Processo ativo

2210212-91.2025.8.26.0000

2210212-91.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o juiz *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210212-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Luiz Alves
Batista - Agravada: Sônia de Carvalho Sanches (Inventariante) - Agravado: José Sanches Gonçalves (Espólio) - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do
Regimento Interno do Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 122/124 dos autos de 1º grau que
indeferiu o pedido de gratuidade processual ao agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de
pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os
autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/
MS). No caso dos autos, os documentos de fls. 14/19 comprovam que, no exercício 2025, o agravante auferiu rendimentos
tributáveis no valor de R$ 41.061,80; rendimentos isentos e não tributáveis que somaram R$ 52.893,77; 13º salário no valor de
R$ 5.899,56 (v. fls. 14). Ou seja, sua renda anual atingiu R$ 99.855,13, equivalente a R$ 8.321,26 por mês, muito superior a três
salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício. Ademais, contratou advogado particular
que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ou seja, competia ao recorrente comprovar a alegada
impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos
autos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão
poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danielle
Mariana Alves (OAB: 397663/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:20
Reportar