Processo ativo

2182763-61.2025.8.26.0000

2182763-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o juiz a deferir *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2182763-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Giselle
Rodrigues de Melo - Agravado: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Vistos, etc. Nego seguimento
ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 189/190 dos autos de 1º grau, que indeferiu a gratuidade
processual à autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta
presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a
capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos,
a decisão de fls. 122/124 dos autos de 1º grau foi muito clara ao determinar a juntada de documentos para a comprovação da
alegada hipossuficiência. Contudo, a agravante limitou-se a apresentar comprovantes de ausência de declaração de imposto de
renda e de recebimento de pensão por morte (fls. 130/132 e 134/188 dos autos originários), sem apresentar extratos de suas
contas bancárias, nem mesmo em grau recursal, a fim de demonstrar a ausência de recursos. Nota-se que a agravante juntou a
fls. 216/218 do agravo apenas extrato de fatura de cartão de crédito. E mais, contratou advogado particular que, por certo, não
trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ou seja, competia à recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira
em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão
agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:19
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