Processo ativo

não é parte desta

1011980-44.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não é par *** não é parte desta
Nome: em juízo. Co *** em juízo. Considerando a
Advogados e OAB
Advogado: que atua em 39. *** que atua em 39.704 das causas.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial
e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da
Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Fal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ências e Recuperações
Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas
de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Diante do exposto, determino o envio dos autos ao distribuidor
para redistribuição do processo para uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital, com
nossas homenagens, independentemente de publicação. Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO PONTE CAMPOS (OAB 261371/
SP)
Processo 1011980-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angelo Vinicius Alves do N.
Azevedo Roda - Vistos. 1) Indefiro o pedido de prioridade de tramitação, considerando que a filha do autor não é parte desta
ação. 2) Emende a parte autora a inicial, em 15 dias e sob pena de indeferimento, para indicar de modo claro e específico: a)
os valores que entende lhe foram cobrados a maior até o presente momento; e b) o valor da compensação por danos morais
pretendida. Ainda, deverá a parte autora, em sendo o caso, corrigir o valor atribuído à causa para que corresponda às quantias
acima referidas e aos termos do art. 292 do CPC e, eventualmente, recolher as custas complementares. Intimem-se. - ADV:
FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP)
Processo 1012042-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Crisverson Padilha da
Silva Sousa - Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para
litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante
consignação de benefício previdenciário. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados
Especiais do TJRN Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) Nota Técnica nº
02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de
Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de
Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela
Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão Nota Técnica nº 02/2022. Independentes
entre si, os estudos reportam padrão homogêneo nessas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos
consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento
do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG),
sendo que algumas vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão
único de inicial apresentada (TJMA). Segundo o TJMS, o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial
desenvolveu narrativa hipotética, relatando que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de
inexistência é postulada; além disso, em todos os casos analisados, a inicial não foi instruída com extrato bancário do período
do empréstimo questionado, sendo que em 100% da amostra, a procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a
pessoa em face da qual a ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que nesse
universo de quase 50.000 ações em matéria bancária, destaca-se um único advogado que atua em 39.704 das causas.
Considerando o custo médio do processo no TJMS (item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante,
uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram
verificados, também, outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao
padrão de patrocínio e distribuição (TJMG). No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, procuração, declaração
de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado
relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração
de pobreza com assinatura montada (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com
assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com
campos em branco; procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para
ajuizamento de diversas ações; e documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. Quanto ao
padrão de distribuição, alertou-se para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em
diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e
genérica; ausência de comparecimento pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de
induzir revelia indevidamente; ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o
réu tenha filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à
mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da
mesma ação, em diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação
de desistência nos autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver
oferecimento de defesa mais consistente; ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os
autores residem, apesar de se tratar de relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023:
O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a
constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de
demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos
consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua
maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação
e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da
parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra
instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados,
com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao
mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas
na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a
necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas
unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua
liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial,
com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato
de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em
juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento
e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado
para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:42
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