Processo ativo
não detém, uma vez que o único bem imóvel deixado pela falecida já teria sido
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1024941-78.2023.8.26.0361
Classe: do processo para: “Divórcio Consensual - Dissolução”, certificando-se.
Vara: da Família e das Sucessões, localizada no Fórum Central da Comarca. Fica facultado comparecimento
Partes e Advogados
Autor: não detém, uma vez que o único bem imóv *** não detém, uma vez que o único bem imóvel deixado pela falecida já teria sido
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
feito, posto que deixou de atender o conteúdo do comando judicial embora tenha-lhe sido deferida oportunidade para fazê-lo.
Desta feita, DECLARO EXTINTA a presente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,VI, doCódigo de Processo Civil
e Sem custas. Não há verba honorária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as forma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lidades. P.I.C. -
ADV: VINICIUS ARRIVETTE (OAB 290696/SP)
Processo 1024941-78.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.H.B.P. - H.P. - H.H.B.P. - - L.H.B.P. - Vistos. Fls.
590: Não obstante a justificativa apresentada, tal não constitui justo motivo para ausência, motivo pelo qual dou por preclusa
a prova. Ademais, já foi feito estudo social de modo que todas as partes já foram ouvidas e já foi apresentado laudo a respeito
dos pontos controversos. Cientifique-se a profissional subscritora de fls. 586 para que proceda a entrega do laudo parcial, no
prazo de 30 dias, considerando que ocorreu a entrevista com a genitora e os filhos. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes
para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o eventual encerramento da
instrução. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ERICA FERREIRA DE SOUZA (OAB 459840/SP), ARNALDO
ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 343958/SP), JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB 358123/SP), ERICA FERREIRA DE
SOUZA (OAB 459840/SP), ERICA FERREIRA DE SOUZA (OAB 459840/SP)
Processo 1024951-64.2019.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.T. - M.T. - - M.T. - Ciência à(o,s)
Dr(a,es): Nicholas Calderaro Lopes, inscrito na OAB/SP sob o nº 397.194 , sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema SAJ/
PG-5, permitindo-lhe(s) o acesso aos autos. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), JEAN CARLO
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), MARCOS VINICIUS EROLES (OAB 413493/SP), JANDIR NUNES DE FREITAS
FILHO (OAB 260160/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP), NICHOLAS CALDERARO LOPES (OAB 397194/
SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP)
Processo 1052344-11.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.B.C.O. - R.O. - Nos termos da
r.Cota Ministerial de fls. 134 fica a parte autora intimada para juntar nova procuração e o documento de identificação de P.H., no
prazo de cinco dias. - ADV: ARACCELLY GIL ACÁCIO (OAB 208702/MG), THIAGO CESAR NAVARRO (OAB 460575/SP)
Processo 1500152-84.2025.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
P.A.S. - Vistos em saneador. Fls. 82: Ante a inércia da parte requerida, INDEFIRO a gratuidade pretendida. Trata-se de pedido
de reconhecimento de união estável post mortem e partilha de bens. Observo que em contestação foi alegada preliminarmente
a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que a demanda visa obtenção do reconhecimento da união com
intuito de atingir direito sucessório que o autor não detém, uma vez que o único bem imóvel deixado pela falecida já teria sido
adquirido de forma conjunta com o autor, de modo que este não seria herdeiro. Em réplica, o autor afirma que há necessidade
do reconhecimento também para regulamentar sua situação civil, previdenciária e documental, além da abertura do inventário.
A preliminar deve ser afastada. Ainda que a falecida não tivesse deixado bens, poderia o autor proceder ao ajuizamento da
demanda para ver reconhecida a união estável, a fim de que esta produza todos os seus efeitos, de modo que reputo presente
o interesse de agir do autor. Todavia, é necessário esclarecer sobre os limites da demanda, uma vez que embora tenha sido
formulado na inicial pedido de partilha de bens, as questões sucessórias demandam rito específico, motivo pelo qual devem
ser tratadas em ação própria e não serão apreciadas nos presentes autos. Estando presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido somente a existência de união estável e seu
período. Nos termos do art. 373 do CPC compete à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental suplementar
e oral, dispensados depoimentos pessoais, porque desnecessários ao caso. Deverá a parte autora, no prazo de cinco dias,
providenciar a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar o domicílio comum com a falecida no período invocado
na inicial e/ou quaisquer outros capazes de demonstrar a existência da união e seu período, sob pena de preclusão da prova.
Considerando os termos do Provimento CSM n 2651/2022 que dispõe sobre a implantação do Regime de Teletrabalho no âmbito
do Tribunal de Justiça de São Paulo e que revogou os provimentos anteriores em sentido contrário, houve a retomada das
audiências nos moldes anteriormente estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça (artigo 8°). Desta feita. para colheita da
prova testemunhal, designo audiência HÍBRIDA de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2025, às 15:00, na sala de
audiências da 1ª Vara da Família e das Sucessões, localizada no Fórum Central da Comarca. Fica facultado comparecimento
presencial a qualquer das partes ao ato que se realizará na sala de audiências da 1ª vara da família e das sucessões do Fórum
Central da Comarca. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta
decisão, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão, bem como, no mesmo prazo, informar o endereço
eletrônico de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas, se o caso) para envio de link de acesso para realização
de audiência por meio de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e
dispositivos de áudio e vídeo, pelo aplicativo Teams. No que se refere à intimação das testemunhas, deverão as partes observar
os termos do artigo 455 da nova ordem processual civil, que dispõe que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo
em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público. Tal intimação deverá ser realizada
através de carta com aviso de recebimento, devendo o(a) advogado(a) juntar aos autos, no máximo até três dias antes da data da
audiência, cópia da correspondência e comprovante de recebimento. A intimação por Oficial de Justiça apenas acontecerá caso
frustrada a intimação por carta ou por necessidade devidamente demonstrada. Do mesmo modo, a parte pode comprometer-se
a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação. Caso seja arrolada testemunha resida em outra Comarca,
deverá a parte interessada observar os termos do Provimento CSM nº 2644/2021, comunicando o juízo de tal necessidade,
observando, no entanto, que a audiência ora designada é HÍBRIDA, permitindo tanto comparecimento pessoal, como virtual, na
data designada. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça
de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual
\> Participar de uma Audiência Virtual. Desde logo ADVIRTO as partes de que não havendo informação acerca do endereço
eletrônico da parte, respectivo Patrono e/ou testemunhas no prazo ora assinalado, presumir-se-á que o comparecimento se dará
de forma presencial, de modo que a ausência das testemunhas, seja de forma virtual ou presencial, importará em desistência
de sua inquirição. Atentem-se. Por fim, anoto que não será admitida a oitiva de testemunha não arrolada previamente, a fim de
preservar o contraditório e o devido processo legal. A intimação das partes quanto ao ato ora designado se dará na pessoa de
seus Patronos, pela Imprensa Oficial, salvo em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada
pessoalmente. Intime-se. - ADV: BRUNO VIEIRA CARVALHO (OAB 427412/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO
(OAB 137401/SP)
Processo 1503607-57.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.F.P. - - J.C.S.P. - Vistos. Remetam-se os
autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: “Divórcio Consensual - Dissolução”, certificando-se.
Inicialmente, anote-se que o Ministério Público não intervém no presente feito, uma vez que as partes são maiores, capazes
e estão devidamente representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
feito, posto que deixou de atender o conteúdo do comando judicial embora tenha-lhe sido deferida oportunidade para fazê-lo.
Desta feita, DECLARO EXTINTA a presente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,VI, doCódigo de Processo Civil
e Sem custas. Não há verba honorária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as forma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lidades. P.I.C. -
ADV: VINICIUS ARRIVETTE (OAB 290696/SP)
Processo 1024941-78.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.H.B.P. - H.P. - H.H.B.P. - - L.H.B.P. - Vistos. Fls.
590: Não obstante a justificativa apresentada, tal não constitui justo motivo para ausência, motivo pelo qual dou por preclusa
a prova. Ademais, já foi feito estudo social de modo que todas as partes já foram ouvidas e já foi apresentado laudo a respeito
dos pontos controversos. Cientifique-se a profissional subscritora de fls. 586 para que proceda a entrega do laudo parcial, no
prazo de 30 dias, considerando que ocorreu a entrevista com a genitora e os filhos. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes
para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o eventual encerramento da
instrução. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ERICA FERREIRA DE SOUZA (OAB 459840/SP), ARNALDO
ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 343958/SP), JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB 358123/SP), ERICA FERREIRA DE
SOUZA (OAB 459840/SP), ERICA FERREIRA DE SOUZA (OAB 459840/SP)
Processo 1024951-64.2019.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.T. - M.T. - - M.T. - Ciência à(o,s)
Dr(a,es): Nicholas Calderaro Lopes, inscrito na OAB/SP sob o nº 397.194 , sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema SAJ/
PG-5, permitindo-lhe(s) o acesso aos autos. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), JEAN CARLO
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), MARCOS VINICIUS EROLES (OAB 413493/SP), JANDIR NUNES DE FREITAS
FILHO (OAB 260160/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP), NICHOLAS CALDERARO LOPES (OAB 397194/
SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP)
Processo 1052344-11.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.B.C.O. - R.O. - Nos termos da
r.Cota Ministerial de fls. 134 fica a parte autora intimada para juntar nova procuração e o documento de identificação de P.H., no
prazo de cinco dias. - ADV: ARACCELLY GIL ACÁCIO (OAB 208702/MG), THIAGO CESAR NAVARRO (OAB 460575/SP)
Processo 1500152-84.2025.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
P.A.S. - Vistos em saneador. Fls. 82: Ante a inércia da parte requerida, INDEFIRO a gratuidade pretendida. Trata-se de pedido
de reconhecimento de união estável post mortem e partilha de bens. Observo que em contestação foi alegada preliminarmente
a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que a demanda visa obtenção do reconhecimento da união com
intuito de atingir direito sucessório que o autor não detém, uma vez que o único bem imóvel deixado pela falecida já teria sido
adquirido de forma conjunta com o autor, de modo que este não seria herdeiro. Em réplica, o autor afirma que há necessidade
do reconhecimento também para regulamentar sua situação civil, previdenciária e documental, além da abertura do inventário.
A preliminar deve ser afastada. Ainda que a falecida não tivesse deixado bens, poderia o autor proceder ao ajuizamento da
demanda para ver reconhecida a união estável, a fim de que esta produza todos os seus efeitos, de modo que reputo presente
o interesse de agir do autor. Todavia, é necessário esclarecer sobre os limites da demanda, uma vez que embora tenha sido
formulado na inicial pedido de partilha de bens, as questões sucessórias demandam rito específico, motivo pelo qual devem
ser tratadas em ação própria e não serão apreciadas nos presentes autos. Estando presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido somente a existência de união estável e seu
período. Nos termos do art. 373 do CPC compete à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental suplementar
e oral, dispensados depoimentos pessoais, porque desnecessários ao caso. Deverá a parte autora, no prazo de cinco dias,
providenciar a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar o domicílio comum com a falecida no período invocado
na inicial e/ou quaisquer outros capazes de demonstrar a existência da união e seu período, sob pena de preclusão da prova.
Considerando os termos do Provimento CSM n 2651/2022 que dispõe sobre a implantação do Regime de Teletrabalho no âmbito
do Tribunal de Justiça de São Paulo e que revogou os provimentos anteriores em sentido contrário, houve a retomada das
audiências nos moldes anteriormente estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça (artigo 8°). Desta feita. para colheita da
prova testemunhal, designo audiência HÍBRIDA de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2025, às 15:00, na sala de
audiências da 1ª Vara da Família e das Sucessões, localizada no Fórum Central da Comarca. Fica facultado comparecimento
presencial a qualquer das partes ao ato que se realizará na sala de audiências da 1ª vara da família e das sucessões do Fórum
Central da Comarca. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta
decisão, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão, bem como, no mesmo prazo, informar o endereço
eletrônico de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas, se o caso) para envio de link de acesso para realização
de audiência por meio de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e
dispositivos de áudio e vídeo, pelo aplicativo Teams. No que se refere à intimação das testemunhas, deverão as partes observar
os termos do artigo 455 da nova ordem processual civil, que dispõe que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo
em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público. Tal intimação deverá ser realizada
através de carta com aviso de recebimento, devendo o(a) advogado(a) juntar aos autos, no máximo até três dias antes da data da
audiência, cópia da correspondência e comprovante de recebimento. A intimação por Oficial de Justiça apenas acontecerá caso
frustrada a intimação por carta ou por necessidade devidamente demonstrada. Do mesmo modo, a parte pode comprometer-se
a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação. Caso seja arrolada testemunha resida em outra Comarca,
deverá a parte interessada observar os termos do Provimento CSM nº 2644/2021, comunicando o juízo de tal necessidade,
observando, no entanto, que a audiência ora designada é HÍBRIDA, permitindo tanto comparecimento pessoal, como virtual, na
data designada. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça
de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual
\> Participar de uma Audiência Virtual. Desde logo ADVIRTO as partes de que não havendo informação acerca do endereço
eletrônico da parte, respectivo Patrono e/ou testemunhas no prazo ora assinalado, presumir-se-á que o comparecimento se dará
de forma presencial, de modo que a ausência das testemunhas, seja de forma virtual ou presencial, importará em desistência
de sua inquirição. Atentem-se. Por fim, anoto que não será admitida a oitiva de testemunha não arrolada previamente, a fim de
preservar o contraditório e o devido processo legal. A intimação das partes quanto ao ato ora designado se dará na pessoa de
seus Patronos, pela Imprensa Oficial, salvo em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada
pessoalmente. Intime-se. - ADV: BRUNO VIEIRA CARVALHO (OAB 427412/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO
(OAB 137401/SP)
Processo 1503607-57.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.F.P. - - J.C.S.P. - Vistos. Remetam-se os
autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: “Divórcio Consensual - Dissolução”, certificando-se.
Inicialmente, anote-se que o Ministério Público não intervém no presente feito, uma vez que as partes são maiores, capazes
e estão devidamente representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º