Processo ativo

não deve ao advogado do réu, nem esse

0704359-57.2022.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não deve ao advogad *** não deve ao advogado do réu, nem esse
Nome: fantasia, pos *** fantasia, possuem o mesmo
Advogados e OAB
Advogado: do vencedor. Note-se *** do vencedor. Note-se que o título não é
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
controladora. O grupo econômico de fato se caracteriza quando verificada, de alguma forma, a comunhão societária, a convergência de sócios,
a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma atividade econômica e o mesmo endereço comercial. Caso verificada sua existência do
grupo econômico, todas as empresas pertencentes ao grupo são ? subsidiariamente ? responsáveis pelas obrigações de uma delas. É o que se
depreen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de da inteligência dos §§ 2º e 5º, do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. A separação das personalidades jurídicas não pode
servir, como obstáculo para a satisfação do crédito do exequente, quando é evidente que as empresas exercem suas atividades como se fossem
uma só, eis que, possuem identidade de objetivos comerciais, funcionam no mesmo endereço, adotam mesmo nome fantasia, possuem o mesmo
sócio administrador, nomes quase idênticos e atividades afins, apenas com CNPJ diferentes, o que indica abuso de direito o que autoriza o
reconhecimento de grupo econômico, de forma que a empresa componente do mesmo grupo deve responder pelas dívidas da empresa executada.
Compulsando os autos, verifica-se que a Executada possui como sócio CLAYTON EVANGELISTA SALVADOR - SÓCIO-ADMINISTRADOR. A
empresa POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA possui como sócios: LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR ? Sócio; LAURA MARIA LOPES
DE OLIVEIRA SALVADOR ? Sócio e LAURO OLIVEIRA SALVADOR - Sócio-Administrador. A empresa DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS
E COZINHAS LTDA possui como sócios: LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR - Sócio-Administrador; EDILAINE CURTI SALVADOR - Sócio-
Administrador. A empresa ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA possui como sócios: EDILAINE CURTI SALVADOR ?
Sócio; LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR - Sócio-Administrador. Assim, verifica-se que a parte Executada não possui o mesmo sócio administrador
que as interessadas, não funcionam no mesmo endereço, não adotam o mesmo nome fantasia. As partes apenas possuem identidade de
objetivos comerciais. Ressalto que a mera juntada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - e respectivo
quadro societário, não é suficiente para a configuração do grupo econômico, se inexistente os demais elementos que o caracterizem. Ante o
exposto, no caso dos autos, verifica-se que os elementos probatórios anexados aos autos não são suficientes ao reconhecimento da existência de
grupo econômico da parte Executada com as empresas POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS
E COZINHAS LTDA e ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da Executada. Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria a baixa das interessadas POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA,
DESIDERATO DECORAOES ARMARIOS E COZINHAS LTDA e ELEGANCIA MOVEIS PLANEJADOS & DECORAOES LTDA. Após, intime-se a
parte Exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. BRASÍLIA,
DF, 28 de fevereiro de 2023 17:44:33. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
N. 0704359-57.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GLADEMIR DE SOUZA PASINI. Adv(s).: GO44647 - AGNALDO
FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF28436 - RICARDO DE CASTRO COSTA. µVistos, etc. A disciplina
do art. 85 do CPC estabelece expressamente que os honorários são fixados em favor do advogado do vencedor. Note-se que o título não é
constituído em favor da parte, mas sim em favor do próprio advogado, sendo este o titular do direito. Assim, a execução deve ser promovida pelo
titular do direito, o advogado, em nome próprio, e não em nome de seu cliente, que não possui título. Alguns argumentam que os honorários
de advogado podem ser executados em nome da parte. Afirma-se que isso decorreria da jurisprudência firmada. Embora raramente se traga
os fundamentos jurídicos dessa afirmação, é bem sabido que se pretende a aplicação da Súmula nº 306 do STJ, assim redigida: Os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do
saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. A súmula nº 306 do STJ é inaplicável por várias razões. Primeiro, ela é uma excrescência
jurídica que nega vigência ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sem declarar a inconstitucionalidade deste artigo. Com efeito, se o art. 23 diz que
os honorários pertencem ao advogado, como podem se compensar com créditos do advogado da outra parte quando ambos os advogados
são credores de terceiros, as partes do processo, e em nenhum momento devedores nem entre si nem em relação às partes? Trata-se de um
absurdo jurídico. Compensam-se obrigações recíprocas nos termos do art. 368 do CC. Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e
devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A Súmula é produto de argumentos de conveniência e nega
peremptoriamente vigência ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Foram preciso 21 anos e um novo CPC para afastar em definitivo essa violação do
direito dos advogados. Outro fato é que o texto da Súmula não corresponde ao que se decidiu nos processos tomados como paradigma. A questão
discutida nos processos tomados como referência era a forma de fixação dos honorários nos casos de sucumbência recíproca e a possibilidade de
compensação de honorários. As decisões disciplinaram, por maioria, como fixar honorários de sucumbência recíproca e que cabia a compensação
de honorários. Como prêmio de consolação aos advogados fixou-se que na parte restante, depois de compensados os honorários cabia a
execução autônoma pelo próprio advogado. Nunca se discutiu a legitimidade da parte para executar os honorários pertencentes ao advogado,
tratando-se a parte final da Súmula texto espúrio. A propósito confiram-se os acórdãos que foram tomados como referência para estabelecer a
Súmula: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 139.343-RS (97.0047171-3) Relator: Ministro Ari Pargendler Relator para
o acórdão: Ministro Cesar Asfor Rocha Embargante: Citibank N/A Advogado: Alexandre Serpa Trindade e outros Embargado: João Carlos Farneda
e cônjuge Advogado: Daniela Farneda e outros EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Verba honorária. Possibilidade de compensação. -
Embora seja certo que a Lei n. 8.906/1994 assegure pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro,
no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, inclusive quanto à possibilidade de compensação dos honorários
advocatícios em caso de decaimento parcial do pedido, que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o
juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em qualquer ofensa à legislação específica. Precedentes, inclusive da Corte Especial.
- Embargos acolhidos para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor da dívida, já efetuada a devida compensação. RECURSO ESPECIAL N.
149.147-RS (97.664775) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Recorrentes: Banco do Brasil S/A Sergio Guerra Giacomoni e outros Recorridos:
Os mesmos Advogados: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros Ana Maria Jorgens Sartori EMENTA Crédito rural. Juros. Limite. Súmula
n. 596-STF. Aplicação. Correção monetária. 1. As instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite de 12%, nos termos da Lei n.
4.595/1964. 2. Faltando lei e previsão contratual, descabe corrigir a dívida pela variação do preço do produto. 3. O juiz pode compensar a
dívida pelos honorários, em caso de sucumbência recíproca. Condenada uma das partes à verba honorária, o advogado do vencedor tem direito
autônomo de executar a sentença, nessa parte. 4. Primeiro recurso conhecido em parte e provido. Segundo recurso conhecido, mas improvido.
RECURSO ESPECIAL N. 155.135-MG (97.0081678-8) Relator: Ministro Nilson Naves Recorrente: Mecominas Mecanização e Empreendimentos
Ltda. e outros Advogado: José Murilo Procopio de Carvalho e outros Recorrido: Banco Econômico S/A Advogado: Arary Pinheiro Machado Junior
e outros EMENTA Honorários de advogado. Procedência parcial da ação. Compensação. Direito autônomo. Cédula rural. Juros. Capitalização. 1.
O Cód. de Pr. Civil, no art. 21, ordena se aplique a regra da compensação, enquanto a Lei n. 8.906/1994, no art. 23, estabelece que os honorários
pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar. 2. Sucede, no entanto, que tais normas não são incompatíveis entre si, sendo
lícito entender-se que uma não incomoda a outra, convivendo ambas perfeitamente no mundo jurídico. 3. Em caso de sucumbência recíproca,
admite-se, por conseguinte, a compensação, ao ver de precedentes da 4a Turma, entre outros, os REsp?s n. 149.147 e n. 186.613, cuja orientação
foi, no presente caso, acolhida pela 2ª Seção, por maioria de votos. Improcedência da alegação de ofensa a texto de Lei Federal. 4. ?A legislação
sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros? (Súmula n. 93).Neste ponto, ?Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83). 5. Recurso
especial não conhecido. A propósito, confira-se o voto-vencido do Em. Ministro Eduardo Ribeiro, seguido pelo Ministro Ari Pargendler e pelo
Ministro Menezes Direito: O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: O novo Estatuto da Ordem dos Advogados não reproduziu a norma do Código de
Processo Civil que determina a compensação dos honorários. Estabeleceu de maneira clara e induvidosa, a meu sentir, que pertencem eles ao
advogado do vencedor. O eminente Relator salienta que os litigantes seriam ao mesmo tempo credor e devedor, o que levaria à compensação.
Ocorre que, de acordo com direito vigente, os honorários incluídos na condenação, em virtude de sucumbência, não pertencem à parte, mas
ao advogado. Isso não se modifica pelo fato de haver sucumbência recíproca. O advogado do autor não deve ao advogado do réu, nem esse
a quem patrocina seu adversário na demanda. Para que se pudesse compensar, seria mister que os honorários fossem devidos à parte, mas a
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:30
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