Processo ativo

2209728-76.2025.8.26.0000

2209728-76.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o juiz a deferir *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209728-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. R. do N.
S. - Agravada: P. L. da S. - Interessado: É R. L. da S. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente,
que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso atac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a r. decisão de fls. 265 dos autos de 1º grau que acolheu a impugnação e revogou o benefício da gratuidade
processual deferido ao agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta
presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a
capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos,
a despeito do salário contratual comprovado na CTPS (v. fls. 57), os holerites juntados a fls. 60/61 comprovam que o agravante
percebe remuneração superior a três salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício.
Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ou seja, competia
ao recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição
Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:20
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