Processo ativo
2109408-18.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2109408-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2109408-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria
Isabel da Silva Souza - Agravado: O Juizo - Interessado: Lindinalva Rodrigues da Silva Souza (Interditando(a)) - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do
Regimento Interno do Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 239 dos autos de 1º grau, que
indeferiu o pedido de gratuidade processual à autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A
afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos
coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg
no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, os documentos de fls. 146/148 dos autos de 1° grau comprovam que a agravante
percebe remuneração superior a três salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício.
Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ou seja,
competia à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da
Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma
advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int.
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sandra Regina Fonseca de Godoi (OAB: 355241/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria
Isabel da Silva Souza - Agravado: O Juizo - Interessado: Lindinalva Rodrigues da Silva Souza (Interditando(a)) - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do
Regimento Interno do Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 239 dos autos de 1º grau, que
indeferiu o pedido de gratuidade processual à autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A
afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos
coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg
no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, os documentos de fls. 146/148 dos autos de 1° grau comprovam que a agravante
percebe remuneração superior a três salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício.
Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ou seja,
competia à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da
Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma
advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int.
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sandra Regina Fonseca de Godoi (OAB: 355241/SP) - 4º andar