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não é necessitado, mas sim empresário
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Identificação
Nº Processo: 1011833-24.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: não é necessitado, *** não é necessitado, mas sim empresário
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
05/11/03, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo interessado - Presunção juris tantum
desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido. Decisão mantida. A declaração de pobreza
firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ser de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. smentida por
elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício. Agravo improvido (TJSP, AI nº
310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos
elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos dando conta de que o requerente não faz
jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.).
Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) No
mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) trazer planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada dos
respectivos documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; b) em consequência do item anterior, reformular
o pedido, especificando-o de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional
postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II,
do Código de Processo Civil; c) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, considerando a
cumulação de pedidos. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: PATRICIA SANTANA BARNABE (OAB 404555/
SP)
Processo 1011833-24.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nair Augusto dos Santos - Vistos.
1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e a tramitação prioritária. Anotados. 2) Emende a parte autora a petição
inicial para: a) trazer relatório médico, demonstrando plena capacidade da autora para a prática dos atos da vida civil, tendo
em vista a alegação de que se trata de portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado, que lhe provoca severa perda
cognitiva (fls. 3) ou comprove o ajuizamento de ação de interdição e autorização judicial para propositura da presente demanda,
nos termos dos artigos 1748, inciso V e 1774, do Código Civil, regularizando sua representação processual; b) trazer cópias
dos três últimos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde, do contrato com indicação da coberturas
e de relatório médico, indicando natureza, periodicidade das sessões de cada terapia indicada, urgência, além da necessidade
de atendimento na modalidade domiciliar, nos termos do artigo 320 do CPC; c) especificar o pedido de obrigação de fazer, nos
termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do CPC; d) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI e §§1º
e 2º, do CPC, considerando a cumulação de pedidos e o valor do contrato com prestação continuada. Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: GABRIEL DOS SANTOS AMORIM (OAB 299886/SP)
Processo 1011861-89.2025.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Alda Maria Araujo da Silva - Vistos. 1)
Trata-se de pedido de tutela antecipada, no âmbito de produção antecipada de provas. Autora alega que sua visão piorou
após cirurgia. Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2) Uma vez que, na produção
antecipada, não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas,
ou mesmo, in casu, não se concederá tratamento médico, a tutela antecipada não comporta deferimento. Nenhum dos relatórios
médicos anexados (fls. 34 e 51) indica que haverá agravamento à saúde da requerente ou perda de objeto de prova caso ela
aguarde o rito, já célere por natureza, da produção antecipada de provas. 3) Nada impede que se a parte trouxer relatório
médico, mostrando outra realidade, o pedido seja reexaminado. 4) De qualquer forma, atribua-se prioridade à tramitação dos
autos, apondo-se a tarja correspondente. 5) Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze
dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC e intime(m)-se da tutela
antecipada. Int. - ADV: THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), HIGOR CALDAS MARQUES (OAB 358735/SP)
Processo 1012077-50.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jan Carlos Kiyoshi dos Santos
Costa - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50
é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, o autor não é necessitado, mas sim empresário
(fls. 1), não comprovou valor de seus proventos decorrentes da pessoa jurídica, alegou prejuízo superior a cento e trinta mil
reais (fls. 8) e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Por assim ser, tem-se que o instituto
da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser
coibido pelo Poder Judiciário. A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção
meramente relativa, que pode ser infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos. Ré-reconvinte que não se
desincumbiu do ônus de comprovar o pretenso estado de debilidade financeira. Entendimento do artigo 99, § 2º, do Código de
Processo Civil. Indeferimento das benesses mantido. Recurso desprovido.(TJSP,Agravo de Instrumento 2313862-
91.2024.8.26.0000 - Relatora Desª.Daniela Cilento Morsello - j. 17/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de
Prescrição de Dívida c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito Justiça Gratuita. 1. Decisão
agravada que indeferiu pedido de justiça gratuita Agravante que não demonstrou de modo eficaz não possuir condições de arcar
com as custas processuais, sem comprometer seu sustento próprio e de familiares. 2. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP,Agravo de Instrumento 2314261-23.2024.8.26.0000 Relatora Desª. Silvana Malandrino Mollo j. 17/10/2024). Assistência
judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção
do beneficio - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade
Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE
2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011. Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar
sua necessidade, nos termos do art 5º LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-
73.2012.8.26.0000 Relator Des. Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.). Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual
foram indeferidos benefícios da gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei
1060/50 - Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não
demonstrada Renda mensal de R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão -
Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel. Des. Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11,
v.u.). Agravo de instrumento. Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial. Inadimissibilidade.
Elementos insuficientes para a caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante. Recurso desprovido.
(TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel. Des. Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u). JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente
Benefício negado no primeiro grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão que a agravante é funcionária pública estadual
(Assistente de Promotoria), e basta somar os vencimentos de fls. 101 para se constatar não ganhar pouco. Seu 13º salário foi
de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103). O benefício há de ser concedido aos que não têm responsabilidade por serem juridicamente
pobres, e não para quem, voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de crédito. Além disso, se qualifica como sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
05/11/03, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo interessado - Presunção juris tantum
desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido. Decisão mantida. A declaração de pobreza
firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ser de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. smentida por
elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício. Agravo improvido (TJSP, AI nº
310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos
elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos dando conta de que o requerente não faz
jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.).
Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) No
mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) trazer planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada dos
respectivos documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; b) em consequência do item anterior, reformular
o pedido, especificando-o de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional
postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II,
do Código de Processo Civil; c) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, considerando a
cumulação de pedidos. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: PATRICIA SANTANA BARNABE (OAB 404555/
SP)
Processo 1011833-24.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nair Augusto dos Santos - Vistos.
1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e a tramitação prioritária. Anotados. 2) Emende a parte autora a petição
inicial para: a) trazer relatório médico, demonstrando plena capacidade da autora para a prática dos atos da vida civil, tendo
em vista a alegação de que se trata de portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado, que lhe provoca severa perda
cognitiva (fls. 3) ou comprove o ajuizamento de ação de interdição e autorização judicial para propositura da presente demanda,
nos termos dos artigos 1748, inciso V e 1774, do Código Civil, regularizando sua representação processual; b) trazer cópias
dos três últimos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde, do contrato com indicação da coberturas
e de relatório médico, indicando natureza, periodicidade das sessões de cada terapia indicada, urgência, além da necessidade
de atendimento na modalidade domiciliar, nos termos do artigo 320 do CPC; c) especificar o pedido de obrigação de fazer, nos
termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do CPC; d) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI e §§1º
e 2º, do CPC, considerando a cumulação de pedidos e o valor do contrato com prestação continuada. Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: GABRIEL DOS SANTOS AMORIM (OAB 299886/SP)
Processo 1011861-89.2025.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Alda Maria Araujo da Silva - Vistos. 1)
Trata-se de pedido de tutela antecipada, no âmbito de produção antecipada de provas. Autora alega que sua visão piorou
após cirurgia. Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2) Uma vez que, na produção
antecipada, não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas,
ou mesmo, in casu, não se concederá tratamento médico, a tutela antecipada não comporta deferimento. Nenhum dos relatórios
médicos anexados (fls. 34 e 51) indica que haverá agravamento à saúde da requerente ou perda de objeto de prova caso ela
aguarde o rito, já célere por natureza, da produção antecipada de provas. 3) Nada impede que se a parte trouxer relatório
médico, mostrando outra realidade, o pedido seja reexaminado. 4) De qualquer forma, atribua-se prioridade à tramitação dos
autos, apondo-se a tarja correspondente. 5) Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze
dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC e intime(m)-se da tutela
antecipada. Int. - ADV: THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), HIGOR CALDAS MARQUES (OAB 358735/SP)
Processo 1012077-50.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jan Carlos Kiyoshi dos Santos
Costa - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50
é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, o autor não é necessitado, mas sim empresário
(fls. 1), não comprovou valor de seus proventos decorrentes da pessoa jurídica, alegou prejuízo superior a cento e trinta mil
reais (fls. 8) e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Por assim ser, tem-se que o instituto
da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser
coibido pelo Poder Judiciário. A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção
meramente relativa, que pode ser infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos. Ré-reconvinte que não se
desincumbiu do ônus de comprovar o pretenso estado de debilidade financeira. Entendimento do artigo 99, § 2º, do Código de
Processo Civil. Indeferimento das benesses mantido. Recurso desprovido.(TJSP,Agravo de Instrumento 2313862-
91.2024.8.26.0000 - Relatora Desª.Daniela Cilento Morsello - j. 17/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de
Prescrição de Dívida c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito Justiça Gratuita. 1. Decisão
agravada que indeferiu pedido de justiça gratuita Agravante que não demonstrou de modo eficaz não possuir condições de arcar
com as custas processuais, sem comprometer seu sustento próprio e de familiares. 2. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP,Agravo de Instrumento 2314261-23.2024.8.26.0000 Relatora Desª. Silvana Malandrino Mollo j. 17/10/2024). Assistência
judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção
do beneficio - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade
Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE
2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011. Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar
sua necessidade, nos termos do art 5º LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-
73.2012.8.26.0000 Relator Des. Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.). Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual
foram indeferidos benefícios da gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei
1060/50 - Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não
demonstrada Renda mensal de R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão -
Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel. Des. Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11,
v.u.). Agravo de instrumento. Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial. Inadimissibilidade.
Elementos insuficientes para a caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante. Recurso desprovido.
(TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel. Des. Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u). JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente
Benefício negado no primeiro grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão que a agravante é funcionária pública estadual
(Assistente de Promotoria), e basta somar os vencimentos de fls. 101 para se constatar não ganhar pouco. Seu 13º salário foi
de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103). O benefício há de ser concedido aos que não têm responsabilidade por serem juridicamente
pobres, e não para quem, voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de crédito. Além disso, se qualifica como sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º