Processo ativo

não demonstrou, sequer indiciariamente, o desempenho de atividade rural,

1000639-96.2024.8.26.0248
Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Requerente: Odair Dias de Melo
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Requerente: Odair Dias de Melo
Assunto: Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Requerente: Odair Dias de Melo
Partes e Advogados
Autor: não demonstrou, sequer indiciariamen *** não demonstrou, sequer indiciariamente, o desempenho de atividade rural,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atribuído à causa. Com relação aos demais réus, não houve
resistência ao pedido, em portanto, não arcarão com a sucumbência. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se
a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Cód ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igo de Processo Civil)
e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Expeça-se certidão de honorários advocatícios, em favor do
(a) Curador (a) Especial, de acordo com a tabela divulgada pelo Convênio PGE/OAB. P.I.C. - ADV: ALINE GROSSI PINTO
(OAB 258621/SP), JOAO PAULO ROSSI JULIO (OAB 90533/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE
VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), FERNANDA ROSA DE SÁ (OAB 449874/SP)
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DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP)
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Processo 1003552-27.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Odair Dias de Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SENTENÇA Processo Digital nº: 1003552-27.2019.8.26.0248
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Requerente: Odair Dias de Melo
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Domitila Prado Manssur VISTOS. ODAIR
DIAS DE MELO move ação declaratória de tempo de atividade rural e atividade especial cc aposentadoria por tempo de
contribuição contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que tem mais de trinta anos
de contribuição, de acordo com cálculo que oferece. Busca o reconhecimento judicial do período em que trabalhou no meio
rural, em regime de economia familiar, sem registro em carteira de trabalho ou recolhimento das contribuições, bem como o
tempo de atividade especial como operador de máquinas e soldador na Toyota do Brasil. Termina por requerer a procedência da
ação, com a implantação do benefício previdenciário (fls. 1/20). Trouxe documentos (fls. 21/39). Citado, o instituto réu ofereceu
contestação, sustentando, em síntese, que o autor não demonstrou, sequer indiciariamente, o desempenho de atividade rural,
em consonância com a Súmula nº 149 do STJ e, tampouco demonstrado o piso do tempo de atividade rural e o recolhimento das
respectivas contribuições respectivas. Afirmou, ainda, descabimento de aposentadoria híbrida por tempo de contribuição, sem
prova do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Impugnou os períodos de
atividade especial almejados, e, por fim, requereu a improcedência da ação (fls. 47/52). O autor se manifestou em réplica (fls.
55/61). Proferida r. Decisão em saneamento, foi deferida a produção de prova oral e, em audiência de instrução, foram ouvidas
duas testemunhas arroladas pelo autor, ao que se seguiram manifestação das partes, em debates orais (fls. 108/109). A r.
Ssentença de fls. 128/129 julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar como “especiais as atividades
exercidas pelo autor como operador de máquinas e soldador na empresa Toyota do Brasil Ltda, a que esteve exposto de forma
habitual e permanente a agentes nocivos à saúde (ruído), a partir de 05 de junho de 2000, com a consequente conversão e
averbação dos respectivos períodos como atividade especial”(fls. 128/132). Interpostos recursos de Apelação (fls. 138/148 e
151/161), pelo V. Acórdão de fls. 183/207 foi anulada a r. sentença para, com remissão ao julgamento do Tema 1.083 STJ, para
determinar a “realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia
por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado”, para a comprovação das condições
agressivas junto à empresa Toyota do Brasil Ltda. Em cumprimento de r. Determinação judicial de fls. 208, após oferecimento de
quesitos pelas partes ( fls. 212/213 e 215), veio, aos autos, laudo pericial (fls. 237/276), que mereceu a manifestação das partes
(fls. 281/282 e 283). É o relatório. DECIDO. O autor Odair Dias de Melo pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade rural e
de atividade especial, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o que não concorda o réu, Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para o qual não há indícios de trabalho rural no período apontado e tampouco prova de
atividade especial a sustentar o cômputo na forma apresentada pela parte contrária, indispensável ao reconhecimento do
benefício previdenciário almejado. A ação é parcialmente procedente. No que diz respeito ao tempo de atividade rural, o autor,
nascido em 01º de setembro de 1974 (fls. 23), não comprovou trabalho agrário, desde os 12 anos de idade, em regime de
economia familiar. Ouvidas sem oposição de contradita e devidamente compromissadas, as testemunhas Ivan dos Santos (fls.
114/118) e Jeferson Zanin (fls. 119/122) confirmaram que, no Município de Moreira Sales, o autor trabalhava no cultivo de
algodão, milho, feijão, no sítio de sua família, sem auxílio de empregados. Para provar a suas alegações, o autor juntou, tão
somente, cópia da matrícula do imóvel da família (fls. 27/29), o que não pode ser considerado como início de prova documental
suficiente para o reconhecimento do período indicado como de desenvolvimento de atividade rural, para os fins perseguidos.
Outros documentos, tais como certidão de nascimento, frequência em escola rural, certidão de batismo, poderiam ter sido
trazidos, ao juízo, para a comprovação do tempo de atividade rural, no período compreendido entre 01/09/1986 e 23/07/1991,
em regime de economia familiar. Assim, não basta, exclusivamente, a prova testemunhal. Incide, no caso, o entendimento
consolidado na Súmula STJ 149, assim vazada: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário. O único documento trazido pelo autor não permite afirmar que há
necessário e imprescindível início de prova documental a justificar o acolhimento do pedido, ainda que não se questione a
idoneidade das testemunhas ouvidas em juízo. Desacolhida, nessa parte, a pretensão do autor, que, por outro lado, demonstrou
da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde (ruído), nas funções e períodos descritos na petição inicial,
como operador de máquinas e soldador na empresa Toyota. Considera-se como trabalho em condições especiais aquele
exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em que o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 2º,
do Decreto nº 3.048/99. O PPP (fls. 30/31) encartado nos autos, é taxativo quanto à atividade desempenhada pelo autor e da
exposição contínua a agentes nocivos (ruído). Como consignado no V. Acórdão de fls. 183/207, se em discussão exposição do
segurado a pressão sonora variável, indispensável a realização de perícia judicial, nos estritos termos do entendimento esposado
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1886795/RS (Tema nº 1083).Ao analisar a
matéria controvertida, foi fixada a tese de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela
exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível
de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de
ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção
do bem ou na prestação do serviço”. Determinada, por r. decisão judicial, a realização de perícia técnica, por detalhado e
preciso laudo, confeccionado após visita à empregadora do autor e resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o expert
judicial concluiu que: “com base nos documentos entregues pela empresa que o autor do processo esteve exposto em ambiente
de trabalho, ao agente físico ruído de forma habitual e permanente acima do limite de 85 dB(A), tendo ultrapassado os 90 dB(A),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:37
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