Processo ativo
2114323-13.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2114323-13.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para o *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2114323-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: E. de
C. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. da C. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. H. C. - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º,
do Regimento Interno do Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 71 dos autos de 1º grau,
que indeferiu o pedido de gratuidade processual à parte autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir
o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que
os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp
465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, a parte agravante alega que não deve ser analisada a capacidade
financeira de sua representante legal para o deferimento do benefício. Contudo, sendo a parte agravante absolutamente
incapaz, sem possibilidade de exercer qualquer trabalho por expressa vedação constitucional (art. 7º, inc. XXXIII), cabe ao
julgador aferir a capacidade financeira do representante legal. Ora, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça mencionado a fls. 6 do recurso não vincula as instâncias inferiores porque não se deu sob a técnica do recurso
especial repetitivo. E mais, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado já decidiu no mesmo sentido: agravo de instrumento
n. 2249288-30.2022.8.26.0000, Relator Des. Moreira Viegas, j. 25/10/2022. Nesse rumo, os extratos bancários da genitora da
recorrente informam entradas em janeiro de 2025 de R$ 7.342,85 e em março de 2025 de R$ 5.543,00 (fls. 25 e 41 dos autos
originários), valores superiores a três salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício.
Aliás, os extratos bancários informam também transferências entre contas da genitora e diversos recebimentos de valores de
terceiros (fls. 25/50 dos mesmos autos). Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente
(art. 658 do Código Civil). Ou seja, competia à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do
disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão agravada
não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniele Cristina Pedroso (OAB: 439636/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: E. de
C. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. da C. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. H. C. - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º,
do Regimento Interno do Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 71 dos autos de 1º grau,
que indeferiu o pedido de gratuidade processual à parte autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir
o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que
os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp
465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, a parte agravante alega que não deve ser analisada a capacidade
financeira de sua representante legal para o deferimento do benefício. Contudo, sendo a parte agravante absolutamente
incapaz, sem possibilidade de exercer qualquer trabalho por expressa vedação constitucional (art. 7º, inc. XXXIII), cabe ao
julgador aferir a capacidade financeira do representante legal. Ora, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça mencionado a fls. 6 do recurso não vincula as instâncias inferiores porque não se deu sob a técnica do recurso
especial repetitivo. E mais, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado já decidiu no mesmo sentido: agravo de instrumento
n. 2249288-30.2022.8.26.0000, Relator Des. Moreira Viegas, j. 25/10/2022. Nesse rumo, os extratos bancários da genitora da
recorrente informam entradas em janeiro de 2025 de R$ 7.342,85 e em março de 2025 de R$ 5.543,00 (fls. 25 e 41 dos autos
originários), valores superiores a três salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício.
Aliás, os extratos bancários informam também transferências entre contas da genitora e diversos recebimentos de valores de
terceiros (fls. 25/50 dos mesmos autos). Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente
(art. 658 do Código Civil). Ou seja, competia à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do
disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão agravada
não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniele Cristina Pedroso (OAB: 439636/
SP) - 4º andar