1375/1392, 1456), com o que concordou o Ministério Público (fls. 1396, 1424,
1459). Nessa trilha, diante da interrupção das atividades empresariais da recuperanda há mais de dois anos, tem-se que ficam
prejudicados os princípios da preservação da empresa, da proteção aos trabalhadores e dos interesses dos credores
estabelecidos pela Lei Falimentar (Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Na bastasse, apesar de diversos requerimentos do administrador judicial, a recuperanda não apresentou a documentação
financeira exigida do período de janeiro de2020 em diante (fls. 1262/1263, 1277, 1302/1304, 1316/1319, 1352/1355), o que
denota desídia com os credores (fls. 801/805) e com o processo recuperacional, bem como descumprimento da determinação
legal contida no artigo 52, inciso IV, da Lei 11.101/05. Dessa forma, considerando a incapacidade do soerguimento da
recuperanda diante do encerramento irregular de sua atividade empresarial (o que também é requisito para o processamento da
recuperação judicial - artigo 48 da Lei 11.101/05), há que se convolar a recuperação judicial em falência. Quanto ao tema:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Convolação em Falência - Pretensão à revogação do decreto falimentar e retomada do trâmite
recuperacional sob argumento de graves vícios na AGC - Instrumento de mandato que autoriza o mandatário a participar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:09
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