Processo ativo
2185052-64.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2185052-64.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o juiz *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2185052-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cristofer Souza
Araujo - Agravante: Layza Gomes Silva - Agravado: Alternativa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento
Interno do Tribu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 155/156 dos autos de 1º grau, que indeferiu o
pedido de gratuidade processual à parte autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação
de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para
os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/
MS). No caso dos autos, o coagravante informou que aufere renda no valor de R$ 4.416,29 (fls. 105 dos autos originários). Já
a coagravante é autônoma e declarou no imposto de renda referente ao exercício de 2024 o recebimento de R$ 15.787,05 (fls.
46 do agravo), além de possuir aplicações financeiras, sendo uma delas no valor de R$ 97.505,93 (fls. 40 do recurso). Logo, é
imperioso convir que a soma da renda dos autores é superior a três salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para
a concessão do benefício. E mais, a parte agravante contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente
(art. 658 do Código Civil). Ou seja, competia à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do
disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão agravada não
comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso,
nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza
(OAB: 330657/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cristofer Souza
Araujo - Agravante: Layza Gomes Silva - Agravado: Alternativa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento
Interno do Tribu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 155/156 dos autos de 1º grau, que indeferiu o
pedido de gratuidade processual à parte autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação
de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para
os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/
MS). No caso dos autos, o coagravante informou que aufere renda no valor de R$ 4.416,29 (fls. 105 dos autos originários). Já
a coagravante é autônoma e declarou no imposto de renda referente ao exercício de 2024 o recebimento de R$ 15.787,05 (fls.
46 do agravo), além de possuir aplicações financeiras, sendo uma delas no valor de R$ 97.505,93 (fls. 40 do recurso). Logo, é
imperioso convir que a soma da renda dos autores é superior a três salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para
a concessão do benefício. E mais, a parte agravante contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente
(art. 658 do Código Civil). Ou seja, competia à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do
disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão agravada não
comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso,
nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza
(OAB: 330657/SP) - 4º andar