Processo ativo

não detém direito de usufruto sobre tal bem, na medida em que figura como mero nu-proprietário. O direito de usufruto,

0030090-24.2019.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do
Partes e Advogados
Autor: não detém direito de usufruto sobre tal bem, na medida em q *** não detém direito de usufruto sobre tal bem, na medida em que figura como mero nu-proprietário. O direito de usufruto,
Nome: da executada GP Buffet e Eventos, *** da executada GP Buffet e Eventos, autorizando-se, desde já, eventual
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- Serviços Profissionais - Alessandra Ayres Corbeta - Desentupidora Limpa Esgoto Eireli - - Hidromix Desentupidora Ltda -
- Sanehidro Desentupidora Ltda Me - Vistos. Levando em conta que a exequente possui menos de sessenta anos, para a
concessão da tramitação prioritária, deverá, no prazo de cinco dias, juntar aos autos documento médico que ateste ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoa
com deficiência ou portadora de doença grave elencada no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, sob pena de indeferimento
do pedido em questão. No mais, providencie-se a pesquisa INFOJUD para obtenção das duas últimas declarações de bens da
parte executada. Caso frutífera, anote-se o necessário sigilo das informações, dando-se ciência ao exequente para eventual
manifestação. Outrossim, diligencie-se perante o sistema RENAJUD para tentativa de localização de veículos pertencentes
à executada. Caso seja encontrado veículo livre e desembaraçado de ônus, proceda-se ao seu bloqueio para transferência e
expeça-se mandado de penhora e avaliação. Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora livre
de bens, dando-se ciência à parte exequente para que, caso queira, acompanhe a diligência com o Oficial de Justiça. Int. - ADV:
WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP), ALESSANDRA AYRES
CORBETA (OAB 436189/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP), LUIZ CARLOS FERMINO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 439881/SP)
Processo 0030090-24.2019.8.26.0002 (processo principal 1028739-33.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Tédila Almeida Emidio Roncaglia - Vistos. Fl. 99: Defiro, por ora, a pesquisa RENAJUD para a tentativa de
localização de veículos passíveis de penhora em nome da executada GP Buffet e Eventos, autorizando-se, desde já, eventual
bloqueio de veículo existente, dando-se ciência à exequente do respectivo resultado. De igual modo, resultando negativa a
pesquisa supra, determino a pesquisa de bens por meio da disponibilização das duas últimas declarações de imposto de renda
da executada GP Buffet e Eventos, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à exequente. Consigno, desde já, que, resultando
as providências citadas infrutíferas, e não tendo o(a) exequente indicado bens passíveis de penhora, o feito será julgado extinto,
nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (inexistência de bens penhoráveis), aplicando tal entendimento também aos
processos de cumprimento de sentença, conforme o disposto no Enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei
9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito,
como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação -
XXI Encontro - Vitória/ES), expedindo-se, neste último caso, ofício/certidão de crédito em favor do(a) exequente para inclusão
do devedor em cadastros de inadimplentes. Intime-se. - ADV: HENRY ALVES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 221041/SP)
Processo 0032579-58.2024.8.26.0002 (processo principal 1026378-33.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Mendes - Vistos. Páginas 48/90: não conheço dos embargos de
declaração, tendo em vista que não são cabíveis em face de decisão interlocutória no rito dos Juizados Especiais (art. 48 da Lei
n° 9.099/1995). Recebo como pedido de reconsideração e mantenho a decisão de página 45 pelos seus próprios fundamentos,
salientando-se, ademais, que o andamento deste incidente segue o previsto no artigo 520, § 2º do CPC. No mais, diante da
juntada de documentos nos autos do processo principal, que comprovam a condição de hipossuficiente da executada, DEFIRO
OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À MARIA APARECIDA MENDES. ANOTE-SE. Determino que a
serventia cartorária certifique no processo principal a juntada de petição e documentos pela recorrente MARIA APARECIDA
MENDES bem como, traslade, para aqueles autos do processo nº 1026378-33.2024.8.26.0002, cópia desta decisão. Por fim,
recebo o Recurso Inominado interposto por MARIA APARECIDA MENDES nas páginas 189/206, dos autos principais, apenas no
seu efeito devolutivo. A execução prosseguirá regularmente e, caso seja dado provimento ao Recurso Inominado interposto pela
parte devedora MARIA APARECIDA MENDES, o valor eventualmente penhorado ou depositado nos autos será levantado pela
executada. À parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas
homenagens. Intime-se. São Paulo, 06 de maio de 2025. - ADV: ALEX LEONIDAS TAPIA CARDENAS JUNIOR (OAB 342756/
SP)
Processo 0038220-27.2024.8.26.0002 (processo principal 1063027-94.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Scarlett Regina Silva Gomes - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos.
Diante da certidão de página 23, na esteira da decisão de página 17, DECLARO EXTINTAa execução, nos termos do artigo 924,
II do CPC. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. P.R.I. - ADV: HERMES DIOGO MACHADO (OAB 414894/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP)
Processo 1001814-53.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jaqueline Suzana de Carvalho
- - Bruno de Barros Guimarães - Voepass Linhas Aéreas e outro - Vistos. Páginas 161/163: Em que pese não haja previsão legal
na lei 9099/95 para oferecimento de réplica à contestação, vez que, o procedimento simplificado, dos processos que tramitam
pelo Juizado Especial Cível,pressupõe a juntada de todas as provas e argumentos defendidos pela parte autora juntamente com
a petição inicial, concedo o prazo de quinze dias para que a parte demandante se manifeste acerca da contestação juntada aos
autos. Páginas 164/175: Manifeste-se a corré TAM LINHAS AÉREAS sobre a minuta de acordo juntada ao processo pela parte
requerente, no prazo de cinco dias. Após a juntada da manifestação da corré TAM, dê-se vista à parte autora, também por mais
cinco dias. Após, decorridos todos os prazos, tornem conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos pela
requerente nas páginas 161/163 dos autos. Intime-se. São Paulo, 06 de maio de 2025. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
(OAB 143415/SP), WALLACE RODRIGUES (OAB 176297/MG), WALLACE RODRIGUES (OAB 176297/MG)
Processo 1003124-94.2025.8.26.0002 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Lucas Matheus Nardi Amaral - Vistos. Páginas
19/41: recebo como emenda à inicial. No caso em tela, não obstante o teor do instrumento contratual de locação juntado
nas páginas 34/41, verifica-se que o imóvel objeto da demanda (matrícula número 153.725) foi penhorado pela 58ª Vara do
Trabalho de São Paulo, no bojo do processo número 0284700-47.1992.5.02.0058 (cf. págs. 25/29). Note-se, ademais, que o
autor não detém direito de usufruto sobre tal bem, na medida em que figura como mero nu-proprietário. O direito de usufruto,
por sua vez, pertence ao Sr. Nelson Barbosa Amaral (cf. págs. 28/29). Ademais, após consulta ao processo mencionado acima,
constata-se que o imóvel em questão está em fase de alienação em hasta pública (págs. 68/69). Levando em conta o objeto da
presente ação (pretensão de despejo para uso próprio), oficie-se ao juízo dos autos do processo trabalhista número 0284700-
47.1992.5.02.0058 para: I. Encaminhar a íntegra deste feito, a fim de dar ciência sobre os termos da presente demanda proposta
pelo autor Lucas Matheus Nardi Amaral, em que postula a reintegração da posse do bem contra os locatários do imóvel de
matricula nº 153.725; II. Solicitar cooperação processual, no sentido de repassar a este Juízo informações sobre o andamento
da hasta pública do imóvel mencionado acima. A presente decisão, munida da cópia das peças processuais, servirá de ofício
para que a z. Serventia providencie o necessário encaminhamento, renovando à nobre magistrada do processo trabalhista
nossos votos de elevada estima e consideração. Após a resposta ao ofício em questão, retornem conclusos para deliberações
sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: SANDRO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 452208/SP)
Processo 1003687-88.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fun Pay Meios de Pagamentos,
Cobrança e Arquivo de Dados Ltda - Vistos. 1) Cite-se a executada para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:45
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