Processo ativo
não é necessitado, mas sim autônomo (fls.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1045760-15.2024.8.26.0001
Classe: processual para embargos de terceiro. 2) Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) No
Partes e Advogados
Autor: não é necessitado, ma *** não é necessitado, mas sim autônomo (fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no Provimento CG nº 33/2013. 2) No mais,
emende a parte autora a petição inicial para: a) trazer planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada dos respectivos
documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; b) em consequência do item anterior, re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. formular o pedido,
especificando-o de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e
respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de
Processo Civil; c) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, considerando a cumulação de
pedidos. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
Processo 1045760-15.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercado Pago
Instituição de Pagamentos Ltda - - Mercado Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Vistos.
1) Recolha a parte autora a diligência do oficial de justiça. 2) Comprovadas a alienação fiduciária e a constituição em mora,
defiro a liminar de busca e apreensão do Veículo: Audi/ Q5 2.0. TURBO FSI, placa ELY0C06, chassi WAUCFC8R7 CA060871,
Renavam 00461850206, fabricado em 2011, modelo 2012, cor BRANCA, depositando-se nas mãos da pessoa indicada pela
parte autora. Após cumprimento do item 1, expeça-se mandado, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC e com força policial
e arrombamento, se necessários. 3) Executada a liminar, cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, sob pena
de revelia e dê-se ciência do prazo de cinco dias para pagamento da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, caso
em que o veículo será restituído livre de ônus. 4) Caso expressamente requerido e desde que comprovado o recolhimento das
despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.684/2023), oficie-se via sistema RENAJUD para bloqueio do veículo. 5) Cópia
da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, servirá como mandado, conforme
Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. 6) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento
ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB
5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1045775-81.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Infantil Passinho Feliz Sociedade Simples Ltda Epp. - Vistos. 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o
valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se carta. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais,
distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do
art.319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada de que embargos
meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no
art.774 do CPC. 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto,
deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e
honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do CPC). 5) Transcorrido o prazo do item 1 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o
oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Caso não encontre
bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência da parte executada. Int. - ADV: CELSO CARLOS
FERNANDES (OAB 77270/SP), MABELY MEIRA FERNANDES GOUVEIA (OAB 360342/SP)
Processo 1045783-58.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Mauricio Antonio de Souza - Vistos.
Citem-se, por via postal, para apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), FABIO
LEANDRO DE CAMARGO GERALDI (OAB 234369/SP)
Processo 1045798-27.2024.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Obrigações - Juliana de Santis Pereira - Vistos. 1)
Retifique-se a classe processual para embargos de terceiro. 2) Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) No
mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) trazer certidão do imóvel, cópias do lançamento do IPTU e das principais
peças dos autos em que houve constrição do bem, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; b) especificar o
pedido de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo
objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo
Civil; c) atribuir correto valor à causa, que deve corresponder ao valor do imóvel. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: LUÍS OTÁVIO GOMES DA COSTA PINHO (OAB 450106/SP)
Processo 1045807-86.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Normar Empreendimentos e Participações
Ltda - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para: a) trazer planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 320
do Código de Processo Civil; b) em consequência do item anterior, reformular o pedido, especificando-o de maneira certa
e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres
atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) atribuir correto
valor à causa, que deve corresponder ao benefício econômico postulado. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. -
ADV: ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB 195254/SP)
Processo 1045811-26.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Gonçalves de Sousa -
Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é
possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, o autor não é necessitado, mas sim autônomo (fls.
1), não comprovou valor de seus rendimentos e eventual isenção de imposto de renda, celebrou contrato de financiamento de
veículo com prestações superiores a um mil e trezentos reais mensais (fls. 23) realizou pagamento de entrada de vinte mil reais
(fls. 22) e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Por assim ser, tem-se que o instituto da
assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser
coibido pelo Poder Judiciário. A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção
meramente relativa, que pode ser infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos. Ré-reconvinte que não se
desincumbiu do ônus de comprovar o pretenso estado de debilidade financeira. Entendimento do artigo 99, § 2º, do Código de
Processo Civil. Indeferimento das benesses mantido. Recurso desprovido.(TJSP,Agravo de Instrumento 2313862-
91.2024.8.26.0000 - Relatora Desª.Daniela Cilento Morsello - j. 17/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de
Prescrição de Dívida c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito Justiça Gratuita. 1. Decisão
agravada que indeferiu pedido de justiça gratuita Agravante que não demonstrou de modo eficaz não possuir condições de arcar
com as custas processuais, sem comprometer seu sustento próprio e de familiares. 2. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP,Agravo de Instrumento 2314261-23.2024.8.26.0000 Relatora Desª. Silvana Malandrino Mollo j. 17/10/2024). Assistência
judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no Provimento CG nº 33/2013. 2) No mais,
emende a parte autora a petição inicial para: a) trazer planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada dos respectivos
documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; b) em consequência do item anterior, re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. formular o pedido,
especificando-o de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e
respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de
Processo Civil; c) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, considerando a cumulação de
pedidos. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
Processo 1045760-15.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercado Pago
Instituição de Pagamentos Ltda - - Mercado Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Vistos.
1) Recolha a parte autora a diligência do oficial de justiça. 2) Comprovadas a alienação fiduciária e a constituição em mora,
defiro a liminar de busca e apreensão do Veículo: Audi/ Q5 2.0. TURBO FSI, placa ELY0C06, chassi WAUCFC8R7 CA060871,
Renavam 00461850206, fabricado em 2011, modelo 2012, cor BRANCA, depositando-se nas mãos da pessoa indicada pela
parte autora. Após cumprimento do item 1, expeça-se mandado, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC e com força policial
e arrombamento, se necessários. 3) Executada a liminar, cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, sob pena
de revelia e dê-se ciência do prazo de cinco dias para pagamento da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, caso
em que o veículo será restituído livre de ônus. 4) Caso expressamente requerido e desde que comprovado o recolhimento das
despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.684/2023), oficie-se via sistema RENAJUD para bloqueio do veículo. 5) Cópia
da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, servirá como mandado, conforme
Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. 6) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento
ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB
5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1045775-81.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Infantil Passinho Feliz Sociedade Simples Ltda Epp. - Vistos. 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o
valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se carta. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais,
distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do
art.319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada de que embargos
meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no
art.774 do CPC. 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto,
deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e
honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do CPC). 5) Transcorrido o prazo do item 1 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o
oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Caso não encontre
bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência da parte executada. Int. - ADV: CELSO CARLOS
FERNANDES (OAB 77270/SP), MABELY MEIRA FERNANDES GOUVEIA (OAB 360342/SP)
Processo 1045783-58.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Mauricio Antonio de Souza - Vistos.
Citem-se, por via postal, para apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), FABIO
LEANDRO DE CAMARGO GERALDI (OAB 234369/SP)
Processo 1045798-27.2024.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Obrigações - Juliana de Santis Pereira - Vistos. 1)
Retifique-se a classe processual para embargos de terceiro. 2) Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) No
mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) trazer certidão do imóvel, cópias do lançamento do IPTU e das principais
peças dos autos em que houve constrição do bem, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; b) especificar o
pedido de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo
objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo
Civil; c) atribuir correto valor à causa, que deve corresponder ao valor do imóvel. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: LUÍS OTÁVIO GOMES DA COSTA PINHO (OAB 450106/SP)
Processo 1045807-86.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Normar Empreendimentos e Participações
Ltda - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para: a) trazer planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 320
do Código de Processo Civil; b) em consequência do item anterior, reformular o pedido, especificando-o de maneira certa
e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres
atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) atribuir correto
valor à causa, que deve corresponder ao benefício econômico postulado. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. -
ADV: ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB 195254/SP)
Processo 1045811-26.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Gonçalves de Sousa -
Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é
possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, o autor não é necessitado, mas sim autônomo (fls.
1), não comprovou valor de seus rendimentos e eventual isenção de imposto de renda, celebrou contrato de financiamento de
veículo com prestações superiores a um mil e trezentos reais mensais (fls. 23) realizou pagamento de entrada de vinte mil reais
(fls. 22) e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Por assim ser, tem-se que o instituto da
assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser
coibido pelo Poder Judiciário. A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção
meramente relativa, que pode ser infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos. Ré-reconvinte que não se
desincumbiu do ônus de comprovar o pretenso estado de debilidade financeira. Entendimento do artigo 99, § 2º, do Código de
Processo Civil. Indeferimento das benesses mantido. Recurso desprovido.(TJSP,Agravo de Instrumento 2313862-
91.2024.8.26.0000 - Relatora Desª.Daniela Cilento Morsello - j. 17/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de
Prescrição de Dívida c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito Justiça Gratuita. 1. Decisão
agravada que indeferiu pedido de justiça gratuita Agravante que não demonstrou de modo eficaz não possuir condições de arcar
com as custas processuais, sem comprometer seu sustento próprio e de familiares. 2. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP,Agravo de Instrumento 2314261-23.2024.8.26.0000 Relatora Desª. Silvana Malandrino Mollo j. 17/10/2024). Assistência
judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º