Processo ativo
quanto aos minutos residuais, aos seguintes fundamentos:
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Identificação
Nº Processo: 0010512-05.2018.5.03.0163
Partes e Advogados
Autor: quanto aos minutos residuais *** quanto aos minutos residuais, aos seguintes fundamentos:
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MOZART VIC *** Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 138
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
dispositivos infraconstitucionais. coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de e ao final da jornada de trabalho, contraditoriamente, consignou que
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à a prova dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia esse
"violação dos princípios do contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aditório e da ampla defesa quando tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada pessoal, mas, sim, em atividades preparatórias para o trabalho,
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do como a troca de uniforme. A jurisprudência desta Justiça
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar pelo empregado na troca de uniformes e lanche antes e após a
Mendes, DJe de 1°/8/2013). jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador,
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato consoante o disposto nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. No caso,
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de
decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de trabalho se destinava à troca de uniforme, constata-se tratar-se de
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. benefício da empresa, o que não se qualifica como mera
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE conveniência do empregado. A cláusula coletiva foi expressamente
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de transcrita no acórdão regional, dispondo que: "As empresas que
25/06/2021). permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos utilização do tempo para fins particulares, tais como transações
à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja bancárias próprias, serviços de lanche ou de café, ou qualquer outra
manifestação das Partes. atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a
Publique-se. marcação do ponto antes ou após 5 (cinco) minutos do inicio ou fim
Brasília, 28 de janeiro de 2025. da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem
esse tempo como período à disposição da empresa". Desse modo,
a partir da premissa fática de que os minutos residuais dispendidos
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) pelo reclamante eram gastos na troca de uniformes, nos termos em
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO que delimitado na moldura descrita no acórdão regional (portanto,
Ministro Vice-Presidente do TST sem mácula à Súmula nº 126 do TST), é impertinente a discussão
sobre validade ou invalidade da norma coletiva em comento, visto
Processo Nº RRAg-0010512-05.2018.5.03.0163 que a premissa fática mencionada importa a não subsunção da
Complemento Processo Eletrônico situação de fato ao enunciado da cláusula coletiva, que reporta
Relator Desemb. Convocada Margareth expressamente ao uso do tempo "para fins particulares" ou
Rodrigues Costa
"qualquer outra atividade de conveniência dos empregados".
Recorrente FCA - FIAT CRHYSLER
AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Recurso de revista conhecido e provido.
Advogada Dra. ANA PAULA PAIVA DE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista
MESQUITA BARROS(OAB: 113793- com Agravo n° TST-RRAg-10512-05.2018.5.03.0163, em que é
D/SP)
Agravante e Recorrente JOSE CUSTODIO DOS SANTOS e é
Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF) Agravada e Recorrida FCA - FIAT CRHYSLER AUTOMÓVEIS
Recorrido JOSE CUSTODIO DOS SANTOS BRASIL LTDA.
Advogado Dr. MAGNONES ARAÚJO O 3º Tribunal Regional do Trabalho recebeu o recurso de revista do
BORGES(OAB: 110395/MG) reclamante, quanto ao tema "minutos residuais", e denegou
seguimento ao apelo, quanto à multa do art. 9º, da Lei nº
Intimado(s)/Citado(s): 7.238/1984.
- FCA - FIAT CRHYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Inconformado, o reclamante apresentou agravo de instrumento,
- JOSE CUSTODIO DOS SANTOS quanto à multa do art. 9º, da Lei nº 7.238/1984, sustentando, em
síntese, que o apelo de revista merecia regular processamento.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão A reclamada apresentou contraminuta e contrarrazões.
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma
insurge quanto à matéria de fundo "minutos residuais - tempo à do art. 95 do RITST.
disposição - norma coletiva". É o relatório.
A Parte argui prefacial de repercussão geral. V O T O
É o relatório. [...]
A Turma desta Corte assim decidiu na parte que interessa: II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
[...] [...]
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MINUTOS 1.2 - MINUTOS RESIDUAIS
RESIDUAIS - SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. A discussão dos A Corte regional entendeu pela improcedência da pretensão do
autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos autor quanto aos minutos residuais, aos seguintes fundamentos:
residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no O reclamante insiste no pagamento, como extra, dos minutos
sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de residuais gastos na troca de uniforme, lanche e no trecho entre a
trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de portaria até o relógio de ponto, aplicando-se o disposto no art. 58, §
trabalho. Embora a Corte regional tenha se fundado em normas 1º, da CLT, nas Súmulas 366 e 429 do TST, invocando diversas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
dispositivos infraconstitucionais. coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de e ao final da jornada de trabalho, contraditoriamente, consignou que
repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à a prova dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia esse
"violação dos princípios do contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aditório e da ampla defesa quando tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada pessoal, mas, sim, em atividades preparatórias para o trabalho,
aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do como a troca de uniforme. A jurisprudência desta Justiça
entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar pelo empregado na troca de uniformes e lanche antes e após a
Mendes, DJe de 1°/8/2013). jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador,
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato consoante o disposto nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. No caso,
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de
decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de trabalho se destinava à troca de uniforme, constata-se tratar-se de
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em
Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. benefício da empresa, o que não se qualifica como mera
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE conveniência do empregado. A cláusula coletiva foi expressamente
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de transcrita no acórdão regional, dispondo que: "As empresas que
25/06/2021). permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos utilização do tempo para fins particulares, tais como transações
à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja bancárias próprias, serviços de lanche ou de café, ou qualquer outra
manifestação das Partes. atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a
Publique-se. marcação do ponto antes ou após 5 (cinco) minutos do inicio ou fim
Brasília, 28 de janeiro de 2025. da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem
esse tempo como período à disposição da empresa". Desse modo,
a partir da premissa fática de que os minutos residuais dispendidos
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) pelo reclamante eram gastos na troca de uniformes, nos termos em
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO que delimitado na moldura descrita no acórdão regional (portanto,
Ministro Vice-Presidente do TST sem mácula à Súmula nº 126 do TST), é impertinente a discussão
sobre validade ou invalidade da norma coletiva em comento, visto
Processo Nº RRAg-0010512-05.2018.5.03.0163 que a premissa fática mencionada importa a não subsunção da
Complemento Processo Eletrônico situação de fato ao enunciado da cláusula coletiva, que reporta
Relator Desemb. Convocada Margareth expressamente ao uso do tempo "para fins particulares" ou
Rodrigues Costa
"qualquer outra atividade de conveniência dos empregados".
Recorrente FCA - FIAT CRHYSLER
AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Recurso de revista conhecido e provido.
Advogada Dra. ANA PAULA PAIVA DE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista
MESQUITA BARROS(OAB: 113793- com Agravo n° TST-RRAg-10512-05.2018.5.03.0163, em que é
D/SP)
Agravante e Recorrente JOSE CUSTODIO DOS SANTOS e é
Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF) Agravada e Recorrida FCA - FIAT CRHYSLER AUTOMÓVEIS
Recorrido JOSE CUSTODIO DOS SANTOS BRASIL LTDA.
Advogado Dr. MAGNONES ARAÚJO O 3º Tribunal Regional do Trabalho recebeu o recurso de revista do
BORGES(OAB: 110395/MG) reclamante, quanto ao tema "minutos residuais", e denegou
seguimento ao apelo, quanto à multa do art. 9º, da Lei nº
Intimado(s)/Citado(s): 7.238/1984.
- FCA - FIAT CRHYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Inconformado, o reclamante apresentou agravo de instrumento,
- JOSE CUSTODIO DOS SANTOS quanto à multa do art. 9º, da Lei nº 7.238/1984, sustentando, em
síntese, que o apelo de revista merecia regular processamento.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão A reclamada apresentou contraminuta e contrarrazões.
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma
insurge quanto à matéria de fundo "minutos residuais - tempo à do art. 95 do RITST.
disposição - norma coletiva". É o relatório.
A Parte argui prefacial de repercussão geral. V O T O
É o relatório. [...]
A Turma desta Corte assim decidiu na parte que interessa: II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
[...] [...]
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MINUTOS 1.2 - MINUTOS RESIDUAIS
RESIDUAIS - SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. A discussão dos A Corte regional entendeu pela improcedência da pretensão do
autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos autor quanto aos minutos residuais, aos seguintes fundamentos:
residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no O reclamante insiste no pagamento, como extra, dos minutos
sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de residuais gastos na troca de uniforme, lanche e no trecho entre a
trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de portaria até o relógio de ponto, aplicando-se o disposto no art. 58, §
trabalho. Embora a Corte regional tenha se fundado em normas 1º, da CLT, nas Súmulas 366 e 429 do TST, invocando diversas
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