Processo ativo
2201921-05.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2201921-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é motivo para o indeferimento *** não é motivo para o indeferimento da gratuidade; (iv) presunção de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201921-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: José Rodrigues
da Silva - Agravado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Irresignação em face da decisão de f. 48/49 dos autos de ação
declaratória cumulada com indenização, que indeferiu o pedido de gratuidade apresentado pelo autor. Sustenta o agravante:
(i) indeferimento da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuidade sem cumprimento do disposto no art. 99, § 2º, do CPC; (ii) documentos acostados apontam a
necessidade do benefício; (iii) contratação de advogado não é motivo para o indeferimento da gratuidade; (iv) presunção de
veracidade da declaração de insuficiência financeira; (v) acesso à justiça; (vi) requer efeito suspensivo. A liminar com efeito
suspensivo é de ser deferida. Ante a argumentação expendida, se afiguram presentes os requisitos necessários à concessão
da liminar, para o fim de suspender a decisão impugnada até o julgamento do presente agravo. A renda líquida auferida pelo
recorrente, decorrente de benefício previdenciário, é inferior a três salários mínimos. Além disso, a contratação de advogado
particular não obsta o deferimento da gratuidade. Posto isso, defiro o efeito suspensivo pleiteado. - Magistrado(a) James Siano
- Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: José Rodrigues
da Silva - Agravado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Irresignação em face da decisão de f. 48/49 dos autos de ação
declaratória cumulada com indenização, que indeferiu o pedido de gratuidade apresentado pelo autor. Sustenta o agravante:
(i) indeferimento da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gratuidade sem cumprimento do disposto no art. 99, § 2º, do CPC; (ii) documentos acostados apontam a
necessidade do benefício; (iii) contratação de advogado não é motivo para o indeferimento da gratuidade; (iv) presunção de
veracidade da declaração de insuficiência financeira; (v) acesso à justiça; (vi) requer efeito suspensivo. A liminar com efeito
suspensivo é de ser deferida. Ante a argumentação expendida, se afiguram presentes os requisitos necessários à concessão
da liminar, para o fim de suspender a decisão impugnada até o julgamento do presente agravo. A renda líquida auferida pelo
recorrente, decorrente de benefício previdenciário, é inferior a três salários mínimos. Além disso, a contratação de advogado
particular não obsta o deferimento da gratuidade. Posto isso, defiro o efeito suspensivo pleiteado. - Magistrado(a) James Siano
- Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - 4º andar