Processo ativo
2212459-45.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2212459-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o be *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2212459-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sastre
de Paula Pereira - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro,
inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de São Paulo. O recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ataca a r. decisão de fls. 137 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade processual
à parte autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção
relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade
de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, apesar
de o agravante comprovar que aufere benefício previdenciário em torno de R$ 3.000,00 (v. fls. 4, 17 e 18/19 do agravo), não
demonstrou, contudo, que essa seria sua única fonte de renda, pois nem ao menos nas razões recursais juntou os extratos
determinados pelo magistrado (v. fls. 133 dos autos de 1° grau e 13/20 do agravo). Além disso, contratou advogado particular
que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ora, quem alega não reunir condições de pagar as custas
e honorários advocatícios socorre-se dos serviços da Defensoria Pública. Ou seja, competia à parte recorrente comprovar a
alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no
caso dos autos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Paulo Cesar Wiebbelling (OAB: 407049/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sastre
de Paula Pereira - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro,
inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de São Paulo. O recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ataca a r. decisão de fls. 137 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade processual
à parte autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção
relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade
de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, apesar
de o agravante comprovar que aufere benefício previdenciário em torno de R$ 3.000,00 (v. fls. 4, 17 e 18/19 do agravo), não
demonstrou, contudo, que essa seria sua única fonte de renda, pois nem ao menos nas razões recursais juntou os extratos
determinados pelo magistrado (v. fls. 133 dos autos de 1° grau e 13/20 do agravo). Além disso, contratou advogado particular
que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ora, quem alega não reunir condições de pagar as custas
e honorários advocatícios socorre-se dos serviços da Defensoria Pública. Ou seja, competia à parte recorrente comprovar a
alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no
caso dos autos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Paulo Cesar Wiebbelling (OAB: 407049/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar