Processo ativo

2118290-66.2025.8.26.0000

2118290-66.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para ob *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2118290-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wanise
Vargas - Agravada: Suhaila Ata Abdallah Rahman - Interessado: Marinaldo de Araújo Coelho - Vistos, etc. Nego seguimento
ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça de São ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 89 dos autos de 1º grau que revogou o benefício
da gratuidade processual anteriormente concedido à parte ré, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o
benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os
elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/
PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, as peças sigilosas de fls. 1/14 dos autos de 1° grau comprovam que a
agravante possui vasto patrimônio (diversos imóveis e veículos). Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não
trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Diante da revogação do benefício, competia à parte recorrente comprovar a
alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no
caso dos autos. Aliás, a agravante poderia ter trazido ao recurso outras provas da alegada hipossuficiência financeira, como
extratos bancários atualizados. Entretanto, não apresentou nenhum documento. Logo, a revogação do benefício processual
anteriormente concedido (v. fls. 29 dos autos originários) era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta
reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego
seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Artemes Mendes Teixeira (OAB: 200784/SP) - Suhaila
Ata Abdallah Rahman (OAB: 301009/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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