Processo ativo
2192573-60.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2192573-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefíc *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192573-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rodrigo
Cesar Pentti - Agravado: Brz Empreendimentos Portal Mirante da Colina Spe Ltda - Interessado: Avelino Penatti - Vistos, etc.
Dou provimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 99, § 7º, do
Código de Processo Civ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. il. O recurso ataca a r. decisão de fls. 71/72 dos autos de 1º grau, que indeferiu a gratuidade processual
pleiteada pelo autor. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa
e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de
custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, os documentos
de fls. 24, 32 e 33 dos autos originários comprovam que o agravante percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos e
está impossibilitado de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual
o benefício deve ser deferido. Cabe à parte contrária, querendo, impugnar a concessão do benefício, nos termos do art. 100,
caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Humberto Luiz Brancalioni Junior (OAB: 357245/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rodrigo
Cesar Pentti - Agravado: Brz Empreendimentos Portal Mirante da Colina Spe Ltda - Interessado: Avelino Penatti - Vistos, etc.
Dou provimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 99, § 7º, do
Código de Processo Civ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. il. O recurso ataca a r. decisão de fls. 71/72 dos autos de 1º grau, que indeferiu a gratuidade processual
pleiteada pelo autor. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa
e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de
custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, os documentos
de fls. 24, 32 e 33 dos autos originários comprovam que o agravante percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos e
está impossibilitado de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual
o benefício deve ser deferido. Cabe à parte contrária, querendo, impugnar a concessão do benefício, nos termos do art. 100,
caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Humberto Luiz Brancalioni Junior (OAB: 357245/SP) - 4º andar